TJES - 5023131-43.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023131-43.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALICIA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: VANILZA LOPES BARRETO *98.***.*46-88 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA CERUTTI PINTO - ES1785 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFERSON CABRAL - ES21204 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Outrossim, consoante despacho de ID 56468363 “verifica-se que a empresa VANILZA LOPES BARRETO *98.***.*46-88 (CNPJ 37.***.***/0001-50), cujo nome fantasia é MARMORARIA EL SHADAY, trata-se de firma individual, de modo que a personalidade da empresa confunde-se com a da pessoa física”.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Mérito Superado este ponto, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Inicialmente, deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Assim, sendo a relação aqui estabelecida entre as partes de consumo, a ela se aplicam os princípios previstos no CDC e, dentre eles, aquele que permite a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações ou da peculiaridade do requerido, com evidente poder econômico e detentora do monopólio das informações acerca do serviço contratado, o que confirma seu poder técnico, econômico e científico sobre a hipossuficiência da consumidora em tela.
Pois bem.
Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte requerente merece parcial acolhimento.
Na inicial, a requerente relatou que o valor total do serviço contratado era de R$ 4.500,00, dos quais R$ 2.500,00 foram pagos à vista e os R$ 2.000,00 restantes por meio de quatro cheques no valor de R$ 500,00 cada.
Nos autos, a autora juntou o Boletim Unificado sob ID 17844835, bem como um cartão de apresentação da requerida, conforme ID 17844838.
Além disso, no ID 17844839, a autora apresentou extrato bancário referente ao mês de fevereiro de 2022, no qual constam três rubricas com o código 006, referentes aos "cheques emitidos/debitados", cada um no valor de R$ 500,00.
A rubrica 0101, intitulada "cheque devolvido motivo", foi anotada à mão, mencionando que os cheques foram "sustados".
Por fim, no ID 22365674, a autora anexou o Certificado de Não Resolutividade emitido pelo PROCON/Vila Velha, que relata que a demanda "NÃO FOI SOLUCIONADA, pois o fornecedor, Marmoraria El Shaday, não prestou esclarecimentos adequados.
O proprietário da empresa, Sr.
Inácio Losório, desafiou o PROCON, alegando que a questão poderia ser resolvida em qualquer instância, inclusive no Judiciário.
Apesar dos diversos registros feitos pelo consumidor e pelo PROCON, a empresa permaneceu inerte." Destarte, considerando os elementos probatórios apresentados, mormente a declaração da autora sobre o pagamento parcial do serviço e a sustação de dois cheques, a parte ré não se desincumbiu de contestar de forma efetiva os fatos alegados, conforme prevê o artigo 373, II, do CPC.
O réu manteve-se silente quanto aos fatos, incluindo a questão do pagamento por meio de cheques, e não apresentou qualquer prova que refutasse as alegações da requerente.
Ademais, a autora, como supracitado, recorreu ao PROCON, conforme o Certificado de Não Resolutividade, o qual demonstra a ausência de esclarecimentos adequados por parte do réu, evidenciando a omissão do mesmo perante a reclamação Assim, diante dos argumentos acima levantados, merece acolhimento o pleito autoral, sendo verossímil a tese autoral.
Além disso, configurado também o dever de indenizar, posto que a situação narrada não caracteriza mero aborrecimento, devendo ser reparada na espécie.
Na análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Desse modo, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Corroborando o aqui exposto, segue entendimento esposado pelos Tribunais: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO LIVRE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS NA MONTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJES – RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Nº 5010086-50.2023.8.08.0030. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES.
Data: 17/Jul/2024) (grifos nossos) Por fim, no que concerne ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, de condenação da parte requerente ao pagamento de danos materiais referentes às despesas com advogado, verifico que o aludido pleito não merece prosperar, pois, como já mencionado, a parte requerida, ao contrário do que alega, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora e Correção Monetária: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: VANILZA LOPES BARRETO *98.***.*46-88 Endereço: Avenida Gabiroba, 960, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-496 -
30/06/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 08:42
Julgado procedente em parte do pedido de ANA LUCIA SOARES DIAS - CPF: *00.***.*61-48 (TESTEMUNHA POLO ATIVO).
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30/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:44
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VANILZA LOPES BARRETO *98.***.*46-88 em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5023131-43.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALICIA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: VANILZA LOPES BARRETO *98.***.*46-88 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA CERUTTI PINTO - ES1785 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFERSON CABRAL - ES21204 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) requerida supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id 56468363, para em 05 dias: a) esclarecerem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou produção de prova testemunhal.
VILA VELHA-ES, 16 de março de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
16/03/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:43
Desentranhado o documento
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20/09/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:16
Expedição de carta postal - intimação.
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19/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:55
Desentranhado o documento
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19/01/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 20:05
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 15:50
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/06/2023 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2023 18:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/03/2023 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/01/2023 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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19/01/2023 15:57
Expedição de carta postal - intimação.
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19/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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