TJES - 0013175-97.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0013175-97.2017.8.08.0024 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por BANCO RCI BRASIL S/A em face de FRANCISCO SERGIO DEL PUPO, conforme petição de ID 18752275 (fls. 02/04) e documentos subsequentes.
Alega o Autor, em síntese, que: a) firmou com o Requerido contrato de arrendamento mercantil, por meio do qual arrendou ao Requerido automóvel FIAT PUNTO ELX (SKYDOME) 1.4 BV 4P BAS AG— ano/modelo 2008/2009, placa MRV6774, chassi 9BD11812181024663, Renavam 953110494; b) o Requerido recebeu o automóvel, se comprometendo a efetuar o pagamento mensal das parcelas ajustadas; e c) o Requerido deixou de promover o pagamento das prestações relativas ao pacto firmado, o que ensejou o vencimento antecipado de todas as obrigações, dada a existência de cláusula resolutória expressa no ajuste, ao passo em que ficou caracterizado o esbulho possessório sobre o veículo arrendado.
Diante de tais fatos, pede: a) Liminarmente, a reintegração de posse do veículo Renault Sandero Expression, ano 2014, cor branca, com as informações detalhadas (RENAVAM, chassi, placa); b) Após a reintegração, a citação do requerido para contestar no prazo legal; c) No mérito, a confirmação da reintegração e a condenação do réu aos ônus de sucumbência; d) Dispensa de audiência de conciliação, justificando tentativas anteriores frustradas e o risco de ocultação do bem; e) Produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento do requerido.
Decisão, fls. 44-45, que determina a expedição de mandado de reintegração em favor do autor e a citação do requerido.
Contestação, fls 48-54, em que o requerido sustenta: a) está em dia com os pagamentos do contrato de arrendamento mercantil, conforme comprovantes apresentados, e que nunca recebeu cobrança ou notificação válida de inadimplência, sendo a ação judicial inesperada; b) o contrato contém encargos de mora abusivos, incluindo a cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária, o que é vedado pelas Súmulas 30 e 479 do STJ; c) a taxa de juros aplicada é excessivamente superior à média do mercado na época, conforme relatório do Banco Central.
Sustenta que a causa de pedir remota, baseada em suposta inadimplência, não se sustenta, pois a autora contribuiu para qualquer eventual mora com a imposição de encargos abusivos.
Diante desses fatos, requer: i) A cassação da liminar de reintegração de posse, com a restituição imediata do bem, e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC); ii) O acolhimento das preliminares levantadas na defesa; iii) Subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos do autor, com a condenação dela aos ônus de sucumbência; iv) Alternativamente, a improcedência do pedido de pagamento dos encargos contratuais abusivos, com a mesma condenação; v) A produção de provas, especialmente pericial, para sustentar suas alegações.
Réplica às fls. 112-155.
Decisão, fls.161/verso, determinando a intimação do requerido para comprovar hipossuficiência.
Manifestação do requerido, fls. 170, comprovando hipossuficiência e demais documentos determinados.
Despacho, fls 193, determinando a intimação das partes para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir.
Manifestação da parte autora, fls. 195, indicando que não há interesse em produzir mais provas.
Manifestação da parte autora, fls. 201-202, indicando que houve a quitação contratual das parcelas que se encontravam em aberto.
Indica que ocorreu a perda superveniente do pressuposto processual.
Manifestação da parte requerida, fls. 215-230, contestando as alegações da parte autora.
E requerendo julgamento antecipado da lide, em sede de tutela de evidência, com reconhecimento da gratuidade de justiça a favor do requerido; cassação da liminar de reintegração de posse; acolhimento das preliminares de mérito apresentadas na contestação; condenação do autor em honorários de sucumbência na ordem de 20% (vinte por cento); julgamento do mérito declarando a inexistência do débito, e a condenação do autor a pagar um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, que perdura até hoje, sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Despacho, fls. 231, determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca da petição 215/230.
Digitalização dos autos ao ID 18752275.
Intimada a se manifestar, ao ID 22151177, a parte autora se manteve inerte.
Pedido de providências, ao ID 31965897. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Da perda do objeto No caso em análise, não foi comprovada a mora ou o inadimplemento do requerido, pois as parcelas alegadamente em atraso foram devidamente quitadas antes do ajuizamento da ação, conforme demonstram os comprovantes apresentados às fls. 67-97 e o carnê anexado à fl. 65.
O pagamento integral descaracteriza qualquer irregularidade contratual que pudesse fundamentar a pretensão possessória.
Além disso, a própria parte autora, em sua manifestação de fls. 201-202, reconheceu que o requerido quitou integralmente as obrigações contratuais.
Esse reconhecimento reforça a inexistência de inadimplência e, por consequência, a ausência de fundamento para o pedido de reintegração de posse.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a perda superveniente do objeto configura falta de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
A narrativa apresentada pelo requerido, acompanhada de documentos que comprovam o pagamento integral das parcelas, demonstra a ocorrência de fato extintivo do direito alegado pelo autor, que, por sua vez, não produziu qualquer prova apta a desconstituir tais elementos.
Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.(TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) (grifei) Dessa forma, em razão da perda do objeto, os honorários advocatícios permanecem devidos pela parte que deu causa à instauração da demanda.
Isso porque a propositura da ação gerou a necessidade de defesa por parte do requerido, além de mobilizar o aparato judiciário.
O princípio da causalidade, aplicado ao caso, impõe à autora o dever de arcar com os custos processuais decorrentes de sua iniciativa.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM ARRENDADO - DÍVIDA - QUITAÇÃO - PERDA DE OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO. - Há perda superveniente do objeto de ação de reintegração de posse de bem arrendado, se a dívida que lhe alicerça é paga, sem qualquer ressalva, pelo devedor - Se houver perda do objeto do processo, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo ( CPC, art. 85, § 10) (TJ-MG - AC: 10188150032426002 Nova Lima, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/11/2022) (grifei) Ainda, nos termos do § 10, do art. 85, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
No que tange ao pedido de danos morais formulado pelo requerido, observa-se que a via utilizada é inadequada, uma vez que tal pretensão deveria ter sido apresentada no momento da apresentação de sua defesa, por meio de reconvenção, conforme prevê o artigo 343 do Código de Processo Civil.
Portanto, não tendo sido observado esse procedimento, eventual insistência nesse pleito deverá ser direcionada a uma nova ação própria, ajuizada para discutir exclusivamente a suposta ocorrência de danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, não havendo mais interesse processual pela parte autora, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
A condenação se dá em face da parte requerida por ter a instituição financeira dado causa, de forma exclusiva, ao ajuizamento da demanda defensiva (princípio da causalidade).
Com o trânsito em julgado desta sentença: i) cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte autora; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz/ES; ii) ao final, arquivem-se os presentes autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 00:59
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
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14/11/2023 19:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 18:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/03/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL SA em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2022 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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