TJES - 0008501-71.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 25/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0008501-71.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REQUERIDO: R.
M.
FERREIRA GAS - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO - ES5620 Sentença Parte requerida assistida pela gratuidade de justiça (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação ordinária (sic.) de rescisão contratual c/c cobrança proposta por COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. contra RM FERREIRA GÁS ME, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que celebrou contrato de fornecimento com a requerida e que esta deixou de cumprir seus deveres contratuais de volumes mínimos.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 05/27-verso e pedido de rescisão do contrato com condenação da requerida no pagamento de mula contratual de rescisão e de exclusividade equivalentes a R$ 258.400,00.
Da contestação Citada, a requerida manteve-se inerte. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, II do CPC, eis que decreto a revelia da requerida.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve inadimplemento contratual por parte da requerida que ensejasse a rescisão contratual com aplicação de multas.
Analisei detidamente os autos e entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Conforme comprovado em fls. 49/54, observo que a requerida inadimpliu a sua obrigação contratual de exclusividade, sendo essa uma causa de rescisão do contrato conforme consta em fl. 09, na cláusula 2.6, vejamos: 2.6.
A COMPRADORA não poderá adquirir GLP de qualquer outra empresa congênere, bem como de qualquer outra revendedora durante a vigência deste instrumento. 2.6.1.
Caso a COMPRADORA descumpra o dispositivo no “caput” desta cláusula, essa ficará obrigada a pagar, a título de multa, o valor correspondente à média das últimas três notas fiscais emitidas pela VENDEDORA à COMPRADORA ou o valor correspondente ao volume mínimo mensal ora contratado, prevalecendo o que for maior, valendo para tanto este contrato como título executivo.
Além disso, a cláusula 6.1.1. determina que a parte que deu causa ao inadimplemento contratual deve pagar multa, vejamos: 6.1.1.
Caso venha a ser constatado qualquer fato descrito no “caput” desta cláusula, a parte infratora ficará obrigada a pagar, a título de multa, o valor correspondente à média das últimas três notas fiscais emitidas pela VENDEDORA à COMPRADORA ou o valor correspondente ao volume mínimo mensal ora contratado, prevalecendo o que for maior, valendo para tanto este contrato como título executivo.
Dito isto, sendo as partes capazes e tendo firmado o contrato de livre espontânea vontade, deve ser reconhecido o direito da requerente à percepção das multas.
Ademais, o direito à rescisão decorre do inadimplemento, não cabendo impor à requerente a vinculação a uma avença descumprida pela requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e declaro rescindo o contrato firmado entre as partes e condeno a requerida no pagamento das multas previstas nas cláusulas “2.6.1” e “6.1.1”, corrigida pelo índice adotado no contrato.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida no pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, atualizado conforme art. 406, §1º do CCB e EC 113/2021.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se com as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 20 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
21/03/2025 11:38
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 05:54
Processo Inspecionado
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21/03/2025 05:54
Julgado procedente o pedido de COMPANHIA ULTRAGAZ S A - CNPJ: 61.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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20/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:01
Decorrido prazo de R. M. FERREIRA GAS - ME em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 18:14
Juntada de Mandado - Citação
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20/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:53
Expedição de Mandado - citação.
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01/02/2023 11:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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