TJES - 5010047-71.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:50
Publicado Notificação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5010047-71.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA MEDEIROS CALDEIRA REQUERIDO: POLIPAVI - SANEAMENTO E PISOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUZA BARREIROS - ES28615 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR DE PENHORA, BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO" proposta por Luisa Medeiros Caldeira em face de Polipavi - Saneamento e Pisos LTDA. , todos devidamente qualificados nos autos.
Pois bem, em 1º de junho de 2023, foi proferi para que a autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, pois a mesma continha pedidos incompatíveis de homologação de acordo extrajudicial e de medidas de constrição forçada, tendo a mesma se manifestado em 20 de junho de 2023, informando que a transferência de propriedade do veículo havia sido concluída em 7 de junho de 2023.
Desistiu de alguns pedidos, como o bloqueio do licenciamento do veículo, a multa diária pela não transferência e a busca e apreensão do veículo.
No entanto, a autora manifestou interesse na continuidade da ação para o reconhecimento de Samir Fernandes Lima como real condutor das infrações, o cancelamento das penalidades em sua CNH, a homologação de um acordo extrajudicial não cumprido, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em 7 de outubro de 2024, foi a autora intimada por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção.
Não havendo manifestação, a intimação seria feita pessoalmente, conforme o artigo 485, §1º do CPC.
Em 8 de novembro de 2024, foi expedida carta de intimação para a autora, Luisa Medeiros Caldeira, constituir novo advogado em 15 dias, sob pena de extinção do processo.
O aviso de recebimento dessa intimação foi devolvido com o motivo "Mudou-se".
Em 16 de março de 2025, foi determinado a intimação da autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Em 8 de agosto de 2025, foi certificado o decurso do prazo legal sem que houvesse manifestação nos autos.
Isto posto, em virtude do abandono do processo por mais de 30 dias, e da inércia da autora em dar andamento ao feito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, por estar amparada pela assistência judiciária e, sem honorários por não ter havido o contraditório.
P.R.I-se.
Vitória/ES, 13 de agosto de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
19/08/2025 09:58
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 11:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS CALDEIRA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5010047-71.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA MEDEIROS CALDEIRA REQUERIDO: POLIPAVI - SANEAMENTO E PISOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUZA BARREIROS - ES28615 DESPACHO Intime-se a autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
VITÓRIA-ES, 16 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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16/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:52
Expedição de carta postal - intimação.
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07/11/2024 17:31
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS CALDEIRA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2024 20:21
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:42
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS CALDEIRA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2024 08:10
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS CALDEIRA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 17:39
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 21:25
Conclusos para decisão
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01/04/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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