TJES - 0041101-29.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0041101-29.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PINTO TOSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690 REQUERIDO: BANCO SANTANDER SA Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência da Apelação interposta e contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO TOSTA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 25/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0041101-29.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PINTO TOSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito proposta por ANTONIO PINTO TOSTA, em face de BANCO SANTANDER S/A.
Da inicial Em síntese, a parte autora requereu a revisão do contrato nº 320000169450, uma vez que sustenta haver irregularidades nas cláusulas contratuais, sobretudo, referente às taxas de juros, capitalização de juros e demais encargos contratuais.
Da contestação A parte requerida apresentou contestação nos autos.
Em suma, sustenta a regularidade da relação entabulada entre as partes.
Por fim, requereu a total improcedência dos pleitos autorais.
Da determinação de apresentação de contrato Este juízo determinou que a parte ré apresentasse o contrato que rege a relação objeto da lide aos autos.
Todavia, devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer sem apresentar o instrumento contratual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Inicialmente, saliento que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que a parte autora e ré enquadram-se, respectivamente, como consumidora e fornecedor.
Inclusive, importa destacar o que, nesse sentido, ensina a Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, inverto o ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da determinação judicial para a juntada do contrato firmado entre as partes, registrado sob nº. 320000169450, o Banco Requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem o devido cumprimento.
Diante da ausência do contrato por culpa do Réu, aplica-se o artigo 400 do CPC, impondo-se, portanto.
Ressalto que a omissão de apresentar o contrato nos autos não pode ser interpretada em prejuízo à parte requerente.
Nesse diapasão, colaciono julgado que versa sobre similar temática: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO DEMANDADO.
APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC CONFIRMADA .
Juros remuneratório.
Na hipótese, não tendo sido acostado o contrato correspondente, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.Da capitalização dos juros remuneratórios. não acostadas as cláusulas contratuais, na forma do art . 400 do CPC, impõe-se o afastamento da capitalização mensal, mantida apenas a cobrança de capitalização anual.Tarifas administrativas.
A ausência de prova documental impede o exame da incidência, ou não, de modo que impõem-se o afastamento.Da descaracterização da mora .
Presumida a abusividade dos juros remuneratórios, impende reconhecer a inexistência da mora até a readequação da quantia devida das parcelas, nos termos determinados neste julgamento.Repetição do indébito e compensação de valores.
Determinada a revisão dos juros remuneratórios, é decorrência lógica a repetição do indébito - no caso simples - e a compensação de valores pagos a maior.Venda casada .
Ausente cópia do contrato e cláusulas gerais, não há com se aferir acerca da alegada venda casada, de modo que mantida a sentença que declarou nula as contratações de seguro porventura realizadas entre as partes.APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
UNÂNIME . (TJ-RS - AC: 50018085120188210005 BENTO GONÇALVES, Relator.: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 14/07/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) Quanto aos juros remuneratórios, ante a ausência do contrato, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o devedor, o que não restou comprovado nos autos.
Em relação à capitalização dos juros remuneratórios, não havendo comprovação das cláusulas contratuais, afasta-se a capitalização mensal, permitindo-se apenas a cobrança de capitalização anual.
Considerando a presumida abusividade dos juros remuneratórios, descaracteriza-se a mora do autor até que se proceda à readequação do montante devido.
No que concerne às tarifas administrativas, a ausência de prova documental impede o exame de sua incidência, razão pela qual determina-se o seu afastamento.
Em decorrência da revisão dos encargos contratuais, é medida que se impõe a repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora desde a citação.
Determina-se, ainda, a compensação dos valores a serem repetidos com eventual saldo devedor existente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos autorais para: a) determinar a revisão do contrato bancário firmado entre as partes, com a aplicação da taxa média de mercado dos juros remuneratórios divulgada pelo Bacen, à época da pactuação, permitida apenas a capitalização anual dos juros, afastando-se quaisquer tarifas administrativas eventualmente cobradas, e, consequentemente, declarar a descaracterização da mora do autor até a readequação do débito. b) condenar o Banco réu à repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. d) condenar a parte ré a retirar a parte demandante de cadastros de devedores inadimplentes, bem como se abster de inserir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 19 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
21/03/2025 11:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 05:54
Processo Inspecionado
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21/03/2025 05:54
Julgado procedente o pedido de ANTONIO PINTO TOSTA - CPF: *71.***.*66-83 (REQUERENTE).
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06/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 05:16
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:06
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:13
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2023 14:05
Apensado ao processo 0019464-12.2018.8.08.0024
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01/02/2023 11:03
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO TOSTA em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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