TJES - 5000429-38.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000429-38.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ILZA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) da NOVA DATA da perícia designada nos autos, que será realizada na Clínica SERTRA, localizada na Av.
Antônio Paulino, 900, 1º andar, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000, no dia 30 de julho de 2025, a partir das 15h45.
FICA o(a) patrono(a) ciente de que não haverá intimação pessoal da parte autora para comparecimento na perícia, devendo a mesma comparecer portando todos os documentos/laudos que possuir que tenham relação com a demanda.
Em caso de dúvida, manter contato com esta serventia através dos telefones: (27) 99922-3498 / 0 XX 27 3357-4073.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
28/07/2025 18:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000429-38.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ILZA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) da perícia designada nos autos, que será realizada na Clínica SERTRA, localizada na Av.
Antônio Paulino, 900, 1º andar, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000, na data e horário já informados nos autos pelo perito.
FICA o(a) patrono(a) ciente de que não haverá intimação pessoal da parte autora para comparecimento na perícia, devendo a mesma comparecer portando todos os documentos/laudos que possuir que tenham relação com a demanda.
Em caso de dúvida, manter contato com esta serventia através dos telefones: (27) 99922-3498 / 0 XX 27 3357-4073.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
26/05/2025 13:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VITOR TARDIN MARIANO em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000429-38.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ILZA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc 1.
Vencida a fase postulatória da demanda, determino, por imprescindível, a realização da prova pericial médica.
Para isto, nomeio independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), o médico Dr.
Vitor Tardin Mariano, CRM MG 56512, tel. (33) 999620020, e-mail [email protected], nos termos da Res. nº 305/2014 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Conjunto nº 08/2021 do TJES.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias), para a entrega do laudo escrito (arts. 465, caput e 473 do CPC).
Ressalto, que o perito deverá responder apenas os quesitos do formulário padrão anexo – elaborado com base no formulário de perícia da Recomendação nº 1 do CNJ/2015, a fim de evitar que um laudo enfadonho, redundante e com resposta a quesitos repetidos, haja vista que, os quesitos apresentados pelas partes litigantes, são em sua maior parte, idênticos entre si. 2.
Quanto aos honorários periciais, em razão da escassez de profissionais disponíveis para perícias médicas nesta Comarca e região, arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), que serão pagos ao final da prestação do serviço, pela Justiça Federal/Delegatária, exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, nos termos dos critérios previstos no art. 28, §1º da Res. nº 305/2014 do CNJ. 3.
Assim, intime-se o médico nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, com indicação do local, data e horários para realização das perícias, com prazo mínimo 30 (trinta) dias úteis de antecedência. 4.
Havendo aceitação do encargo e promovido ao agendamento das perícias, cientifique as partes, por meio dos seus respectivos patronos (art. 474, do CPC) e, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos, ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 467, do CPC).
Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, por mandado ou carta, uma vez que possui advogado(a) devidamente constituído(a) e, além de ter requerido a prova, tem o ônus de fazer comprovação dos fatos articulados para constituição do seu do direito (art. 373, do CPC).
Constitui contrassenso e comportamento contraditório processual, que a parte que tenha requerido a prova e, portanto com interesse de realizá-la, se recuse a realizá-la porque não foi intimada pessoalmente – por meio de intimação mais formal e demorado, já que para todos os atos do processo isso não ocorre.
Além mais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para celeridade processual e obtenção da decisão de mérito (art. 6º do CPC). 5.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos. 6.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial. 7.
Não havendo pedido de complementação/esclarecimento sobre o laudo pericial, a Secretaria deverá requisitar o pagamento honorários periciais, junto ao Sistema AJG/JF, dando ciência a perita, por e-mail. 8.
Havendo pedido de complementação/esclarecimento do laudo pericial, façam-se os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
19/03/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:11
Processo Inspecionado
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19/03/2025 09:11
Proferida Decisão Saneadora
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14/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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08/03/2025 08:31
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA ILZA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/08/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA ILZA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES em 20/08/2024 23:59.
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08/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:29
Processo Inspecionado
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05/07/2024 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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