TJES - 0034820-81.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0034820-81.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEAN SURGICAL COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729, IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CLEAN SURGICAL COMERCIO E SERVICOS LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que manteve relação contratual com o Requerido para a prestação de serviços de lavanderia hospitalar no Hospital São José do Calçado, no período de 2010 a 2016, regida pelos Pregões Eletrônicos nº 43/2010 e 47/2011.
Alega que, ao longo da execução contratual, prestou serviços em volume superior ao pactuado, gerando um crédito de R$ 396.926,87, cujo pagamento não foi honrado pela Administração Pública, apesar das diversas solicitações administrativas.
Requer, ao final, a condenação do Requerido ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (fls. 909/913), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal de parte do débito e, no mérito, a ausência de prova robusta quanto ao volume excedente dos serviços prestados, impugnando o quantum pleiteado.
A parte autora apresentou a réplica às fls. 917/920.
Em decisão saneadora (ID 55652997), este Juízo afastou a prejudicial de mérito da prescrição e, reconhecendo a efetiva prestação dos serviços como matéria incontroversa, fixou como único ponto controvertido o exato valor do crédito devido à autora.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 65246756), foi colhido o depoimento da testemunha Sra.
Silvana Valéria Ferreira Furtado, arrolada pela parte autora.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 66715383 e 67405824), reiterando suas teses e analisando a prova oral produzida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia, conforme delimitado na decisão saneadora, restringe-se à apuração do valor devido, uma vez que a prestação do serviço é fato incontroverso nos autos.
A Requerente busca o pagamento por serviços de lavanderia que excederam o volume mensal previsto nos contratos administrativos.
Para comprovar suas alegações, apresentou planilhas de cálculo e convocou como testemunha a servidora pública que, à época dos fatos, era a gerente financeira do hospital e responsável direta pela fiscalização do contrato.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, não nega a possibilidade de ter havido serviço excedente, mas se insurge contra a prova apresentada, por considerá-la unilateral e carente de formalidade essencial: a assinatura de um servidor público atestando a conferência do peso mensal da rouparia.
A prova produzida nos autos, no entanto, é suficiente para acolher a pretensão autoral.
A testemunha Sra.
Silvana Valéria Ferreira Furtado, servidora pública com mais de 30 anos de serviço no hospital e gestora do contrato em questão, foi categórica ao afirmar, sob o crivo do contraditório, que o controle dos serviços era efetivamente realizado.
Em seu depoimento (ID 65246756 e transcrição em ID 66715383), declarou: "Realmente, eu que fazia o controle das lavagens [...] todo final de mês, era me entregado as planilhas com as lavagens, eu anexava ao processo [...] as planilhas eram com relação ao que efetivamente teria sido lavado, com a estatística." O depoimento da servidora, que exercia a função de fiscalização, corrobora a idoneidade das planilhas que instruíam os processos administrativos de pagamento, confirmando a existência de um mecanismo de controle e a ciência da Administração sobre os volumes de serviço prestados.
A alegação do Requerido de que o testemunho exigiria uma "planilha com a devida assinatura do servidor público conferente" se mostra um formalismo excessivo e contraditório, pois a própria servidora que confirmou o procedimento era a representante do Poder Público na fiscalização.
A falha na aposição de uma assinatura em um documento que a própria Administração recebia e processava internamente constitui uma omissão do próprio ente público, não podendo ser utilizada como subterfúgio para se esquivar do pagamento por um serviço que foi essencial para o funcionamento da unidade hospitalar e que foi efetivamente prestado e recebido.
Permitir que o Estado se beneficie de sua própria torpeza, deixando de remunerar o particular por um serviço comprovadamente executado, configuraria flagrante enriquecimento ilícito, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal e a pacífica jurisprudência.
Ademais, o Requerido não apresentou qualquer prova em sentido contrário.
Não trouxe aos autos seus próprios registros de pesagem ou qualquer outro elemento que pudesse infirmar os valores e volumes apontados pela Requerente e corroborados pela testemunha.
A defesa se ateve a uma impugnação genérica e formalista, insuficiente para desconstituir o direito do credor.
Portanto, diante da comprovação da prestação do serviço, da existência de um método de controle confirmado pela fiscal do contrato e da ausência de prova em contrário por parte do devedor, o acolhimento do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar à CLEAN SURGICAL COMERCIO E SERVICOS LTDA a quantia de R$ 396.926,87 (trezentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data de vencimento de cada parcela inadimplida (data da prestação do serviço), e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Lei nº 11.960/09), a partir da citação, observando-se o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral.
Condeno o Requerido honorários advocatícios sucumbenciais.
Estes serão arbitrados no percentual mínimo de cada faixa de escalonamento prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
Isento o ente estatal quanto ao pagamento das custas processuais remanescentes, ante sua isenção, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n° 9.974/2013.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso I, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
24/07/2025 11:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:49
Julgado procedente o pedido de CLEAN SURGICAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
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22/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLEAN SURGICAL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CLEAN SURGICAL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTE DO TRABALHO Autos no: 0034820-81.2017.8.08.0024 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CLEAN SURGICAL COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezoito (18) dias do mês de março (03) do ano dois mil e vinte e cinco (2025), às 14h00min, nesta cidade e Comarca de Vitória/ES, na sala de audiências deste Juízo, onde se achava presente o Exmo.
Dr.
Rogerio Rodrigues de Almeida, MM.
Juiz de Direito desta Comarca.
Aberta a audiência de Instrução e Julgamento, constatou-se a presença da parte autora, Clean Surgial Comercio e Serviços Ltda, representada pelo Advogado Dr.
Ivaneles Oliveira Júnior – OAB/ES 23.935, e a parte ré, Estado do Espírito Santo, representado pelo Procurador Dr.
Marcos Milagre; assim como a Testemunha Silvana Valéria Ferreira Furtado.
Após, foi ouvida a única testemunha arrolada pela parte autora, conforme depoimento gravado em vídeo e por fim foi concedido o prazo de 15 dias, sucessivamente para cada parte apresentar alegações finais, após o que os autos deverão vir conclusos para decisão.
Nada mais havendo foi declarada encerrada a presente audiência.
As partes deixaram de assinar o presente termo em razão da audiência ter sido realizada de modo online.
Presentes os estagiários Kamilli Jordana Benevides Magalhães e Igor Silva Campos, que digitei e subscrevi.
Dr.
Rogerio Rodrigues de Almeida Juiz de Direito Link para acesso ao depoimento da testemunha: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/Ww3hT6CxY2ILIw_WzC1DWErlotrAR7miN8mycJDSZlykacCMx1GAdIS-w20uvqRL.wAqWw_fPFmHpnQNG Senha: +6hp6z#C -
20/03/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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18/03/2025 16:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:54
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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05/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:31
Decorrido prazo de CLEAN SURGICAL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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02/12/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CLEAN SURGICAL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:30
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/02/2024 07:13
Decorrido prazo de CLEAN SURGICAL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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