TJES - 0026499-86.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0026499-86.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEX COURIER LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 REQUERIDO: GBCE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS RICARDO MAGALHAES SAMPAIO - MG120449 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 17 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
17/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para GBCE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e TEX COURIER LTDA (REQUERENTE).
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GBCE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TEX COURIER LTDA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0026499-86.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEX COURIER LTDA REQUERIDO: GBCE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS RICARDO MAGALHAES SAMPAIO - MG120449 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TEX COURIER LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de GBCE COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS EIRELI EPP, partes qualificadas na inicial.
Da inicial Em suma, alega a autora que foi contratada pela ré para prestar serviços de transporte, que foram devidamente realizados, mas não adimplidos pela ré.
Assim, pugna pelo recebimento do débito no valor de R$140.424,81 (cento e quarenta mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos).
Da contestação A ré sustenta que inexiste prova da efetiva prestação de serviço, requerendo a improcedência do pedido autoral.
Da réplica A autora reitera os termos da inicial e refuta os argumentos defensivos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas e a desnecessidade de dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide.
II - MÉRITO O ponto central da controvérsia reside na comprovação da efetiva prestação dos serviços de transporte pela autora à ré, e na consequente legitimidade da cobrança do montante de R$140.424,81 (cento e quarenta mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos).
A ré, em sua contestação, alega a ausência de provas da efetiva prestação dos serviços nos valores cobrados, argumentando que a apresentação de boletos e certidões de protesto seria insuficiente.
Em que pese as alegações da ré no sentido de que não há nos autos provas acerca da efetiva prestação dos serviços, pelos e-mails juntados na peça inicial (fls. 94/96), e não impugnados pela ré, é possível observar o reconhecimento da dívida e a inexistência de questionamento acerca dos valores cobrados.
Além disso, a autora fundamenta sua ação de cobrança nas faturas emitidas para cada solicitação de transporte, as quais estavam vinculadas a documentos fiscais, como Notas Fiscais de Serviço (para entregas municipais) e Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE’s (para entregas intermunicipais).
Outrossim, a autora apresentou diversos instrumentos de protesto das duplicatas de serviço, tendo como motivo a falta de pagamento por parte da ré.
Ademais, a autora acostou aos autos uma planilha de débito que discrimina o valor das faturas inadimplidas e as respectivas datas de pagamento.
Em contrapartida, a ré não apresentou comprovantes de pagamento junto à parte autora ou a existência de excesso de valor, tampouco, qualquer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a pretensão autoral merece prosperar.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
INADIMPLEMENTO.
PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NOTAS FISCAIS E CONVERSAS DE WHATSAPP.
VALOR DA DÍVIDA COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por empresa requerida contra sentença que condenou ao pagamento de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais) à empresa autora por serviços de transporte prestados e não adimplidos.
A recorrente alega ausência de comprovação da prestação de serviços e excesso no valor cobrado, sustentando que o valor acordado seria de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Comprovação da prestação dos serviços e do valor devido pelas partes, bem como a inexistência de excesso na cobrança efetuada pela empresa autora.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas documentais juntadas aos autos, incluindo notas fiscais e conversas via aplicativo WhatsApp, demonstram de forma inequívoca a prestação dos serviços de transporte pela recorrida, bem como o valor de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais) de débito não adimplido pela empresa recorrente. 4.
A recorrente não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme o art. 373, II, do CPC, nem comprovou qualquer excesso no valor cobrado. 5.
A sentença de primeiro grau está em consonância com as provas dos autos e deve ser mantida conforme o Enunciado nº 11 das Turmas Recursais: "A sentença poderá ser mantida pelos seus próprios fundamentos." DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A comprovação da prestação dos serviços de transporte e do valor devido torna legítima a cobrança de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais), sendo devida a condenação da parte requerida ao pagamento dessa quantia. 7.
Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; Enunciado nº 11 das Turmas Recursais. 8.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - APL: 00050841920158080014, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2017. (TJES, Recurso Inominado Cível nº 5006475-98.2024.8.08.0048, Turma Recursal - 3ª Turma, Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, julgado em: 18/10/2024) [destaquei] Assim, diante do conjunto probatório apresentado, restou demonstrada a relação comercial entre as partes, a efetiva prestação dos serviços de transporte pela autora e a inadimplência da ré, não merecendo prosperar a alegação desta de ausência de comprovação dos serviços.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$140.424,81 (cento e quarenta mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária conforme índice previsto na tabela elaborada pela CGJ/ES, a partir da data do vencimento da obrigação, bem como de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 20 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
21/03/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:28
Julgado procedente o pedido de TEX COURIER LTDA (REQUERENTE).
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10/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIS RICARDO MAGALHAES SAMPAIO em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:41
Decorrido prazo de TEX COURIER LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:53
Decorrido prazo de GBCE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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