TJES - 5035164-31.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) e OLILIA GAVA FONSECA - CPF: *34.***.*59-89 (AUTOR).
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03/04/2025 01:37
Decorrido prazo de OLILIA GAVA FONSECA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:41
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035164-31.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLILIA GAVA FONSECA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO HELVYS PEDROSO - SP452339 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por OLILIA GAVA FONSECA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual alega que, teve sua rede social mantida na plataforma do “instagram” invadida por terceiros, que modificaram os dados de acesso e recuperação de senha, bem como, passaram a realizar fraudes através da conta.
Narra que, mesmo após estabelecer contato com a Requerida, esta se manteve inerte quanto ao pleito de recuperação da conta.
Assim, requer, a condenação da Requerida em obrigação de fazer, consistente em proceder com a recuperação de acesso a conta, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta ausência de falha nos serviços prestados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 41868061).
Réplica a contestação apresentada (id nº 47347014).
Pedido de tutela de urgência deferido (id nº 35284198).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº ). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a invasão realizada na conta da autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que a conta “@oliliagava” possui como titular a parte Requerente tendo perdido o acesso a referida conta na plataforma do Instagram em razão de fato de terceiro (invasores).
Como regra geral, o Boletim de Ocorrência anexo a petição inicial não comprova por si só, a situação de fato narrada (id nº 35160951).
Todavia, no caso em apreço, é suficiente para corroborar a narrativa fática deduzida na peça inaugural, vez que em sintonia pelos demais elementos dos autos – foto de perfil e reclamação administrativa (id nº 35160946 e 35160950).
Desse modo, em relação a obrigação de fazer, considerando o esforço das partes para a recuperação da conta, é inafastável a confirmação da tutela antecipada outrora deferida, posto que, inexiste contrariedade em relação a titularidade.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso (art. 14 do CDC).
Todavia, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou quando houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (§ 3º, do art. 14, CDC).
Ademais, dispõem os artigos 18 e 19 da Lei 12.965/14: Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (grifo nosso) Esse é exatamente o caso dos autos, eis que o ato ilícito foi praticado por terceiros, de maneira que inexiste nexo de causalidade a amparar o pleito de reparação por dano moral.
E pelo que consta do caderno processual, a ordem judicial liminar foi devidamente cumprida pela ré, ausente qualquer resistência.
Acerca do tema, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.FACEBOOK.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO.MONITORAMENTO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.AFASTAMENTO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.NECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 10/08/2014.
Recurso especial interposto em 09/03/2016 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal reside na definição do termo inicial da responsabilidade solidária da recorrente - uma provedora de aplicações de internet - por conteúdos gerados por terceiros que utilizam suas aplicações. 3.
A verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, a aplicação que não exerce esse controle. 4.
O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5.
Sobre os provedores de aplicação, incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao ser notificado a respeito da lesão, não tomar providências para a sua remoção.
Precedentes. 6.
Diante da ausência de disposição legislativa específica, este STJ havia firme jurisprudência segundo a qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido. 7.
Com o advento da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade do provedor de aplicação foi postergado no tempo, iniciando-se tão somente após a notificação judicial do provedor de aplicação. 8.
A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1642997 RJ2016/0272263-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA,Data de Publicação: DJe 15/09/2017) [grifou-se] Malgrado o ocorrido, não é possível concluir a forma pela qual tal terceiro teve acesso ao perfil da parte autora, não sendo crível concluir que houve falha nos serviços de segurança da ré.
Da mesma forma, é cediço que o acesso à rede social é operado mediante dados que são escolhidos pelo próprio usuário, motivo pelo qual a conta em comento pode ter sido invadida por próprio descuido, ou mediante conduta praticada por criminosos que conseguem obter informações para entrada no perfil de suas vítimas.
Assim, apesar de confirmado a situação de fato (perda de acesso a conta decorrente de ação de terceiros), inexiste dever reparatório da requerida, impondo o não acolhimento do pleito de indenização por danos mroais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por OLILIA GAVA FONSECA, para tão somente, CONVERTER EM DEFINITIVA a tutela de urgência deferida em id nº 35284198 e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/03/2025 21:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido de OLILIA GAVA FONSECA - CPF: *34.***.*59-89 (AUTOR).
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21/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 09:21
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/04/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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04/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 17:19
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 20:36
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/12/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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