TJES - 0003239-92.2010.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE BOLELLI GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0003239-92.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ALEXANDRE BOLELLI GUIMARAES, MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 SENTENÇA vistos etc Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO em face de ALEXANDRE BOLELLI GUIMARAES e outro.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, ao ID 45781910, pleiteia a suspensão do presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens para satisfação do crédito exequendo.
Contudo, considerando se tratar de cumprimento de sentença, INDEFIRO a suspensão deste, por falta de previsão legal, ressaltando que a hipótese seria, em tese, de arquivamento do feito, com fulcro no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Registro, porém, que ao ID 64854737, a parte exequente requereu a DESISTÊNCIA da ação.
Logo, por constatar a inexistência de qualquer impedimento para tanto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 775, I (por inocorrência de localização e manifestação processual da contraparte), c/c art. 485 , inciso VIII , do CPC .
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais (arts. 90, caput, do CPC ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas, se houver, e, em havendo, INTIME-SE a quem de direito para pagamento.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE pelo meio eletrônico de praxe à SEFAZ-ES para, à sua autonomia, querendo, promover a inscrição em dívida ativa.
Registro que a solução terminativa faz tornar a curso o prazo prescricional.
Em se tratando de homologação de desistência, não há falar-se em recurso interponível.
Assim, certifique-se de pronto o efetivo trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
STJ, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] Juiz de Direito -
19/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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15/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de desistência da ação
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09/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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15/12/2023 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO em 14/12/2023 23:59.
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19/11/2023 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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