TJES - 0032766-11.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para HELIANA JOZINO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*72-06 (EXEQUENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (EXECUTADO).
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0032766-11.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIANA JOZINO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARY MACHADO DE PAULA - ES294-B Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora apresentou pedido de “cumprimento de sentença”, referente a obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Manifestação do executado no ID 39785827 informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Na ocasião, apresentou planilha discriminada referente a obrigação de pagar.
A parte exequente concordou com a quantia apresentada, referente ao valor principal.
Na oportunidade, requereu a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, como também, o decote dos honorários contratuais no valor principal. É o breve relatório.
DECIDO. 1) Obrigação de fazer - O instituto executado apresentou documento no ID 39785830, comprovante o seu efetivo cumprimento.
Desta forma, dou por satisfeita/cumprida a obrigação. 2) Obrigação de pagar, referente ao valor principal - Em análise do cálculo apresentado pelo executado, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor.
Ressalta-se que a exequente anuiu com a quantia apresentada.
Portanto, não há nenhum impedimento para não ser homologado.
Sendo assim, homologo o valor de R$ 64.437,30 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta centavos). 3) Obrigação de pagar, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento - Observa-se que o v. acórdão determinou que a referida verba fosse fixada quando da liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Sendo assim, fixo a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado, ou seja, na quantia de R$ 6.443,73 (seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos). 4) Dos honorários contratuais – Verifica-se que a exequente celebrou contrato prestação de serviços advocatícios, constando no item 3.0, a obrigação da contratante em pagar os honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor recebido – ID 27499580.
Desta forma, não há óbice em proceder com o decote de tal verba (contratual), nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Aplicando-se o item 3.0 do contrato celebrado entre a exequente/autora e seu patrono, deverá ser descontado 30% (trinta por cento) sobre o montante do valor principal, o que atinge o valor de R$ 19.331,19 (dezenove mil, trezentos e trinta e um reais e dezenove centavos).
Isto Posto, HOMOLOGO o valor de R$ 64.437,30 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta centavos), referente ao valor principal e R$ 6.443,73 (seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
SEM honorários sucumbenciais na fase executória, vez que não houve resistência por parte do executado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao executado em favor da exequente para pagamento do valor homologado, referente ao valor principal (R$ 64.437,30), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição.
Ressalta-se que deverá ser decotado o percentual de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais, ou seja, a quantia de R$ 19.331,19 (dezenove mil, trezentos e trinta e um reais e dezenove centavos); e, 2) expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao executado em favor do patrono da exequente para pagamento do valor homologado, referente aos honorários sucumbenciais (R$ 6.443,73), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição.
Comprovado os depósitos de pagamento, expeça-se alvará em favor da exequente e seu advogado, separadamente, para levantamento.
Tudo cumprido e nada sendo requerido pelas partes, certifique e arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
31/03/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0032766-11.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIANA JOZINO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARY MACHADO DE PAULA - ES294-B Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
A patrona da exequente requereu o decote dos honorários contratuais sobre o crédito principal.
Nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, parte final, será feito o decote do valor de honorários contratuais, salvo se ficar demonstrado que o contratante já efetuou parte do pagamento.
Sendo assim, intime-se a advogada da exequente para juntar aos autos o contrato de prestação dos serviços advocatícios e declaração da parte de que não pagou nenhum valor dos honorários contratuais, bem como ciência de que houve pedido de decote deste valor, da quantia de que tem direito a receber.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
20/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 15:24
Processo Inspecionado
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19/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO em 15/03/2023 23:59.
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26/02/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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26/02/2023 17:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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