TJES - 5000244-85.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MULLER MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:53
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000244-85.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO MULLER MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES - RJ145324 DESPACHO 1) Uma vez que não apresentado documento de representação para atuar no feito, determino a intimação do Patrono para regularize a ausência de representação processual.
Prazo do Art. 321 do CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 2) Quanto a alegada hipossuficiência, nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048179000053, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/08/2017, Data da Publicação no Diário: 10/08/2017) – g.n.
Deixo para decidir após a manifestação do item 1.
FUNDÃO-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/03/2025 22:16
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:10
Processo Inspecionado
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13/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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