TJES - 0000141-74.2004.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADAUTO DIAS em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000141-74.2004.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ADAUTO DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409 DECISÃO Vistos em inspeção.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Adauto Dias contra a sentença proferida nos autos (id. 31710543).
Em suas razões recursais (id. 46413181), sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui omissão, tendo em vista que deixou de pronunciar-se sobre os honorários de sucumbência.
Por tais razões, buscou a solução dos vícios mediante os embargos de declaração.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado manifestou-se através do id. 62263896.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95, bem como estão presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
O Embargante argumenta que há omissão na decisão, por entender que ocorreu a triangulação processual e não houve condenação em honorários de sucumbência.
A Lei que rege os Juizados Especiais prevê no artigo 48 que, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” No presente caso, observo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Se a solução alvitrada, na ótica do Embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto, nos termos de farta jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 525, CPC/73.
ERROR IN JUDICANDO.
REDISCUSSÃO DA QUESTÃO.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
DOCUMENTO ACOSTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Quanto à omissão em relação ao art. 525, CPC/73, cumpre reiterar o quanto consignado no acórdão recorrido: "O disposto no Estatuto Processual vigente à época da interposição do agravo de instrumento (Lei nº 5.689/73): "Art. 525.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I. obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; " ".
A jurisprudência correspondente à tal norma processual entendia que ausentes os requisitos do art. 525, I, CPC/73 de rigor a negativa de seu seguimento, não tendo cabimento a intimação para regularização do feito, em face da ocorrência da preclusão consumativa. ".
Logo, não deixou o acórdão embargado de se pronunciar acerca do invocado dispositivo legal. 2.
A alegação de que a omissão decorre do fato de ter o acórdão embargado "deixado de dar exata aplicação e interpretação ao disposto no art. 525 do CPC" implicaria eventual error in judicando, não se prestando os embargos de declaração para saná-lo. 3.
Quanto ao documento acostado à fl. 227, o quanto decidido no acórdão guerreado: "A procuração de fl. 227 foi colacionada pelo Juízo a quo, depois de alegada sua ausência pela parte contrária, não tendo cabimento que o Poder Judiciário cumpra o encargo do recorrente. ". 4.
Quanto à aplicação das disposições da Lei nº 13.105/15, constou: "À época da interposição do agravo de instrumento, quando realizado o juízo de admissibilidade, vigentes as disposições da Lei nº 5.869/73, não se aplicando retroativamente, portanto, as novéis disposições processuais. ". 5.
Pretende a embargante a rediscussão da questão, não sendo os embargos de declaração meio processual adequado para tanto. 6.
Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0028003-23.2012.4.03.0000; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Nery Junior; Julg. 10/11/2016; DEJF 28/11/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. 2.
A decisão que reconhece que o recurso não ultrapassa os requisitos específicos de admissibilidade, em virtude de deficiência da impugnação recursal com base no óbice expresso na Súmula nº 284/STF, não importa em nulidade qualquer em decorrência de omissão, contradição, obscuridade, tampouco ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou desatendimento aos requisitos legais e constitucionais. 3.
Não há omissão acerca de questão já decidida em sede de habeas corpus (HCnº 312.399) que, embora tecnicamente não conhecido porque impetrado como sucedâneo do presente Recurso Especial, teve seu mérito regularmente analisado por este órgão colegiado, que decidiu que o tribunal de origem, no julgamento da apelação, analisou e rechaçou todas as teses defensivas. 4.
Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão ou dirimir contradição e obscuridade, não sendo o instrumento processual adequado para o reexame do recurso ou a correção de eventual error in judicando ou de injustiça que a parte considera estar sofrendo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.577.943; Proc. 2016/0014863-9; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 24/11/2016).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a Sentença de ID. 31710543.
Intimem-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 12:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:52
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 17:14
Processo Inspecionado
-
22/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ADAUTO DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:04
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
-
28/02/2024 16:09
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
-
09/10/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:57
Declarada decadência ou prescrição
-
25/08/2023 17:39
Processo Inspecionado
-
28/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2004
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003689-70.2021.8.08.0021
Lar &Amp; Mar Imoveis LTDA - ME
Aldemiro Pinto da Costa
Advogado: Gizelli Gabrieli Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2021 15:13
Processo nº 5005978-73.2021.8.08.0021
Consuelo Batista de Azevedo Araujo
Vanderli Ferreira de Azevedo
Advogado: Marcelo S Thiago Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2021 18:38
Processo nº 5000819-02.2023.8.08.0015
Tania Maria Honorato
Maria da Conceicao Honorato
Advogado: Elton Mozzer Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2023 23:00
Processo nº 0033744-61.2013.8.08.0024
Credit Factoring LTDA
Reciclarte Ambiental LTDA - EPP
Advogado: Anderson Pimentel Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2013 00:00
Processo nº 5009256-98.2025.8.08.0035
Sandra Vieira Santos
Edgard Henrique de Carvalho
Advogado: Paulo Eduardo Perpetuo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 16:06