TJES - 0011425-55.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE GERKE em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 08:36
Publicado Sentença - Carta em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0011425-55.2020.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA JOSE GERKE EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCEL COSTA DE SOUZA MUQUI - ES30119 Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da sentença de fls. 66/67 a qual julgou procedente o pleito autoral formulado nos embargos de terceiro e condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O embargante alega que a sentença é omissa, pois deixou de analisar os documentos e fundamentos narrados pela embargante de que não deu causa à ação, razão pela qual entende indevida a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, fls. 82/83 É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem Embargos de Declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos declaratórios, portanto, devem ser manejados exclusivamente quando existir ao menos um dos vícios listados no dispositivo acima mencionado, vícios esses capazes de comprometer a clareza ou completude do provimento jurisdicional.
Assim, trata-se de recurso com fundamentação vinculada, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou substituir o recurso apropriado para tanto.
No caso em tela, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença, argumentando que esta a teria condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sem considerar a sua alegação de que o dossiê do veículo juntado aos autos atestava que o bem pertencia ao executado à época do ajuizamento da demanda.
Após verificar com acuidade os argumentos elencados, entendo que a parte não possui razão, haja vista pretender, por meio de embargos de declaração, a modificação do entendimento deste juízo.
A sentença foi clara ao dispor que a despeito da sua alegação de que não deu causa a restrição,foi realizada averbação ao veículo de propriedade da terceira embargante, razão pela qual devidas as custas e honorários.
Dessa forma, entendo que o embargante, ao interpor os presentes Embargos de Declaração, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível nesta via recursal.
Os embargos não se prestam para reapreciar a questão já decidida, mas sim para sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, devendo sua utilização estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do CPC, ou seja, apenas quando houver na decisão combatida obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser rejeitados." (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, não identifico na sentença embargada nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
O mero inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui motivo válido para sua alteração por meio de embargos de declaração.
Sendo assim, conheço dos Embargos de Declaração, mas, não estando presentes os requisitos legais, rejeito-os.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 20 de Março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
21/03/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:21
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE GERKE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:56
Decorrido prazo de JOAO MARCEL COSTA DE SOUZA MUQUI em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição inicial
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10/02/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE GERKE em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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