TJES - 0007386-78.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SANDRO DE PAULA ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0007386-78.2021.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SANDRO DE PAULA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO - ES13012, TAIS OLIVEIRA SMARZARO - ES30280 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Sentença (Serve este ato como carta, mandado e ofício) Trata-se de pedido de produção antecipada de prova proposta por SANDRO DE PAULA ALMEIDA contra BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que conviveu em união estável com Maria Auxiliadora Picoli de setembro de 2002 até seu falecimento, ocorrido em 15/05/2020.
Em razão da necessidade de averiguação de todos os bens e ativos financeiros em nome da falecida para compor a futura Ação de Inventário, ajuizou a presente demanda.
Relata que Maria Auxiliadora era correntista da instituição financeira requerida e que, ao tentar obter informações sobre contas bancárias, procurações e outros ativos financeiros em nome da falecida, não obteve êxito.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o desconhecimento dos bens financeiros da falecida impede a adequada instauração do processo de inventário.
Sustenta ainda que a produção antecipada da prova é necessária para evitar possíveis prejuízos decorrentes da perda ou ocultamento de informações bancárias relevantes.
Por fim, requer que o Banco do Brasil S.A. apresente todos os documentos pertinentes às contas bancárias, procurações e outros ativos financeiros que envolvam a falecida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Requer, ainda, a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Da antecipação de tutela Foi proferida decisão, fls. , que determinou que o Banco do Brasil S.A. promovesse a exibição dos documentos que devem ser objeto da Ação de Inventário, incluindo bens, contas bancárias e ativos financeiros, descritos entre os itens 1 e 8 estabelecidos na petição inicial, sob pena de incidir multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00.
Da contestação Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. alegou preliminarmente a falta de interesse de agir por parte do autor, sustentando que não houve recusa por parte da instituição financeira na entrega dos documentos solicitados.
Argumenta que o requerente poderia ter acessado as informações por meios administrativos sem a necessidade de judicialização da demanda.
No mérito, sustenta que a instituição financeira possui canais específicos para atendimento a clientes e herdeiros, os quais devem ser utilizados para obter as informações desejadas.
Ressalta, ainda, que a solicitação do demandante poderia ter sido realizada mediante a apresentação de documentação adequada em uma de suas agências.
Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual do autor, e a improcedência da ação, com a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Da réplica Na réplica, a parte autora reitera que o banco tem o dever legal de fornecer tais informações e que, sem a ordem judicial, seria impossível acessá-las.
Alega, ademais, que a contestação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. é técnica e não condiz com o cerne da demanda, pois se fundamenta em jurisprudência referente a ações de exibição de documentos e não às peculiaridades da ação de produção antecipada de provas.
Por fim, reitera os pedidos da petição inicial, requerendo a manutenção da multa diária e a intimação do banco para cumprimento imediato da decisão judicial.
Da decisão de agravo de instrumento O Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar que determinou a exibição dos documentos sob pena de multa.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (2ª Câmara Cível) negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida.
O Tribunal considerou despropositadas as alegações do banco de que o ingresso da ação estaria condicionado à recusa na via administrativa, citando o AgRg no AREsp 16.363/GO do STJ.
Afirmou, ainda, que não havia justificativa plausível para a recusa do fornecimento dos documentos, especialmente considerando que o banco não negou possuí-los e a pertinencia do acesso aos documentos para subsidiar a abertura do Inventário da falecida.
Das demais petições Em petição de id nº 19828985 a parte requerida se manifestou informando que a de cujus utilizava sua conta junto ao Banco do Brasil apenas para recebimento de seu benefício INSS, não possuindo dados de bens, contas ou ativos junto ao banco.
Colacionou documentos (id nº 19829520) Intimados para se manifestarem acerca de produção de outras provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A via eleita é adequada, pois o art. 381, III do CPC expressamente admite a produção antecipada de provas quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "A produção antecipada de provas do novo sistema processual tem uma amplitude muito maior do que aquela prevista no CPC/1973, não mais se limitando às hipóteses de urgência, mas servindo também como importante mecanismo de conhecimento prévio das chances de êxito em futura e eventual demanda" (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 648).
No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. esclarece que "o direito à prova é um direito fundamental que pode ser exercido independentemente da existência de um processo judicial" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 17ª ed., Salvador: JusPodivm, 2015, p. 127).
Quanto ao interesse processual, este se caracteriza pela necessidade da autora em obter documentação referente a contrato que gera descontos em seu benefício previdenciário, sendo irrelevante a prévia tentativa administrativa quando se trata de direito potestativo do consumidor de acesso à informação (art. 6º, III do CDC).
Como leciona Bruno Miragem: "O direito à informação constitui-se como um dos direitos básicos do consumidor, e caracteriza-se pela sua natureza procedimental, uma vez que seu exercício realiza-se mediante uma sucessão de atos destinados a promover o esclarecimento do consumidor" (Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 302).
No mérito, ao meu ver, o pedido foi integralmente atendido com a apresentação de documentação pelo réu, tendo sido alcançada a finalidade da presente ação probatória.
A parte requerida apresentou documentação em sua peça de defesa e complementou as informações na petição de id nº 19829520 não tendo a parte autora apresentado qualquer impugnação.
Como bem pontua Humberto Theodoro Júnior: "Na produção antecipada de provas, o juiz não se manifesta sobre a ocorrência ou não do fato probando, nem sobre suas consequências jurídicas.
Limita-se a verificar a regularidade e legitimidade da prova" (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.156).
Posto isto, entendo que encontra-se exaurida a pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Em razão de sua resistência na apresentação da documentação, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro, nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Vitória–ES, 20 de Março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
21/03/2025 12:03
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:28
Julgado procedente o pedido de SANDRO DE PAULA ALMEIDA - CPF: *94.***.*03-67 (REQUERENTE).
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16/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/10/2023 02:24
Decorrido prazo de TAIS OLIVEIRA SMARZARO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ANA LUIZA BORGES DE CASTRO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:48
Juntada de
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10/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:17
Decorrido prazo de SANDRO DE PAULO ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 19:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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