TJES - 5046185-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 20:21
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e SANDRO FAUSTINO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*42-20 (REQUERENTE).
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06/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:38
Decorrido prazo de SANDRO FAUSTINO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5046185-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO FAUSTINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.2.
Prejudicial de mérito - prescrição e decadência.
Em relação a esta preliminar, sendo a relação jurídica de trato sucessivo, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, momento em que parte lesada teria ciência inequívoca da extensão dos danos sofridos, o que ainda não ocorreu. É sabido que a decadência é instituto próprio e aplicável aos direitos potestativos, em que se confere ao titular o poder de influir na situação jurídica da outra parte.
In casu, porém, há direito subjetivo a uma prestação, em que se pretende a restituição e a compensação por suposto dano sofrido, sujeitando a pretensão ao prazo prescricional (art. 189 do CC).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 2.3.
Mérito.
Superados estes pontos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte Autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte Requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte Requerente de que, em síntese, realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao Requerido, todavia, o referido contrato foi realizado na modalidade de cartão de crédito consignado, sem qualquer orientação.
Ao que se infere dos documentos juntados aos IDs 56004723 e 56004748, quais sejam: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, lançamento de faturas e demonstrativos de despesas, a parte Autora aderiu expressamente à contratação dos serviços de cartão de crédito consignado, ora questionados, os quais foram firmados mediante assinatura da parte Autora, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do contratante.
Insta destacar que a parte Requerida comprovou a utilização do cartão de crédito pelo Autor, no ID 56004748, uma vez que às fls. 36/38, consta histórico de compras na “VIACAO AGUIA BRANCA”, “CANVA” e “99* POP”.
Ademais, vê-se que a contratação do pacto objeto da lide se deu em 2014, tendo a Requerente se insurgido contra ela apenas em 2024 (ano da propositura da ação); o que, a meu ver, também confirma a validade da contratação.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para o aderente.
In casu, a parte Demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela Requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva enquanto o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte Autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira Requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte Requerida a legalidade da contratação, consoante fundamentação acima.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como revogo a decisão liminar de ID 54530397.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
18/03/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido de SANDRO FAUSTINO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*42-20 (REQUERENTE).
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11/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 13:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/03/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 15:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:51
Decorrido prazo de SANDRO FAUSTINO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:46
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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