TJES - 5000225-09.2024.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
5000225-09.2024.8.08.0029 AUTOR: ALEX PEREIRA CARVALHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 74798457, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 29/07/2025 -
29/07/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000225-09.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX PEREIRA CARVALHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pela ré em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo necessidade de novo esforço de demonstração para o deslinde da presente controvérsia.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir manejada pela ré acerca da ausência de tentativa de resolução administrativamente, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Necessário dizer que de fato o contrato celebrado entre as partes seria de cartão de crédito consignado, como mencionado, modelo de convenção que contaria com previsão legal e contratual de desconto em folha de pagamento dos valores mínimos de quitação das correspondentes faturas.
Mas, não obstante, o desejo do autor, refletido pelos termos da inicial, seria no sentido de contratar com a ré empréstimo consignado, com data para início e fim, e não cartão de crédito consignado conforme narrado, modelos de convenção absolutamente diferentes, que contam com projeções de efeitos e incidência de reflexos jurídicos também distintos, como notório.
De modo que ao negociar o consumidor foi de certa forma compelido a ajustar convenção diversa da pretendida, sob modulação típica reconhecidamente desfavorável aos tomadores dos valores emprestados, pela potencialidade de refenização dos clientes em razão da eternização do correspondente débito, que não exaure quitação apenas pelos implementos parciais do capital recebido, avolumando juros crescentes que levam a endividamentos quase sempre impagáveis, fragilizando ainda mais a parte vulnerável da subjacente relação mutuária.
De dizer que os extratos processuais não revelam ter havido cabal esclarecimento do consumidor em relação ao modelo de convenção então estabelecido, razão pela qual imperioso concluir que as informações então prestadas não foram suficientemente claras para advertir o tomador que ele estava recebendo valor para ser descontado em cartão de crédito por consignação de quantias mínimas de abates, de modo que a mutuária não ficou suficientemente admoestado que não se tratava de empréstimo com quitações prestacionais regulares, com decomposição decrescente do capital e juros disponibilizados, mas de forma de pagamento mitigado apenas por subtrações de valores ínfimos, incapazes de amortizar o principal da dívida em menção, eternizando, assim, a relação de débito em desfavor da parte vulnerável da relação de consumo.
Portanto, parece razoável promover o encerramento de referida relação jurídica, seja por desinteresse de manutenção do correspondente negócio por erro de contratação, seja em razão do adimplemento substancial das respectivas obrigações, que resultam na satisfação dos distintos deveres negociais.
De repisar: tem-se, pelo contexto narrativo e probatório dos autos que a intenção do autor era no sentido de contratar simples empréstimo, tendo sido levada a endividar-se por meio de cartão de crédito consignado por força de suas circunstanciais condições de necessidade econômica, não gozando, na ocasião, de plena autonomia individual ou livre vontade contratual.
Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, a ré inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Todo modo, constitui direito básico do consumidor estabelecido no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, caso aparente dos autos.
Por lembrar que de acordo com o Enunciado 29 do Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo que dispõe “NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS”, de modo que, nesse sentido, procedo os pedidos iniciais para declarar a nulidade e o cancelamento do noticiado contrato de cartão de crédito consignado, com a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário do autor, retornando as partes ao status quo ante, devendo o autor devolver o valor que lhe fora disponibilizado a título de empréstimo/saque (R$ 1.409,74), ao passo que, deve receber, de maneira dobrada, a quantia indevidamente reduzida de seus dividendos (R$ 360,75 x 2 = R$ 721,50), posto presente má-fé objetiva da administradora em sujeitar o cliente a contratações indesejadas, além de compensação pelos danos morais então experimentados pela demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui.
Por fim, penso caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte da ré, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pelo autor da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nela, consumidora, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimada, especialmente em decorrência de um cartão de crédito consignado do qual nunca contratou.
Tenho, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de débitos entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado mencionado nos autos; 2.
CONDENAR a ré a cessar com os respectivos descontos em margem consignável dos rendimentos previdenciários do autor, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo decote até o limite de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 721,50 em favor do autor, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação, que considero da habilitação aos autos, diante da ausência de AR (23/04/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (23/04/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme disposição do art. 406 §1º; e 4.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (23/04/2024) em diante pela Taxa Selic.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Deverá o autor disponibilizar em favor da ré o valor disponibilizado em seu favor para fins de saque/empréstimo (R$ 721,50) podendo fazê-lo por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, hipótese em que segue desde já autorizado o levantamento de mencionado recurso por alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Autorizo também a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente ao contrato mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
11/07/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 17:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/07/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido de ALEX PEREIRA CARVALHO - CPF: *22.***.*53-35 (AUTOR).
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14/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000225-09.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX PEREIRA CARVALHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ALINE CRISTINA REZENDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Jerônimo Monteiro - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em réplica, bem como dizer se pretende a produção de outras provas.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 19 de março de 2025.
WELLINGTON COSME MIGUEL SOARES DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIARIA -
21/03/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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