TJES - 5000201-24.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:07
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ANA VITORIA DE JESUS PINHEIRO - CPF: *97.***.*37-71 (REQUERENTE) e MARILEIDE ROSA DA SILVA - CPF: *81.***.*76-72 (REQUERIDO).
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000201-24.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA VITORIA DE JESUS PINHEIRO REQUERIDO: MARILEIDE ROSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE DOS SANTOS SILVA - ES34969 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELLA NUNES VIEIRA BARCELLOS - ES36413 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que litigam as partes suso mencionadas.
Relata a parte autora ser ex-empregada na loja administrada pela requerida, onde trabalhou por 8 (oito) dias até ser demitida; que começou a trabalhar em outra loja, e no segundo dia de trabalho, a requerida apareceu e começou a proferir xingamentos e humilhar a demandante na frente de populares; a requerida também acusou a demandante de furtar R$ 200,00 da loja dela, e de maltratar uma cliente.
Por tais motivos, requer indenização por danos imateriais.
A demandada, em defesa (ID 54137447), sustenta que a autora não traz qualquer prova para evidenciar o alegado, sequer o nome de uma dessas pessoas que possam comprovar que as palavras supostamente ditas foram capazes de causar-lhe danos aos direitos da personalidade.
Passo a decidir.
Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação.
A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min.
Thompson Flores).
Em assim sendo, vislumbra-se que restou satisfatoriamente comprovado o dano moral experimentado pela requerente, em razão das ofensas perpetradas pela requerida, consoante se extrai do depoimento da testemunha Lediane Souza Profiro Galli em AIJ de ID 56587103.
A propósito, vale a transcrição do seguinte acórdão, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO - DESERÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DIFAMAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - QUANTUM.
Sendo recolhido o preparo recursal, não há deserção.
O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
Em tese, é possível a reparação de danos morais causados em razão de injúria, calúnia e difamação, se verificado o abuso do ofensor nas críticas formuladas, a intenção de denegrir a reputação da vítima, bem como o dano decorrente de tal conduta.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (TJ-MG - AC: 10000204840573001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Neste sentido, vejamos abaixo o seguinte aresto: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor.
Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm.
Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel.
Des.
José Wanderlei Resende).
Portanto, o valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição socioeconômica das partes e a repercussão do fato.
Neste prisma, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de compensação pelos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte demandada a pagar à requerente uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido monetariamente e com juros legais a partir da publicação da sentença.
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 09:55
Julgado procedente o pedido de ANA VITORIA DE JESUS PINHEIRO - CPF: *97.***.*37-71 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
16/12/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
18/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 14:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
22/08/2024 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/08/2024 14:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 14:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
20/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:05
Expedição de Mandado - citação.
-
24/05/2024 16:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/05/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 14:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:01
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2024 16:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:40
Expedição de Mandado - citação.
-
29/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 16:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000622-11.2024.8.08.0048
Wagner de Oliveira Lima
Wanja de Oliveira Lima Silva
Advogado: Rosoildo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 14:07
Processo nº 0039137-93.2015.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Francisco Augusto Fae Faiao
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2015 00:00
Processo nº 5000033-18.2020.8.08.0029
Joao Lucas Andrade Prata
Daniel Oliveira da Silva
Advogado: Joao Lucas Andrade Prata
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 01:51
Processo nº 5018940-51.2023.8.08.0024
Wilson Caetano
Vitoria de Queiroz Victor 06878500532
Advogado: Joao Tiago Pedreira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 10:08
Processo nº 5000787-60.2021.8.08.0049
Hospital Padre Maximo
Daniel Ribeiro Ahnert
Advogado: Cleice Junia Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2021 17:51