TJES - 5000417-19.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000417-19.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogados do(a) REU: DANIELA RODRIGUES BARROSO - ES22089, ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALVES DA SILVA, contra decisão proferida nestes autos (id 65166072), que julgou improcedente o pedido da autora.
Em suas razões recursal (id 65620522) sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, visto que não oportunizou a produção de prova pericial grafotécnica.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes) ou erro material.
No presente caso, observo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Cumpre registrar que o provimento dos embargos como requer a requerente, não se mostra aconselhável nesta quadra dos acontecimentos, visto que os autos foi devidamente analisado, com a apreciação do conjunto probatório existente nos autos.
Portanto, no presente feito a tutela jurisdicional já foi devidamente prestada.
Há, em verdade, inconformidade da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria de mérito em sede de aclaratórios.
De qualquer forma, oportuno ressaltar que não houve o alegado cerceamento de defesa, já que não se fazia necessária, para o deslinde da causa, a produção da prova pericial postulada pela embargante.
Se a solução alvitrada, na ótica do Embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto, nos termos de farta jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 525, CPC/73.
ERROR IN JUDICANDO.
REDISCUSSÃO DA QUESTÃO.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
DOCUMENTO ACOSTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Quanto à omissão em relação ao art. 525, CPC/73, cumpre reiterar o quanto consignado no acórdão recorrido: "O disposto no Estatuto Processual vigente à época da interposição do agravo de instrumento (Lei nº 5.689/73): "Art. 525.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I. obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; " ".
A jurisprudência correspondente à tal norma processual entendia que ausentes os requisitos do art. 525, I, CPC/73 de rigor a negativa de seu seguimento, não tendo cabimento a intimação para regularização do feito, em face da ocorrência da preclusão consumativa. ".
Logo, não deixou o acórdão embargado de se pronunciar acerca do invocado dispositivo legal. 2.
A alegação de que a omissão decorre do fato de ter o acórdão embargado "deixado de dar exata aplicação e interpretação ao disposto no art. 525 do CPC" implicaria eventual error in judicando, não se prestando os embargos de declaração para saná-lo. 3.
Quanto ao documento acostado à fl. 227, o quanto decidido no acórdão guerreado: "A procuração de fl. 227 foi colacionada pelo Juízo a quo, depois de alegada sua ausência pela parte contrária, não tendo cabimento que o Poder Judiciário cumpra o encargo do recorrente. ". 4.
Quanto à aplicação das disposições da Lei nº 13.105/15, constou: "À época da interposição do agravo de instrumento, quando realizado o juízo de admissibilidade, vigentes as disposições da Lei nº 5.869/73, não se aplicando retroativamente, portanto, as novéis disposições processuais. ". 5.
Pretende a embargante a rediscussão da questão, não sendo os embargos de declaração meio processual adequado para tanto. 6.
Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0028003-23.2012.4.03.0000; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Nery Junior; Julg. 10/11/2016; DEJF 28/11/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. 2.
A decisão que reconhece que o recurso não ultrapassa os requisitos específicos de admissibilidade, em virtude de deficiência da impugnação recursal com base no óbice expresso na Súmula nº 284/STF, não importa em nulidade qualquer em decorrência de omissão, contradição, obscuridade, tampouco ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou desatendimento aos requisitos legais e constitucionais. 3.
Não há omissão acerca de questão já decidida em sede de habeas corpus (HCnº 312.399) que, embora tecnicamente não conhecido porque impetrado como sucedâneo do presente Recurso Especial, teve seu mérito regularmente analisado por este órgão colegiado, que decidiu que o tribunal de origem, no julgamento da apelação, analisou e rechaçou todas as teses defensivas. 4.
Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão ou dirimir contradição e obscuridade, não sendo o instrumento processual adequado para o reexame do recurso ou a correção de eventual error in judicando ou de injustiça que a parte considera estar sofrendo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.577.943; Proc. 2016/0014863-9; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 24/11/2016).
Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela decisão atacada deve ser veiculada na via própria.
Do exposto, desacolho os embargos declaratórios id 65620522.
Cumpra-se integralmente a sentença id 65166072.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:35
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000417-19.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogados do(a) REU: DANIELA RODRIGUES BARROSO - ES22089, ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos de declaração opostos. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 3 de abril de 2025.
ELIVANEA FOSSE NINKE Diretor de Secretaria -
03/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 11:36
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000417-19.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogados do(a) REU: DANIELA RODRIGUES BARROSO - ES22089, ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que pleiteia que o requerido suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo que alega não ter contraído.
Acompanham a exordial os documentos de ids. 46410166, 46410168, 46410170, 46410174 e 46411749.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência, designou audiência de conciliação, bem como determinou a citação do requerido id 48739682.
Em contestação (id 51266565) a requerida arguiu preliminar de necessidade de regularização processual.
No mérito, defende a regularidade da contratação, razão pela qual requereu a improcedência da demanda.
Juntou os documentos id’s 51266575/51266578.
Audiência de conciliação infrutífera id 51314336.
Réplica à contestação id 51668699.
Decisão saneadora id 53721747.
As partes, foram devidamente intimadas para manifestarem quanto a produção de provas, tendo o demandante pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica (id 54610727).
Manifestação da parte requerida id 55423617. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Inicialmente, impende destacar que é prerrogativa do magistrado indeferir a produção de provas inócuas, ou com caráter meramente protelatório, conforme disserta o parágrafo único do art. 370 CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. "Art. 371 .
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." "Art. 372 .
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Logo, entendo pela desnecessidade da realização de perícia grafotécnica, notadamente em razão do conjunto probatório existente nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em análise dos autos, verifica-se que o requerente ingressou com a presente ação indenizatória e declaratória de inexistência em face da requerida.
Sobre o assunto, cinge-se a controvérsia em identificar se a requerida poderia ser responsabilizada pelos descontos na conta bancária da requerente, em razão dos contratos de empréstimo entabulado pelas partes.
Contudo, a requerente afirma não haver entabulado nenhum contrato com a requerida e que a instituição financeira passou a realizar descontos em sua conta por empréstimo que não contratou.
Em razão disso, pretende a devolução dos valores das parcelas já descontadas em dobro, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo entre as partes e a condenação por danos morais diante do constrangimento enfrentado.
Em defesa, a instituição financeira afirmou a existência da contratação de empréstimo pessoal.
De fato, o instrumento contratual e documentos que acompanham a peça de defesa comprovam que a autora realizou o empréstimo.
Os contratos foram assinados pela autora e acompanhado de documentos pessoais, bem como o extrato bancário acostado pelo próprio demandante (ids 51266575), comprova que o valor foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da autora, realizado por meio de transferência eletrônica TED em favor da Requerente (id 51266574) o que corrobora a existência e a legitimidade dos contratos.
Diante disso, caberia à parte autora demonstrar, se o caso, o não recebimento dessa quantia ou saque, uma vez que o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NULIDADE DA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
MAJORADA.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve fraude bancária e se o valor arbitrado foi proporcional ao dano supostamente sofrido pelo consumidor. 2.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 4.
Compulsando de forma detida os autos, observa-se que o banco recorrido apresentou cópia do contrato, entretanto o pacto não cumpriu a exigência legal da assinatura das testemunhas, tampouco há demonstração do efetivo depósito do numerário na conta-corrente do apelante. 5.
Resta caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da apelante. 6.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, bem como não basta a alegação de fora efetuada a transferência do valor emprestado em benefício da recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. 7.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em dissonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
Cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela fraude bancária que acarretou o desconto indevido do benefício previdenciário do recorrente, acarretando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor. 9.
Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido pelo consumidor e o valor arbitrado, observa-se que o montante estipulado pelo Juízo a quo está em dissonância com a jurisprudência e não repara de forma adequada o dano sofrido, razão pela qual majora-se o dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que este novo numerário atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes do TJCE. 10.
No tocante a repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve estar comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrada no caso em comento.
Assim, não sendo demonstrada a má-fé ou a culpa grave, a qual não se presume, uma vez que o autor da demanda não fez prova da sua ocorrência, é indevida a repetição dobrada.
Precedentes do STJ e TJCE. 11.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nº. 0008699-52.2019.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00086995220198060169 CE 0008699-52.2019.8.06.0169, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)(Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DO DÉBITO – VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) a possibilidade de restituição de valores; e d) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser idosa e de baixa escolaridade, sendo vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor. 6.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. (art. 80, incisos II e III, do CPC/15). 7.
No caso, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que propôs a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de mútuo bancário junto à instituição financeira requerida, o que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria, em virtude dos descontos alegados indevidos e referentes às parcelas de contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo, portanto, a presente ação, apenas uma tentativa de um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ- MS - AC: 08006814120188120051 MS 0800681-41.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020)(Destaquei).
Assim, tem-se que os contratos apresentados informam todas as condições para o empréstimo, assim como o valor das parcelas.
Portanto, tal pacto é válido, em virtude de ter sido praticado por agente legitimado e, também, por se revestir da forma prescrita em lei (CC, art. 104).
Ainda a despeito ao pedido de perícia grafotécnica, importa consignar, que de fato, pelo contrato juntado aos autos – Cédula de Crédito Bancário - pode-se identificar a aposição da assinatura da autora, cuja rubrica é muito semelhante àquela escrita no seu documento de identificação pessoal (RG), bem como na procuração outorgada ao causídico que patrocina a causa (id’s 46410166, 51266575 e 46410168).
Com efeito, comparando as assinaturas postas nos mencionados documentos, não se observa divergência que importaria na necessidade de realização da perícia grafotécnica para confirmar a alegada falsidade.
Ademais, inexistem dúvidas sobre a transação celebrada entre as partes, pois além do requerido ter colacionado as cópias dos documentos pessoais da autora que foram apresentados no momento da contratação, demonstrou os detalhes da proposta de contratação do referido empréstimo, devidamente assinada, bem como a transferência do dinheiro através de TED para a conta da demandante.
Assim, a perícia invocada é dispensável por ser visível a realização do negócio jurídico.
Sob outro prisma, ainda se tem a sustentação quanto à nulidade da contratação, objeto de impugnação pelo autor ao servir-se da sua condição de iletrado.
Pois bem.
Cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico estão descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
O analfabetismo não induz a presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota da leitura indiscutível e sem esforço interpretativo dos artigos 3° e 4º do Código Civil.
Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova de que ele tenha alguma dificuldade de entendimento, ou seja, incapaz de praticar os atos da vida civil sozinho.
Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
E não só.
Algumas contratações, como da espécie, no mundo moderno, podem ser feitas por telefone, pela rede mundial de computadores, aplicativos ou terminais de autoatendimento, que sepulta por completo a alegação de qualquer formalidade não observada. À similitude do entendimento ora adotado, cito o julgado a seguir com destaques oportunos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA Nº 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2º e 3º do mencionado instrumento normativo. 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7.
Embora seja inaplicável ao Sistema Financeiro Nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula nº 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07090.72-62.2018.8.07.0003; Ac. 115.7304; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 13/03/2019; DJDFTE 20/03/2019).
Nesse cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E à míngua de ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quer seja na forma simples ou em dobro.
No que pertine aos danos morais, em que pese o hercúleo esforço pelo qual lançou mão a autora, não há como acolher sua pretensão.
Não restou demonstrado nos autos que o réu agiu de forma ilícita ou que tenha causado prejuízo ou dano de ordem moral a autora, mesmo porque, não restou demonstrado a realização de contrato sem o consentimento da demandante, ao contrário, os documentos acostados indicam a contratação, bem como a transferência do dinheiro através de TED, no qual identifica a origem (pagamento CDC).
Assim, diante da inexistência de conduta do réu capaz de gerar dano a autora, improcedente os danos morais pleiteados.
De resto, a soma das demais alegações autorais confronta-se com os fatos verificados e documentos coligidos aos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2 do CPC.
Contudo, está suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça que ampara a parte autora (id 48739682).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido de MARIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*30-47 (AUTOR).
-
18/03/2025 10:48
Processo Inspecionado
-
20/12/2024 12:21
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:55
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 11:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
24/09/2024 11:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:51
Expedição de carta postal - citação.
-
19/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:45
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 11:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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17/08/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2024 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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