TJES - 0021490-46.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LAVOR em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA LAVOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA LAVOR em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NEWTON FRANCISCO COUTINHO LAVOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARY JANE FERREIRA LIMA LAVOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VANDERLEY VALMON LAVOR em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0021490-46.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEY VALMON LAVOR, MARY JANE FERREIRA LIMA LAVOR, NEWTON FRANCISCO COUTINHO LAVOR, VITOR FERREIRA LAVOR, LUIZA FERREIRA LAVOR, ANA PAULA FERREIRA LAVOR REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: MATEUS MESSINA DEPES - ES23057, TADEU MESSINA DEPES - ES19918 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PYLRO SPECIMILLI - ES20477, MATEUS MESSINA DEPES - ES23057, TADEU MESSINA DEPES - ES19918 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por VANDERLEY VALMON LAVOR, em face da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , pelas razões expostas na petição inicial de ID nº 19875720 (fls. 02/31), instruída com os documentos anexos.
A petição relata, em síntese, que: i) o autor é beneficiário do plano de saúde participativo estadual; ii) a requerida disponibiliza tratamento domiciliar da seguinte forma: a) visita de médico e enfermeiro de forma quinzenal, mesmo havendo previsão de necessidade diária de profissional de enfermagem e b) não disponibilizada quaisquer materiais ou equipamentos ao paciente; iii) o autor encontra-se absolutamente incapacitado, estando “acamado” e necessitando de cuidados médicos ininterruptos, conforme laudo médico de 21 de julho de 2019 (ID n. 19875720 fl. 28) iv) o autor necessita de acompanhamento domiciliar com apoio de fisioterapia respiratória, motora, fonoaudióloga, cama hospitalar, dieta enteral, cuidados diários de enfermagem, além de cadeira para banho (ID n. 19875720 fl. 28); v) é abusiva a limitação de procedimentos na internação domiciliar, quando comprovada a necessidade médica; vi) a conduta da parte requerida causa danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia ordem judicial para que a requerida: i) mantenham os serviços de internação domiciliar (home care) 24 (vinte e quatro) horas, conforme laudo médico (ID n. 19875720 fl. 28).
Como pleito definitivo, pretende que seja mantida a tutela de urgência, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão, ID nº 19875720 fls. 34/38, que deferiu em parte o pedido de urgência para determinar que a requerida Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico: i) forneça, em até 05 (cinco) dias, atendimento domiciliar ao autor, com todos os procedimentos e materiais, cuidados e orientações especiais solicitados por seu médico, sem qualquer tipo de restrição.
Ademais, foi determinada a citação da requerida UNIMED Vitória Cooperativa de Trabalho Médico para apresentação de eventual peça de resistência.
Interposição de Agravo de Instrumento (ID n. 19875720 - fls. 94/96), com pedido de efeito suspensivo, requerendo a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada.
Contestação constante do ID n. 19875720 - fls. 114/260, nos seguintes termos: i) a necessidade de atribuição de segredo de justiça para que haja a juntada do prontuário da parte requerente; ii) a demandante não faz jus à concessão dos benefícios da AJG; iii) impugnação ao valor da causa; iv) ausência dos requisitos necessários para manutenção da tutela antecipada; v) o serviço solicitado pelo médico assistente da parte requerente não está contemplado no objeto contratual estabulado entre os contratantes; vi) a operadora do plano de saúde também não é obrigada ao fornecimento dos medicamentos e materiais solicitados; vii) os danos morais não merecem prosperar.
Decisão proferida pela 2ª Câmara Cível, constante do malote digital de ID n. 19875720 – fls. 262/268, que manteve a decisão de concessão da tutela antecipada.
Réplica constante do ID n. 19875720 - fls. 270/283.
Petição informando o suposto descumprimento da decisão liminar (ID n. 19875720 - fls. 284/286).
Petição cientificando o óbito da parte requerente (ID n. 19875720 - fls. 287/288).
Decisão, (ID n. 19875720 - fls. 290), que determinou a realização das diligências necessárias.
Petição de habilitação dos herdeiros (ID n. 19875720 - fls. 300/308).
As partes manifestaram desinteresse na produção suplementar de provas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar de concessão de segredo de justiça.
Observa-se que a parte requerida pretende anexar o prontuário do Sr.
Vanderli aos autos.
Com o escopo de proceder com a referida empreitada, requer a concessão de segredo de justiça no presente feito.
No presente caso, o prontuário médico do Sr.
Vanderli não revela-se como imprescindível para o julgamento do mérito.
De tal modo, REJEITO a preliminar. 2.2.
Preliminar de impugnação à concessão de gratuidade de justiça.
No que diz respeito a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade de justiça, suscitada pela requerida, vale consignar que a parte requerente não realizou o referido pedido, tão pouco, restou deferido por este órgão jurisdicional.
Por sua impertinência lógica, REJEITO a referida preliminar. 2.3.
Preliminar de impugnação ao valor da causa. É sabido que o valor da causa deve ser determinado pelas regras do artigo 259 do CPC.
De tal modo, observa-se que a parte autora requereu o fornecimento dos serviços de “home care” e danos morais no importe de R$ de 10.000,00 (dez mil) reais.
Em conformidade com o art. 259, inciso II, do CPC, tenho que o valor da causa deve ser a soma de todos os valores pleiteados.
Dessa forma, entendo que a preliminar de impugnação ao valor da causa deve prosperar, passando a figurar como valor da causa o importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. 2.4.
Preliminar de impugnação à tutela de urgência.
Em relação a preliminar de impugnação à tutela de urgência, suscitada pela requerida não prospera, uma vez que os requisitos elencados no art. 300 do CPC restaram devidamente apresentados em cognição sumária.
Nessa linha, REJEITO a preliminar. 2.5.
Mérito.
Os elementos probatórios colacionados aos autos já se mostram suficientes ao devido julgamento de mérito da demanda, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, pontuo que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal n.º 8.078/1990, a teor da uníssona jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO HOSPILARES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAUDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE IMEDIATO.
ABUSIVIDADE.
CDC.
APLICAÇÃO.
URGENCIA/EMERGENCIA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
OCORRENCIA.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada situação de urgência/emergência do estado de saúde do paciente, é obrigatória a realização do atendimento de transporte previsto em contrato.
A quebra da confiança e a recusa desarrazoada à prestação do serviço atinente à saúde, são situações que ferem a dignidade da pessoa, e levam a ocorrência de danos morais. (Vv) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS COM LOCOMOÇÃO.
PARTICULAR.
NEGATIVA.
AUSÊNCIA.
NÃO REEMBOLSO.
SENTENÇA REFORMADA.
Não tem cabimento o pedido de reembolso quando a parte realiza o transporte do paciente, em caráter particular, e não demonstra a negativa do plano de saúde em realizar o procedimento contratado, nem a impossibilidade de submeter ao procedimento de requerimento do benefício.
Sentença reformada. (TJMG; APCV 0021633-18.2016.8.13.0051; Bambuí; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Tiago Pinto; Julg. 01/04/2019; DJEMG 10/04/2019) DIREITO CIVIL.
PLANOS DE SAÚDE.
COBERTURA.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL/ESTATUTÁRIA AO NÚMERO DE SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.656/98.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE.
DESINFLUÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA RESTRIÇÃO.
I - "A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJe 10/03/2008). (...) (REsp. 1115588 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0004266-7, Ministro SIDNEI BENETI (1137),T3 - TERCEIRA TURMA) Portanto, certo é que a requerente é consumidora (CDC, art. 2º) e a requerida fornecedora (CDC, art. 3°).
Assim, a responsabilidade civil da requerida é de natureza objetiva, nos exatos moldes dos arts. 14 do CDC.
Carece, desse modo, do preenchimento dos seguintes pressupostos (i) falha na prestação do serviço/ato ilício, (ii) danos patrimoniais e extrapatrimoniais e (iii) nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos.
Cada um dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva será examinado à luz dos argumentos tecidos na peça inicial, dos argumentos arregimentados nas peças de defesa e das provas apresentadas ao longo do caderno processual. autor necessita de acompanhamento domiciliar com apoio de fisioterapia respiratória, motora, fonoaudióloga, cama hospitalar, dieta enteral, cuidados diários de enfermagem, além de cadeira para banho (ID n. 19875720 fl. 28); De plano, registro que assiste razão em parte ao requerente aos pleitos iniciais apresentados. É incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde disponibilizado pela parte requerida.
Ademais, verifica-se do laudo médico de (ID n. 19875720 fl. 28), subscrito pelo Dr.
José Santos Neves (gastroentrologista), que o requerente foi anteriormente internado, evoluindo com diversas complicações, motivo pelo qual foi prescrito atendimento domiciliar, composta por enfermeiro 24 horas, fisioterapeuta respiratório e motor, fonoaudiólogo, cama hospitalar, dieta enteral e cadeira para banho.
A propósito: “PACIENTE COM VANDERLEY VALMON LAVOR, DE 78 ANOS, COM DIAGNOSTICO DE DOENÇA DE PARKINSON, HIDROCEFALIA, COM VÁLVULA DE DVP, CARDIOPATA GRAVE, FE 20%, PORTADOR DE MARCA PASSO E TUMOR DE PÂNCREAS, EM QT, EVOLUINDO COM ESTENOSE DE PILORO.
DIABETES INSULINO DEPENDENTE E DESNUTRIÇÃO.
FEZ USO DE NPT POR LONGO PERÍODO.
REALIZADO PASSAGEM DE SNE PARA JEJUNO.
ATUALMENTE EM PROGRESSÃO DE DIETA ENTERAL COM PROGRAMAÇÃO DE RETIRADA DE NPT DIA 8/7/2019.
ATUALMENTE, LÚCIDO E ORIENTADO, ACAMADO.
PORTANTO NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR COM APOIO DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA, MOTORA, FONAUDIOLOGA, CAMA HOSPITALAR, DIETA ENTERAL, CUIDADOS DIÁRIOS DE ENFERMAGEM, ALÉM DE CADEIRA DE BANHO ” Nesse passo, cinge-se a controvérsia da presente demanda no fato de ter ou não a requerida, a obrigação de fornecer o tratamento domiciliar solicitado, ainda que além do contrato entabulado entre as partes.
Quanto a isto, destaco que o c.
STJ, possui entendimento específico ao tratar sobre o tema versado no presente caso (home care/internação domiciliar), no sentido de que “constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor’ (REsp n. 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/6/2015)”. (AgInt nos EDcl no REsp 1963420/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022).
Nesse sentido, a prescrição do tratamento domiciliar por médicos especialistas e que acompanham o autor, demonstra a necessidade dessa para a melhora/estabilização do requerente, sendo certo que a negativa de cobertura a internação domiciliar não pode sofrer limitações se indicada para o tratamento específico do paciente, ainda que tais tratamentos não se encontrem no contrato firmado entre as partes.
Nessa linha de intelecção: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL - DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR - NECESSIDADE DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacifica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”. 2.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3.
Em situações como esta, caso haja a reversão da decisão, há um perigo de dano maior à autora do que os reflexos econômicos que serão suportados pela UNIMED, devendo o direito à saúde e à vida prevalecer em face do segundo.
Precedentess. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003085-07.2023.8.08.0000, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE.
LAUDO MÉDICO JUSTIFICA NECESSIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o serviço na modalidade home care é considerado desdobramento do atendimento expresso no contrato, de maneira que não se admitem limitações por parte do plano de saúde.
Além disso a Corte de Cidadania entende ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.
Precedentes. 2.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM 1.668/03) dispõe que o critério de eleição do paciente a ser contemplado com home care, é obrigatoriamente médico e baseado nas condições clínicas do paciente. 3.
Conquanto a agravante tenha juntado Tabela de Classificação de Paciente por Complexidade – Assistência Domiciliar Unimed Vitória, a qual demonstra que, em 09.02.2021, o agravado foi avaliado por enfermeira auditora com pontuação elegível apenas para Assistência Domiciliar e não Internação Domiciliar, tal avaliação está desatualizada, porquanto o agravado passou por pioras significativas em seu quadro clínico posteriormente, além de não ter sido elaborada por profissional médico.
Lado outro, o agravado comprova, mediante laudo médico atualizado e circunstanciado, a necessidade do home care na modalidade internação domiciliar, justificando a necessidade de acompanhamento por profissional de enfermagem 24 horas e diariamente. 4.
De acordo com Parecer 50/2014 do COFEN, qualquer procedimento invasivo de maior complexidade deve ser realizado de forma privativa por enfermeiro, sendo que os cuidados diários e manuseio das sondas e cateteres até pode ser realizada pelo técnico em enfermagem, mas sempre com a supervisão do enfermeiro, descabendo, então, se falar que um cuidador poderia atender ao agravado sem colocar em risco a sua incolumidade física. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5010615- 96.2022.8.08.0000, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2023) No mais, consigno que a internação domiciliar deve ocorrer nos exatos moldes delineados no laudo médico (ID n. 19875720 fl. 28), considerando que os profissionais, equipamentos, materiais e alimentos solicitados correspondem a exata necessidade apresentada pela requerente.
Registro, que às alegações da requerida de que não seria obrigada a fornecer insumos e medicamentos de natureza domiciliar, não corrobora com o posicionamento firmado pelo c.
STJ, no sentido de que “é lícita a exclusão da cobertura, nos contratos de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care)” (STJ; AgInt-AREsp 2.225.389; Proc. 2022/0321069-3; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 11/10/2023).
Assim, faz jus o requerente em receber, em seu domicílio, o mesmo tratamento que seria dispensado caso estivesse internado no hospital.
Por fim, entendo que os danos morais não estão demonstrados.
Ainda que comprovada a existência de falha na prestação do serviço por parte da requerida, denoto que o serviço não foi suspenso ou mesmo interrompido, recebendo o autor, ainda que por força de decisão de urgência, o contínuo e adequado tratamento.
Nesse norte, entendo que tal conduta da parte demandada não teve o condão de macular os direitos da personalidade da requerente a ponto de permitir uma condenação ao pagamento de danos morais.
Com isso, rejeito a pretensão indenizatória proposta pela demandante. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos do requerente, para condenar a requerida a fornecer os serviços de internação domiciliar (home care), conforme laudo médico de ID n. 19875720 fl. 28, CONFIRMANDO a decisão liminar concedida.
REJEITO o pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
RESOLVO O MÉRITO da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
As partes sucumbiram em igual proporção (50% cada).
Assim, condeno a requerida e o requerente ao pagamento, pro rata, de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitro os honorários advocatícios no montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, a teor do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se a requerida para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se. 1 VITÓRIA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0251/2025 -
21/03/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido de ESPÓLIO DE VANDERLEY VALMON LAVOR registrado(a) civilmente como VANDERLEY VALMON LAVOR - CPF: *31.***.*72-04 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA LAVOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LAVOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA LAVOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de VANDERLEY VALMON LAVOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARY JANE FERREIRA LIMA LAVOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de NEWTON FRANCISCO COUTINHO LAVOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VANDERLEY VALMON LAVOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:14
Decorrido prazo de VANDERLEY VALMON LAVOR em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:40
Decorrido prazo de VANDERLEY VALMON LAVOR em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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