TJES - 0038549-18.2017.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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22/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para REINALDO DEOMAR MACHADO JUNIOR - CPF: *05.***.*22-84 (REQUERENTE), ROSBELIA LUNA BARBOSA PEREIRA - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (REQUERIDO) e ROSBELIA LUNA BARBOSA PEREIRA - CPF: *26.***.*47-91 (REQUERIDO).
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSBELIA LUNA BARBOSA PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSBELIA LUNA BARBOSA PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de REINALDO DEOMAR MACHADO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0038549-18.2017.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por Reinaldo Deomar Machado Júnior, qualificado na petição inicial, em face de Rosbelia Luna Barbosa Pereira (Luna Móveis), também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0038549-18.2017.8.08.0024.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 49).
A parte autora não foi localizada para citação.
A requerimento da parte autora, realizou-se requisição judicial eletrônica (Sisbajud e Infojud) para a obtenção de endereços da parte demandada (ID 36992853).
A parte autora foi, então, intimada para promover a citação (ID 43986850), mas quedou-se inerte.
Este é o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20.6.2022, DJe de 24.6.2022).
No presente caso, este Juízo, desde 25 de janeiro de 2024, realizou a diligência de requisição judicial eletrônica (Sisbajud e Infojud), obtendo endereços da parte demandada.
Todavia, apesar de ter sido intimada, a parte autora não promoveu a citação da parte demandada, com o que se impõe a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, [que] prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 7.5.2019, DJe de 22.5.2019).
Ante o expendido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo formalmente o presente feito.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar.
Não há verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte exequente, devendo a Secretaria diligenciar na forma prevista na Lei Estadual nº 9.974/2013.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 20 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
21/03/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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05/07/2024 01:58
Decorrido prazo de REINALDO DEOMAR MACHADO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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29/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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03/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 11:56
Decorrido prazo de REINALDO DEOMAR MACHADO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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