TJES - 5030637-02.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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26/06/2025 15:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5030637-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE JACOB MALTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ HENRIQUE JACOB MALTA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, partes devidamente qualificadas, em que o Autor pretende a nulidade do BECG nº: 039, de 27.12.2019 que contraindicou o Autor ao recebimento da medalha valor policial militar cor bronze e que determinando ao Estado que que submeta o Autor a nova análise e apreciação para concessão da medalha valor policial militar cor bronze a contar de 27.12.2019, se abstendo de utilizar como fundamento para eventual contraindicação a punição administrativa publicada no ADT 014/2015 (art. 133, inciso IV, alínea “d”) e por estar respondendo ao processo nº: 0031688.16.2017.8.08.0024 na Vara de Auditoria Militar.
Narra o requerente que o ato do Presidente da comissão de Concessão de Medalhas da PMES é nulo e ilegal, pois o contraindicou para o recebimento da Medalha Valor Policial Militar, na cor Bronze, em razão de punição administrativa da qual já se encontra “reabilitado” e que, inclusive, sequer deveria estar disponível para acesso e leitura, conforme preconizava o art. 66, §2º do RDME.
O ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por sua vez, contesta (Id. 55831518) e resumidamente aduz que para a concessão da MVPM na cor “bronze” é considerada toda a vida funcional do policial militar que fará jus à honraria, de modo que todos os fatos ocorridos nesse período foram considerados para o recebimento da medalha.
No mais, pugna pela improcedência da ação.
Pois bem.
A discussão trazida à análise diz respeito à concessão da condecoração intitulada "medalha valor policial militar", que o autor alega fazer jus porque em sua ficha funcional não deveria mais constar nenhum apontamento desabonador, em virtude da reabilitação, entendendo o autor que não pode a Administração Pública considerar os efeitos da referida punição para qualquer outro fim, inclusive para a contraindicação da medalha, objeto de discussão dos autos.
A par disso, no que se refere a concessão da medalha Valor Policial Militar do Estado do Espírito Santo, essa vem regulamentada pelo Decreto de n.º 1.569-E/1977, dispondo em seus artigos 2º e 6º, os seguintes: Art. 2° Os policiais militares serão agraciados com medalhas correspondentes a 10, 20 e 28 anos de serviço efetivo, prestados à Polícia Militar, desde que preencham as condições estabelecidas neste Decreto. § 1° - As medalhas de que trata este artigo, quanto às cores do material empregado nas suas confecções, referente ao tempo de serviço exigido para sua concessão, deverão ser as seguintes: a) cor bronze – para 10 (dez) anos; b) cor de prata – para 20 (vinte) anos; c) cor de ouro – para 28 (vinte e oito) anos; [...] Art. 6º – Entende-se por bons serviços um conjunto de ações praticadas durante os períodos de serviço referidos no art. 2º, deste Decreto, que torna o policial militar merecedor do reconhecimento do Estado, a juízo das autoridades adiante enumeradas. § 1º – Por fé entende-se a adesão absoluta do policial militar aquilo que considere verdadeiro, bem como a fidelidade aos compromissos e às missões que lhe estão afetas. § 2º – Por lealdade entende-se a conduta do policial militar sempre na defesa da Lei, da justiça e da autoridade legitimamente constituída. § 3º – Por constância entende-se a ação ininterrupta, no tempo e na lealdade do policial militar, que revele sua firmeza na prestação dos serviços. § 4º – Por valor entende-se a multiplicação dos serviços prestados, sempre com fé, lealdade e constância.
Sobre outra vertente, o art. 7° do Decreto referenciado estabelece as hipóteses em que o militar não terá ou perderá o direito que tenha recebido devendo restituir a medalha e o diploma, veja: Art. 7° - Não fará jus à medalha e perderá o direito àquele que tenha recebido devendo restituí-la bem como o diploma, o policial militar na ativa ou na inatividade que: a) tiver sido ou for condenado por crime no foro militar e por crime ou contravenção penal no foro civil, ainda que tenha havido perdão da pena; b) for julgado passível de reforma ou exclusão em Conselhos de Justificação ou Disciplina; c) sofrer ou tiver sofrido punição disciplinar que mostre negligência ou desinteresse pelo serviço policial militar, ou que afete a moralidade da Corporação, que o incompatibilize com o espírito do art. 6° deste Decreto, a juízo das autoridades adiante enumeradas; Pela leitura sistemática dos dispositivos supracitados, depreende-se que o direito à obtenção da Medalha Valor Policial Militar depende do preenchimento de dois requisitos, um de natureza objetiva, que refere-se ao cômputo do tempo de serviço, ao passo que o segundo, de natureza subjetiva, demanda a avaliação com alto grau de subjetividade por parte das autoridades competentes.
Quanto a isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu nestes termos acerca dos requisitos necessários para a obtenção da medalha “Valor Policial Militar”, senão vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - CONCESSÃO DA MEDALHA VALOR POLICIAL COR OURO - PONTUAÇÃO INERENTE A CONCLUSÃO DOS 28 (VINTE E OITO) ANOS NA CORPORAÇÃO SERÁ COMPUTADA, PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA, NO DIA 06 DE ABRIL DO ANO SEGUINTE – PODER DISCRICIONÁRIO – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA VERGASTADA E DENEGAR A SEGURANÇA. 1 – Segundo a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, dois são os requisitos para a obtenção da medalha ¿Valor Policial Militar¿: um de natureza objetiva e outro de natureza subjetiva. 2 - O alto grau de subjetividade que impregna os conceitos jurídicos indeterminados elencados dentre os requisitos para a obtenção da medalha postulada, revela que o fato do militar completar 28 (vinte e oito) anos na corporação, por si só, não lhe concede o direito ao recebimento da medalha, Valor Policial Militar na cor ouro, uma vez que esse ato normativo (Decreto nº 1.569-E) oferece à administração a possibilidade de valoração da conduta funcional do agente. 3 - Muito embora o apelado tenha completado 28 (vinte e oito) anos de corporação no dia 25⁄02⁄2008, o mesmo deve ser agraciado, se preencher os requisitos subjetivos que se encerrarão no dia 31 de dezembro de cada ano. 4 - Tratando-se do exercício de um poder discricionário, atrelado a elementos de conveniência e oportunidade, não me parece recomendável que o Poder Judiciário determine o momento adequado para a prática do ato, sob pena de afronta à Separação dos Poderes (art. 2º da CR). 5 - Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 024090101635, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2016, Data da Publicação no Diário: 30/09/2016).
No caso em apreço, o autor preencheu o requisito objetivo em virtude de ter completado o critério temporal em exercício das atividades na corporação por 10 anos, que se refere a medalha na cor bronze.
Ocorre que, o preenchimento da condição de natureza objetiva, por si só, não lhe garante o direito ao recebimento da medalha, tendo em vista que a legislação confere à Administração Pública a possibilidade de valorar a conduta funcional do agente, o requisito subjetivo, que é o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados, com fé, lealdade, constância e valor, inteligência dos artigos 1º, 6º e 10 do Decreto 1.569-E de 26/12/1977, sendo que este requisito depende da análise e do critério da autoridade.
No presente caso, o autor foi contraindicado ao recebimento da medalha pela transgressão disciplinar leve que cometeu, nos termos dos art. 133, inciso IV, alínea “d” Decreto nº 254-R, (Regimento Disciplinar da Polícia Militar do Espírito Santo-RMDE) vigente à época, de modo que, a conduta da militar, conforme enquadrada, revela-se evidentemente como impedimento para recebimento da medalha pleiteada, nos termos do 7º do Decreto de n.º 1.569-E/1977.
Outrora, destaca-se que, nos termos do art. 10 do Decreto de n.º 1.569-E/1977, a norma estabelece a competência para a concessão da medalha “valor policial militar”, cuja competência é exclusiva do comandante geral da polícia militar do Espírito Santo, mediante proposta do Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar, sendo que a luz do art. 12 da mesma legislação, o efeito dessa decisão do Chefe do Estado Maior Geral, é irrecorrível.
Assim, na presente hipótese, os elementos trazidos aos autos por meio da peça de ingresso evidenciam que o sancionamento aplicado ao autor na via administrativa se amolda com perfeição à disposição legal acima invocada, impondo-se a conclusão de que a Administração Pública, agiu em estrita observância da legalidade, eis que a condição do requerente não lhe permitia, sob o espectro da legislação de regência, ser agraciado pela medalha em questão.
Por mais que o efeito imediato decorrente da reabilitação da sanção disciplinar seja a exclusão/eliminação do assentamento funcional do militar, no entanto, embora reabilitado em sua punição, o autor não fazia jus à concessão da MVPM em face de sua conduta funcional (art. 6º, Dec. 1.569-E).
Demais disso, o pedido de concessão da medalha “Valor Policial Militar”, não pode ser apreciado por este Juízo, pois existe a necessidade de que o policial militar candidato à obtenção da medalha, seja submetido à análise de mérito, pautada em outras condições, vale dizer, embora a referida sanção deva ser apagada de seu prontuário, o requerente ainda deve ser avaliado conforme os critérios de conveniência e oportunidade dos membros responsáveis pela edição do ato administrativo.
A propósito: Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração, já tendo o STJ se posicionado no sentido de que "É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (AgRg no RMS n. 30.619⁄PB, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16⁄6⁄2014).
Desse modo, resta claro que a concessão da referida medalha, indiscutivelmente, é dotada de caráter de subjetividade, critério este que impede a apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta à garantia constitucional de separação e harmonia entre os Poderes.
Partindo dessas premissas, a improcedência dos pedidos é medida que deverá se impor.
III – DISPOSITIVO ______________________________________ ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido de LUIZ HENRIQUE JACOB MALTA - CPF: *56.***.*26-71 (REQUERENTE).
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10/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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09/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE JACOB MALTA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:04
Desentranhado o documento
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27/02/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 15:09
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5030637-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE JACOB MALTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Contestação id nº 55831518 e, caso queira, apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
ARTHUR CUZZUOL BELLUCIO Assistente Avançado -
03/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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04/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ HENRIQUE JACOB MALTA - CPF: *56.***.*26-71 (REQUERENTE).
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12/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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