TJES - 5009410-23.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5009410-23.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALISIA MENEZES PEIXOTO REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por SALISIA MENEZES PEIXOTO em face de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., conforme se depreende da leitura dos autos.
Conforme depreende-se da leitura do disposto no artigo 203, § 2º, do CPC, a sentença põe fim à fase de cognição, assim como extingue a execução.
Portanto, é inevitável concluir que o Procedimento Comum é dividido em duas fases: de conhecimento e de execução; nos mesmos autos.
O caso em análise trata sobre cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Para tanto o legislador infraconstitucional disciplinou que, após requerimento do exequente, intimar-se-ia o executado para, no prazo legal, pagar a quantia (art. 523 do CPC) e, se decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-ia o prazo para que o executado, caso pretenda, apresente impugnação (art. 525 do CPC).
No rito da expropriação, a impugnação ao cumprimento de sentença só pode versar sobre as matérias constantes do art. 525, §1º, do CPC, in verbis: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Há também a possibilidade do juiz atribuir efeito suspensivo à impugnação, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) requerimento do executado; 2) garantia do juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; 3) fundamentos relevantes (probabilidade do direito); 4) perigo de dano, capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, verifico que foi proferida por este juízo sentença que condenou a requerida, ora executada, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária de acordo com o índice da Corregedoria local a contar do arbitramento; e R$ 116,91 a título de dano material com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária de acordo com o índice da Corregedoria local a partir do efetivo desembolso (08/10/2022).
O executado opôs embargos à execução (id. 40710087) no dia 02.04.2024, obedecendo ao rol taxativo de matérias que podem ser objeto de impugnação, alegando excesso de penhora e nulidade de intimação da sentença.
Em que pese tenha oposto embargos à execução, ante o princípio da fungibilidade e inexistindo prejuízo, é possível que a peça seja recebida como se impugnação no cumprimento de sentença fosse.
Apesar da Lei 9.099/95 indicar a possibilidade de apresentação de embargos em fase de cumprimento de sentença (art. 52, IX, Lei 9.099/95), deve ser feita uma releitura do artigo à luz do Código de Processo Civil vigente, uma vez que a Lei dos Juizados é anterior a ela.
Esclarecido tal ponto, tenho que não merece acolhimento o pedido de nulidade de intimação da sentença.
Conforme se depreende do id. 25728474 o executado formulou pedido de que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de Carlos Roberto de Siqueira Castro, inscrito na OAB/ES 12.289.
Tal pleito se repetiu no id. 27188396, com a indicação do mesmo número de OAB/ES.
Consta dos autos certidão informando que ao vincular o advogado Carlos Roberto Siqueira Castro, OAB/ES 12.289 o sistema informou Carlos Roberto Siqueira Castro, OAB/RJ 020283, CPF *67.***.*74-34 (id. 27576895).
Após a referida certidão, o executado compareceu aos autos em audiência de conciliação, nada informando a esse respeito.
A intimação da sentença (intimação nº 4448774) ocorreu em nome de Carlos Roberto Siqueira Castro, OAB/RJ 020283, tendo o prazo para pagamento voluntário transcorrido in albis.
Em consulta ao site oficial de Cadastro Nacional de Advogados, ao digitar o nome do causídico aparecem as seguintes inscrições: Inscrição principal: OAB/RJ 020283 Inscrição suplementar: OAB/AL 7566A Inscrição suplementar: OAB/DF 20015 Inscrição suplementar: OAB/ES 12289 Inscrição suplementar: OAB/PB 20283-A Inscrição suplementar: OAB/PE 808-A Inscrição suplementar: OAB/PI 5725 Inscrição suplementar: OAB/RN 571-A Inscrição suplementar: OAB/RS 56888A Inscrição suplementar: OAB/SE 392A Portanto, diante do registro no órgão oficial da Ordem de Advogados do Brasil, bem como a certidão do id. 27576895, verifico que a intimação se deu em nome do advogado solicitado pelo próprio executado, pelo que a rejeição da alegação de nulidade é medida que se impõe.
No que se refere ao excesso de penhora, constato que a parte autora apresentou cálculo atualizado indicando o valor a ser executado, qual seja, R$ 2.565,20 (37711691).
Não houve impugnação do executado quanto aos cálculos apresentados pela exequente.
Houve, no entanto, alegação de excesso de penhora.
Assim, entendo que o cálculo apresentado pela exequente está correto.
Contudo, vislumbro que a penhora via SISBAJUD foi exitosa no valor total do débito (R$ 2.565,20) na conta de da executada, contudo atingiu duas contas bancárias, de modo que a indisponibilidade atingiu o montante de R$ 5.187,38 (id. 27047434), havendo duplicidade da penhora.
Em relação a esse ponto, é o caso de desbloqueio do valor excedido, no montante de R$ 2.622,18 na conta do executado, considerando a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, cuja última atualização foi feita no id. 37711691.
A partir disto, com o levantamento do valor pela parte autora, ficará satisfeita a obrigação, o que implica a extinção do feito.
No entanto, o efeito dessa extinção só passa a ser produzido quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. À vista disso, havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, faz-se imperiosa a extinção da execução com resolução de mérito, em vista da satisfação da pretensão deduzida em juízo pela parte autora.
Dispositivo.
Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada pelo executado CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., e, no mérito, a acolho parcialmente.
Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no id. 37711691.
Declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeita a obrigação, considerando a penhora realizada, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Ato contínuo, uma vez convertida a indisponibilidade em penhora do valor de R$ 2.565,20, procedo com o desbloqueio do montante excedente na conta bancária no montante de R$ 2.622,18 na conta do executado.
Após, tendo havido a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao juízo, expeça-se o alvará eletrônico para levantamento da quantia, em favor da parte exequente, na forma pleiteada no id. 41947812.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
24/03/2025 07:34
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 17:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/11/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 07:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 01:57
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:45
Transitado em Julgado em 26/10/2023 para CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-63 (REQUERIDO).
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27/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:40
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:40
Decorrido prazo de SALISIA MENEZES PEIXOTO em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:44
Julgado procedente o pedido de SALISIA MENEZES PEIXOTO - CPF: *31.***.*50-99 (REQUERENTE).
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25/07/2023 03:49
Decorrido prazo de SALISIA MENEZES PEIXOTO em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 13:19
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/07/2023 13:09
Expedição de Termo de Audiência.
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06/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 16:52
Decorrido prazo de SALISIA MENEZES PEIXOTO em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:51
Decorrido prazo de SALISIA MENEZES PEIXOTO em 19/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2023 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:12
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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