TJES - 5000330-36.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000330-36.2023.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: G.
C.
SOARES - PROPAGANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ - ES13831 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da PETIÇÃO juntada de Id nº 70685969, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 23 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
23/07/2025 22:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000330-36.2023.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: G.
C.
SOARES - PROPAGANDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogado do(a) EXEQUENTE: GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ - ES13831 DECISÃO O devedor Município de Santa Maria de Jetibá/ES pediu pela retificação da requisição de pagamento expedida (ID 51203924), aduzindo, para tanto, equívocos quando do lançamento da data de citação e também do acúmulo de “Juros+Selic” (ID 62511251).
Instado, o credor ficou silente (ID 64754762).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando as questões reclamadas pelo executado, entendo que sua pretensão não merece ser acolhida.
Isso porque, diferentemente do atual Código de Processo Civil, não havia previsão legal de que a citação e intimação das Fazendas Municipais se daria de forma pessoal com vista dos autos, tratando-se tal regra de novidade legislativa prevista apenas no novo Código de Ritos de 2015.
Nesse sentido, mutatis mutandis, era a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça vigente à época, conforme arestos a seguir destacados: PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL.
PUBLICAÇÃO NO DJ.
EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A prerrogativa de intimação pessoal é exceção à regra comum da intimação pela via do Diário de Justiça.
Se não existe expressa previsão legal sobre a intimação pessoal das Procuradorias Estaduais ou Municipais, por certo elas não serão contempladas, mesmo entendimento adotado pelo acórdão recorrido. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, ao arrepio do princípio da separação dos poderes, interpretar normas para conceder prerrogativas processuais a órgãos que não foram privilegiados pelo Poder Legislativo" (AgRg no Ag 958.650/RJ, Rel.
Francisco Falcão, DJe 06.08.09). 3.
O fato de a intimação pessoal ter ocorrido antes da publicação da decisão agravada não é suficiente para promover a alteração do julgado, posto que o acórdão recorrido considerou a intempestividade do agravo por meio da intimação no Diário da Justiça.4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1156197/GO, Rel.
Min Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
A PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO SE ESTENDE À FAZENDA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no Ag 1384493/BA, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/02/2012).
Por essa razão, ante a certidão cartorária lançada à época, dando conta de que a citação do Município de Santa Maria de Jetibá/ES foi perfectibilizada em 02/09/2010 (ID 22693179), entendo que referida data deve prevalecer para fins de anotação em requisição de pagamento a ser expedida.
Lado outro, com relação à alegação do devedor de que a requisição incluiu “Juros + Selic”, vejo que de fato há vício na informação trazida pela requisição de pagamento juntada aos autos, porém, diverso daquele aventado pelo executado. É que, na hipótese vertente, o e.
TJES estabeleceu que “(...) sobre a quantia deverão incidir juros de mora pela SELIC, a partir da citação, vedada sua cumulação com correção monetária (sob pena de bis in idem), até o início da vigência da Lei n. 11.960/2009, quando então incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta oficial de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”.
A partir disso e considerando que a citação (em 02/09/2010) no caso dos autos é posterior à vigência da lei lá referida (em 29/06/2009), concluo que deve incidir, in casu, tão somente a segunda parte daquela redação, a qual prevê a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta oficial de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo devedor, todavia, de ofício, determino a retificação da requisição expedida com relação ao campo “Juros”, a fim de que seja observado o que fora decidido pelo e.
TJES, nos termos acima consignados.
Cientifiquem-se.
Preclusa a presente, expeça-se nova requisição de pagamento, observando-se o aqui decidido e cumpra-se conforme já decidido nos autos.
Por fim, determino, desde logo, a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano ou até a data do efetivo pagamento, o que ocorrer primeiro.
Se decorrido aquele prazo de 01 (um) ano, sem informações, intime-se o credor, por sua advogada, para que informe se a dívida foi adimplida ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
02/04/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de G. C. SOARES - PROPAGANDA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:19
Decorrido prazo de G. C. SOARES - PROPAGANDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:20
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000330-36.2023.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: G.
C.
SOARES - PROPAGANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ - ES13831 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da PETIÇÃO juntada de Id nº 62511251, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 4 de fevereiro de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
04/02/2025 22:42
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:56
Processo Inspecionado
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11/04/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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14/03/2023 04:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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