TJES - 5000295-26.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000295-26.2024.8.08.0029 ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação REQUERENTE Nome: ELIZA SILVA MARTINS Endereço: Rua João Rodrigo de Oliveira, 76, BAIXINHA, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO LUIZ MESQUITA - ES24396 REQUERIDO Nome: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Endereço: RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, TELEFONE ( 31) 4000-1129., ITAPOÃ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 DECISÃO / OFÍCIO / CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ELIZA SILVA MARTINS em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização, em decorrência dos fatos articulados na exordial.
A parte autora, alega na inicial que identificou descontos não reconhecidos em seu extrato previdenciário referente a uma contribuição relacionada à entidade demandada, sem sua autorização, iniciados em 04/2024, no valor de "57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos)".
Alega nunca ter se associado ou firmado qualquer contrato com a parte ré, configurando, assim, uma cobrança indevida e um ato ilícito que compromete seu poder de compra e causa prejuízo financeiro.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos indevidos até a decisão final do processo.
Eis o breve relato.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora afirma desconhecer a contratação que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de ação de natureza declaratória negativa, basta, por ora, a afirmação da parte autora de que desconhece a contratação, pois a prova de fato negativo é de difícil produção.
Assim, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado pelo fato de que os descontos incidem sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, essencial para a subsistência da parte autora.
A continuidade dos descontos compromete o sustento do requerente, o que configura o periculum in mora.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREENCHIDOS.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA MULTA FIXADA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISTRIBUIÇÃO PELA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
A probabilidade do direito está estampada pela negativa de contratação e desconhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária.
III.
O perigo de dano ou ao resultado útil do processo encontra abrigo nos descontos que são renovados mensalmente sobre a conta da parte autora, o que pode prejudicar o seu próprio sustento. lV.
Afigura-se legítima a fixação de astreintes para induzir o réu ao cumprimento da prestação de fazer devida determinada por provimento de urgência, tendo a multa cominatória como finalidade forçar a realização de obrigação imposta à parte, estimulando-a ao cumprimento de determinada ordem judicial.
V.
A multa estabelecida para o cumprimento de obrigação de fazer deve ser compatível com a sua finalidade de compelir o destinatário a atender a ordem.
VI.
Deve ser mantido o valor da multa fixada e o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, quando arbitrados em quantia e período suficientes a finalidade que se pretende.
VII.
Como se sabe, ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
VIII. É inócua a inversão do ônus da prova quando a parte ré já possui a incumbência de demonstrar os elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. (TJMG; AI 1739275-21.2024.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 11/06/2024; DJEMG 17/06/2024)" Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré, que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, SUSPENDA os descontos referentes à “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 - Rubrica 259", sobre o benefício Nº 157.784.765-0 em nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora requerente.
Determino a parte ré que se abstenha de promover novos descontos com a mesma rubrica ou qualquer outra que não tenha sido expressamente autorizada pela parte autora, até decisão final do mérito.
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos às parcelas informadas, sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB 157.784.765-0) até ulterior manifestação judicia.
A parte demandante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É cristalino que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente encontra-se em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE, para que seja fornecido pela parte requerida, cópia do contrato supostamente pactuado com a parte requerente.
Determino a serventia que DESIGNE-SE audiência de conciliação.
FACULTO a participação das partes na referida audiência, pela Plataforma ZOOM, através de link que deverá ser disponibilizado pela Serventia.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, devendo constar no mandado, expressamente, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
INTIME-SE a parte requerente da audiência designada.
Atente-se a Serventia para juntada dos e-mails/print's e certidões de intimação antes da realização da audiência, para consulta de cumprimento dos atos ordinatórios.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO via de consequência, encaminhando ao setor responsável pelo cumprimento na forma prevista nos termos das Resoluções CNJ nº 455/2022, alterada pela nº 569/2024, Atos Normativos TJES nº 19 e nº 21, ambos de 2025.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42707917 Petição Inicial Petição Inicial 24050717170819700000040705654 42707919 2 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24050717170847800000040706656 42707922 3 RG e CPF Documento de Identificação 24050717170867800000040706659 42707923 4 Comprovante de Residência Documento de comprovação 24050717170894200000040706660 42707927 5 Histórico de Créditos Documento de comprovação 24050717170914700000040706664 42707928 6 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24050717170935200000040706665 42707930 7 Termo de Renúncia Cível Documento de comprovação 24050717170953700000040706667 42707932 8 CNPJ UNASPUB Documento de comprovação 24050717170975400000040706669 42763707 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050912154046300000040758191 JERÔNIMO MONTEIRO, datado e assinado eletronicamente.
KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 12:17
Juntada de Informações
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21/03/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:06
Juntada de Informações
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17/03/2025 13:35
Concedida a tutela provisória
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09/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
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