TJES - 5044827-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:58
Decorrido prazo de SERGIO VARGAS MACHADO em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e SERGIO VARGAS MACHADO - CPF: *28.***.*52-68 (AUTOR).
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25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de liberação de alvará
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24/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 00:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SERGIO VARGAS MACHADO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5044827-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO VARGAS MACHADO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de conexão Na peça de defesa, a parte Requerida arguiu preliminar de conexão com as ações 5001098-76.2024.8.08.0039, 5038808-06.2024.8.08.0048 e 5001198-49.2024.8.08.0033, argumentando se tratar de mesmo pedido e causa de pedir.
Contudo, verifico que a demanda de nº 5001098-76.2024.8.08.0039 já foi sentenciada, sendo importante destacar o teor da Súmula 235 do STJ, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Preliminar de inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte Autora (art. 14, § 1º, da Lei 9.099/95).
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3.
Mérito Superada as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63535164).
Dito isso, cumpre salientar que os fatos aqui apresentados devem ser apreciados à luz tanto das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, quanto das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia) (grifo nosso).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
Logo, para análise do pleito da parte Autora que consiste apenas em indenização por danos morais, exige-se o diálogo das fontes, devendo ser observada também a legislação consumerista.
Em sendo assim, especialmente quanto à matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la em concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Pois bem.
Após análise dos argumentos apresentados pelos Doutos Patronos das partes ora litigantes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo Requerente.
Fixo este entendimento, pois entendo que a alteração de voo, por necessidade de reestruturação da malha aérea, configura fortuito interno, inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo por elas ser suportado.
Assim, a parte Requerida é objetivamente responsável por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Acerca do tema, a jurisprudência resta pacífica sobre a natureza objetiva do vínculo, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de afastar a responsabilidade na espécie).
Ademais, é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de necessidade de "reestruturação" ou "readequação" da malha aérea, invocada à guisa de motivo de força maior, consiste na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade.
Nesse sentido, vejam-se: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifo nosso).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESOLUÇÃO N. 141 /ANAC.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO E ASSISTÊNCIA MATERIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DANO MORAL.
VALOR.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO. - A restruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, uma vez que é inerente ao risco da atividade profissional, sendo assim inapto a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar da companha aérea.
O art. 14 da Resolução n. 141 da ANAC prevê que, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material que consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto - A situação vivenciada pelo autor, em razão da má prestação do serviço contratado, ocasionando desnecessária alteração e delonga no itinerário do passageiro, não pode ser tida como mero aborrecimento, sendo, pois, cabível a indenização por danos morais pleiteada - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - AC: 10000221206030001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) (grifo nosso) Ainda, o art. 6º CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da Requerida, devendo ser responsabilizada pelos danos eventualmente ocasionados à parte Requerente.
Por fim, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser reconhecida a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo, o Sodalício estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto, citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
In verbis: ACÓRDÃO APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CANCELAMENTO DE VOO – FURACÃO IRMA – REMARCAÇÃO JUSTIFICADA – ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – RESSARCIMENTO PARCIALMENTE DEVIDO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 5.
Configurado o dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto – não disponibilização de assistência material, falta de informação e ausência de comunicação adequada fora do Brasil –, mostra-se razoável e adequada sua quantificação em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0021887-42.2018.8.08.0024.
Relator: Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Data: 09/Feb/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à espécie, haja vista a relação de consumo mantida entre as partes, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço.
Com efeito, a responsabilidade civil apenas poderá ser afastada se comprovada uma das hipóteses excludentes, quais seja, a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou, ainda, a ocorrência de evento de força maior ou caso fortuito externo; ônus probante que, por óbvio, recai sobre quem alega tais fatos. 2) A manutenção não programada em aeronave trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea, e que, portanto, não afasta a sua responsabilidade pela falha no serviço prestado. 3) Em relação aos valores alegados e pagos pelos autores, estes acostaram aos autos as notas fiscais (fls. 32,44 e 45) que comprovam as despesas que tiveram que realizar por conta do cancelamento do voo, sendo aptas a demonstrar o prejuízo sofrido, devendo portanto, serem ressarcido dos danos materiais. 4) Na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento no voo causou. 5) Acertada a sentença guerreada ao reconhecer o abalo moral decorrente dos fatos narrados na peça vestibular, que relevam a falha na prestação de serviço decorrente do cancelamento no voo, aliada à ausência de prestação de auxílio material. 6) No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, este deve fluir a partir do evento danoso, conforme previsto na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0019724-89.2018.8.08.0024.
Relator: Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Data: 06/Mar/2024) 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a Requerida a pagar a cada parte Requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
18/03/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido de SERGIO VARGAS MACHADO - CPF: *28.***.*52-68 (AUTOR).
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20/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 01:30
Decorrido prazo de SERGIO VARGAS MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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