TJES - 5034316-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 01:53
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:19
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:06
Publicado Despacho - Carta em 20/03/2025.
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25/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5034316-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON DA SILVA SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAILSON DA SILVA SANTOS, suficientemente qualificado, em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificada, em meio à qual busca o Demandante, em resumo, obter a baixa da inscrição supostamente indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes e a reparação pelos danos morais experimentados a que faria jus em razão da vexatória e ilícita/abusiva situação.
Para tanto, alegara, em síntese, que: i) por ser pessoa de baixa renda, dependeria da obtenção de linhas de crédito no mercado para realizar compras a prazo mediante parcelamento; ii) quando da tentativa da obtenção de crédito, fora surpreendido com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida junto à Demandada que não se recorda de ter contraído; iii) apesar de ter mantido relação com a Ré, não teria deixado qualquer valor em aberto; iv) desconheceria os números dos contratos indicados nas anotações efetuadas pela Ré, sendo que sobre aquelas jamais teria sido notificado; v) a inscrição geraria transtornos e dificuldades financeiras.
Ante a situação, pleiteara, neste momento, pela concessão de medida que represente a pronta retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Com a inicial vieram documentos.
Após indeferido o pedido de gratuidade formulado na prefacial, a parte interpusera recurso de agravo, no bojo do qual a benesse lhe fora concedida.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Trata-se, como visto, de demanda voltada ao reconhecimento quanto à inexistência de débitos no qual pugna a parte Requerente pela concessão de ordem que represente a baixa imediata das anotações restritivas realizadas pela Ré em seu desfavor.
E, malgrado compreenda o que chega a ser nesta aduzido, não vejo evidenciados, no caso vertente, os pressupostos que autorizariam o deferimento da medida emergencial pretendida.
Primeiramente porque, apesar de juntar a parte algumas capturas de tela que indicariam supostas negativações (Id nº 53561419), aquelas, em verdade, não servem a tal demonstração, à medida que não indicam os registros efetivos das medidas vexatórias aqui questionadas, fazendo apenas alusão à existência de débitos não pagos junto à Requerida.
Quer parecer, em verdade, que o que se aponta como negativação consistiria de inclusão dos dados da parte na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que, consoante o já decidido pelo c.
STJ, não consiste efetivamente de inclusão de dados nos cadastros protetivos.
Ainda que não fosse o caso, milita contra a tese de que a parte dependeria constantemente da obtenção de crédito o fato dos débitos questionados datarem de aproximados 04 (quatro) ou mesmo 05 (cinco) anos.
Não fosse só isso, pude observar também, após uma consulta pelos dados da parte nos sistemas informatizados, que aquela contaria com 10 (dez) ações ajuizadas em curto espaço de tempo nas quais são delineadas as mesmas razões de fato e de direito e veiculadas as mesmas pretensões, muito embora contra Réus diversos.
Em uma, inclusive, a parte Demandada, ao contestar, apresentara elementos indicativos de que seria diversa a situação ventilada pela parte, já que levados ao caderno espelhos de fatura e documentos indicativos de prestação de serviços afirmados como não contratados.
Ressalte-se, por oportuno, que na mencionada ação (nº 5000104-26.2021.8.08.0048), houvera a prolação de sentença extintiva por abandono após a juntada da defesa em questão.
Dito isso, e considerando o quantitativo de dívidas afirmadas como inexistentes, e a ausência de juntada de espelhos completos que possibilitem a avaliação da situação atual do Demandante junto ao mercado – se de fato contaria apenas com as negativações que aqui questiona ou se seriam elas as mais diversas –, tenho por inviável a realização de um Juízo positivo de valor acerca da probabilidade de existência do direito que nesta se busca tutelar.
Quanto à urgência reclamada, essa também não se constata, já que, como dito, há vários outros débitos que são questionados pela parte há certo tempo – a ação a que se fez prévia menção fora movida ainda no ano de 2021 – e somente no bojo da presente há débitos aparentemente em aberto desde o ano de 2020.
Dito isso, tenho por descabido o deferimento da medida postulada nesta fase inicial, pelo que a INDEFIRO.
Apesar de ter o Autor obtido medida emergencial em grau recursal no sentido de lhe possibilitar impulsionar a presente independentemente do adiantamento de despesas, mantenho o pronunciamento antes emanado por seus próprios fundamentos.
Ante o manifesto desinteresse na realização da audiência de autocomposição, deixo de designar ato voltado a esse fim.
Cite-se a parte Ré para, em querendo, oferecer resposta à pretensão em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, ao Autor para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
SERRA - ES, 15/03/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53561406 Petição Inicial Petição Inicial 24102910351136400000050809595 53561408 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102910351157500000050809596 53561409 2.
IDENTIDADE PESSOAL Documento de Identificação 24102910351170800000050809597 53561410 3.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 24102910351191600000050809598 53561411 4.
SITUAÇÃO CADASTRAL CPF Documento de comprovação 24102910351208300000050809599 53561412 5.
DECLARAÇÃO DE RENDA Documento de comprovação 24102910351234100000050809600 53561413 6.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA Documento de comprovação 24102910351250400000050809601 53561415 7.
QUESTIONARIO SOCIOECONOMICO Documento de comprovação 24102910351271100000050809603 53561417 8.
CTPS Documento de comprovação 24102910351295400000050809605 53561418 9.
EXTRATO BANCARIO Documento de comprovação 24102910351314800000050810306 53561419 PRINT SERASA x OI INEX Documento de comprovação 24102910351332600000050810307 53633419 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110113444075300000050876993 53909047 Despacho Despacho 24110412093174900000051131892 54066809 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110516585072900000051267100 55767038 Petição (outras) Petição (outras) 24120316481192600000052833413 55767510 1.
Extrato Bolsa Família - Jailson Santos x OI (INEX) Documento de comprovação 24120316481231600000052833433 55767514 2.
Consulta Receiita Federal - Exercício 2024 - Jailson Santos x OI (INEX) Documento de comprovação 24120316481251000000052833437 55767515 3.
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IR - JAILSON DA SILVA SANTOS X OI (INEX) Documento de comprovação 24120316481262400000052833438 55767516 4.
Decisão - Justiça Gratuita Teto do Maior benefício da Previdência - JAILSON DA SILVA SANTOS X OI Documento de comprovação 24120316481296400000052833439 61884063 Decisão Decisão 25012417375716000000054959992 62125181 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012913034920600000055177868 63747656 Petição (outras) Petição (outras) 25022117292319600000056644597 63747659 recibo AGRAVO JG JAILSON DA SILVA SANTOS X OI (INEX) Documento de comprovação 25022117292343000000056644600 65007251 Certidão Certidão 25031413192727700000057715714 65065296 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031418512039200000057767044 65065298 Malote Digital - 80.***.***/7515-14 Outros documentos 25031418512051800000057767046 REQUERIDOS: Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 -
18/03/2025 14:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/03/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar a JAILSON DA SILVA SANTOS - CPF: *70.***.*65-38 (AUTOR).
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17/03/2025 11:04
Processo Inspecionado
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14/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:37
Gratuidade da justiça não concedida a JAILSON DA SILVA SANTOS - CPF: *70.***.*65-38 (AUTOR).
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24/01/2025 17:37
Processo Inspecionado
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24/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:27
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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