TJES - 0000040-42.2024.8.08.0066
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:33
Juntada de
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23/06/2025 16:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/06/2025 16:13
Juntada de
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO TRABACH em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de HUGO TESSARO em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:27
Mantida a prisão preventida de FLAVIO LEAL DA SILVA - CPF: *44.***.*77-78 (REU)
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16/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:00, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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14/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:34
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:24
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REU: FLAVIO LEAL DA SILVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000040-42.2024.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
21/03/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 15:25
Processo Inspecionado
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20/03/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:32
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 12:26
Decorrido prazo de HUGO TESSARO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:24
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2024.
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06/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:25
Expedição de Mandado - citação.
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04/12/2024 12:20
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2024 14:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/11/2024 16:04
Recebida a denúncia contra FLAVIO LEAL DA SILVA - CPF: *44.***.*77-78 (FLAGRANTEADO)
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18/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:07
Desentranhado o documento
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08/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:18
Mantida a prisão preventida de FLAVIO LEAL DA SILVA - CPF: *44.***.*77-78 (FLAGRANTEADO)
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18/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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26/08/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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