TJES - 5000273-97.2025.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000273-97.2025.8.08.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: C.
A.
D.
M., K.
A.
D.
M., VERA LUCIA CIRINO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON PREISIGKE KLEMER - ES37708 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAGUACU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Visto em inspeção Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de transporte escolar, proposta por C.
A.
D.
M. e K.
A.
D.
M., devidamente representados por sua genitora VERA LÚCIA CIRINO ALVES, também requerente, em face do MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU/ES e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º, da Lei 12.153/09, que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.” Como cediço, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessário estarem presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observa-se que a parte autora preenche os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de tutela antecipada.
Alega a autora VERA LÚCIA CIRINO ALVES que ela e os dois filhos, CARLUAN e KARLA, residem no Córrego Dois Irmãos, Zona Rural de Alto Laje, Município de Baixo Guandu/ES e que os menores estão matriculados na EEEFM FABIANO FRANCISCO TOMASINI, localizada no Município Itaguaçu/ES, cidade vizinha, a uma distância de aproximadamente 25 km da residência da autora.
Apesar de residir no Município de Baixo Guandu/ES, todas as crianças da região onde a autora reside, incluindo seus filhos, estudam no Município de Itaguaçu/ES, por ser a escola mais próxima para as crianças estudarem.
Até o fim do ano de 2021, o primeiro requerido fornecia um veículo para buscar os filhos da autora em sua residência e levá-los até a escola.
Contudo, a partir do ano de 2022 não foi mais fornecido transporte na localidade para levar os requerentes CARLUAN e KARLA para a escola, situação essa que permaneceu inalterada até o final do ano de 2024, ou seja, por 3 (três) anos os requerentes não puderam frequentar a escola devido a falta de transporte.
Segundo narra a inicial, durante esse período de 3 anos, o Município de Itaguaçu/ES forneceu um ônibus que pegava alguns alunos na região e os levavam para a escola.
Porém, o ponto mais próximo que esse ônibus passava da casa da autora ficava a cerca de 05 (cinco) quilômetros de distância, o que não atendia a necessidade dos autores, visto que teriam que caminhar por cerca de 5 km até o ponto escolar mais próximo, já que a genitora dos menores não possui nenhum meio de transporte para levar os filhos a este ponto, a não ser ir caminhando, o que se torna impossível de ser feito todos os dias.
Assim, pleiteiam os requerentes, em sede de tutela antecipada que seja fornecido aos requerentes CARLUAN e KARLA o transporte escolar, desde sua residência até EEEFM Fabiano Francisco Tomasini, onde estão devidamente matriculados.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca a educação como um direito fundamental social de cunho prestacional.
Tal direito, inicialmente previsto no artigo 6º (Título I, Capítulo I: "Dos Direitos Sociais"), vem delineado pormenorizadamente nos artigos 205 a 214.
Trata-se de um dos mais importantes pilares do desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O transporte escolar é considerado um direito-meio, por ser um meio de acesso a educação (direito-fim).
O direito ao transporte escolar visa garantir à criança o acesso ao ensino, a fim de assegurar seu direito constitucional è educação, sendo obrigação do estado fornecê-lo.
A Constituição Federal de 1988 assegura ao aluno da escola pública o direito ao transporte escolar como forma de facilitar o acesso à educação.
A Lei nº 9.394/96, mais conhecida como LDB, também prevê o direito do aluno no uso do transporte escolar, mediante a obrigação de estados e municípios.
Dispõe art. 208 da Constituição Federal de 1988 que: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).
Incumbe ao ente público atuar no fornecimento do direito à educação, evidenciando sua obrigação de promover condições reais de acesso da criança e do adolescente à educação, incluindo a disponibilização de transporte escolar que atenda às suas necessidades.
Em se tratando de educação, a Carta Magna cuidou de estabelecer, a uma só vez, um direito ao cidadão e, em contrapartida, uma obrigação para o Estado, o qual possui o dever de assegurar a educação básica gratuita a todas crianças e adolescentes que possuam entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que não tiveram acesso na idade própria, in verbis: Art. 174.
O Estado e os Municípios garantirão atendimento ao educando no ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-escolas, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Demais disso, o art. 208, § 2º, da CF estabelece que o descumprimento da obrigação de assegurar o acesso à educação ou o fornecimento irregular importa na responsabilização da autoridade pública competente.
Dessa forma, a Constituição da República, preconiza que é dever do Estado facilitar e fornecer meios que promovam a integração dos requerentes, dentre os quais se inclui o fornecimento de transporte público especializado.
Na mesma toada é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça (TJES): AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSPORTE DE ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAL – DEVER DO ESTADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – É dever do Estado (gênero) efetivar o direito fundamental à educação, inclusive mediante a disponibilização de transporte escolar gratuito aos alunos do ensino público, em alusão à universalidade do acesso e permanência na escola, conforme estabelecido em diversos preceitos, notadamente os artigos 208, inciso VII, e artigo 174, ambos da Constituição Federal. 2 – O Município irá atuar apenas excepcionalmente no transporte dos alunos do ensino médio e superior, que é o caso do ora agravado. 3 - Não obstante tal fato, e conforme alegado pelo agravante, foi instituído no Estado do Espírito Santo, através da Lei Estadual nº 9.999/2013, o “Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Espírito Santo – PETE/ES”, cujo objetivo consiste na transferência de recursos financeiros aos Municípios que, na condição de entes executores, realizem, direta ou indiretamente, o transporte escolar de alunos de ensino fundamental, ensino médio, e educação de jovens e adultos da rede pública estadual, inclusive os residentes no meio rural. 4 - Não se discute na ação originária a existência ou não do transporte escolar, mas sim a proibição de seu uso pelo agravado em razão de sua condição especial, uma vez que foi impedido de utilizar o transporte sem a presença de um monitor em razão de incidentes ocorridos anteriormente. 5 - A Portaria nº 225-R/2021 proíbe o transporte de pessoas estranhas às atividades escolares nos veículos destinados ao transporte escolar, de modo que a presença do monitor deve ser providenciada pelo ente encarregado de seu acesso à educação, responsabilidade esta que, in casu, recai sob o ora agravante, uma vez que se trata de aluno de escola estadual. 6 - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº 5003057-73.2022.8.08.0000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/10/2022).
Em linhas reservas, o não acautelamento do direito à educação dos requerentes, que tem ares e conteúdo de garantia constitucional, poderá causar prejuízo irreparável aos requerentes, visto que impedirá o acesso deles ao ensino regular.
Ademais, é visível o "justificado receio" de sobrevir-lhe a ineficácia do provimento final, com dano irreparável, mesmo que não atuem os requeridos com manobras protelatórias, afinal, vislumbra-se - diante ao premente direito à educação - que aguardar o provimento final é equivalente a dizer que se prestigia mais o processo do que a efetividade.
Assim, considerando que é dever do Estado (gênero) efetivar o direito fundamental à educação, inclusive mediante a disponibilização de transporte escolar gratuito aos alunos do ensino público, em alusão à universalidade do acesso e permanência na escola, conforme estabelecido em diversos preceitos, notadamente os artigos 208, inciso VII, e artigo 174, ambos da Constituição Federal, é de rigor o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que os requeridos forneçam aos menores o devido transporte escolar.
ISTO POSTO, em cognição sumária que comporta a espécie, defiro antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos requeridos, através de seus representantes legais, ou quem lhe fizer as vezes, que forneçam no prazo de 05 (cinco) dias o transporte escolar aos requerentes, diariamente e sem ônus aos requerentes, o qual deverá partir da residência dos autores, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), até o máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo das demais sanções processuais e criminais cabíveis.
Expeça-se ofício COM URGÊNCIA para cumprimento da tutela jurídica concedida liminarmente.
CITEM-SE os requeridos no endereço fornecido na inicial, através de seus representantes legais, lembrando-os que, embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, pela matéria debatida (exclusivamente de direito), que a possibilidade de êxito é mínima, o que acarretaria além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Assim, observado o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da contestação, já que a peça, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
Considerando o encaminhamento para assistência jurídica, ID 62712370, nomeio como advogado dativo, Dr.
RAMON PREISIGKE KLEMER, OAB/ES nº. 37.708 em favor dos requerentes.
Intimem-se os requerentes desta decisão.
Diligencie-se.
G1 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
21/03/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:44
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 19:44
Processo Inspecionado
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07/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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