TJES - 0001223-50.2018.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001223-50.2018.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IVANIR ANTONINHO DA SILVA SENTENÇA Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
Vistos e etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de IVANIR ANTONINHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, incurso no art. 129, § 9º do Código Penal.
Narra a Denúncia que: “(…) Emerge dos autos do procedimento em epígrafe, que segue em anexo, que no dia 30 de novembro de 2015, em horário não definido nos autos, o denunciado agrediu fisicamente vítima VERA LÚCIA MIKUANSKI, vindo a causar-Ihe as lesões conforme atesta o laudo de fls. 11.
Consta que no dia dos fatos o denunciado, no interior da casa onde residia coma sua companheira, a vítima, após discutirem por razões pueris, o denunciado passou agredir a vítima com socos e empurrões, vindo a jogar-Ihe no chão.
As agressões só cessaram quando o denunciado percebeu que grande quantidade de sangue saía do nariz da vítima, tendo em seguida jogado um pano de chão em direcção a vítima mandando que esta limpasse a sujeira.(...)” A denúncia veio instruída com documentos, constantes do Inquérito Policial, sendo recebida em 07/08/2018, conforme decisão de p.29 e 57, id 35475264.
Citação do acusado ocorreu em 13/05/2019, conforme certidão de ps.57, em id 35475264.
O acusado Apresentou Resposta à Acusação às fls. 65/66, no id 35475264.
Decretado a REVELIA do Réu em audiência, conforme Termo de Audiência de p. 210, no id 35475264, 2º volume.
O IRMP apresentou Alegações Finais Orais, p. 210 do id 35475264, requerendo a CONDENAÇÃO do Réu IVANIR ANTONINHO DA SILVA, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, por meio de suas Alegações Finais Orais, p. 210 do id 35475264, requereu que absolvição do acusado, em tese, por esta sob o efeito do álcool, em caso de condenação, requereu aplicação da pena mínima e fixação do regime aberto.
I - É O RELATÓRIO.
DECIDO: Trata-se de denúncia oferecida em desfavor do acusado IVANIR ANTONINHO DA SILVA, imputando-lhe a conduta descrita no art. 129, § 9º do Código Penal.
O processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Não existem preliminares a serem suscitadas.
Passo análise de mérito, primeiramente, em relação ao crime de lesão corporal.
Quanto ao delito do art. 129, § 9º do Código Penal: No mérito deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal, requerendo a respectiva condenação do denunciado, como incurso nas iras do artigo art. 129 do Código Penal, o qual prevê: “Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano.
Ofender, segundo os ensinamentos do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, significa lesar ou fazer mal a alguém, sendo certo que o objeto da conduta é a integridade corporal ou a saúde humana. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal.
Parte geral.
Parte Especial. 6ª ed.
Revista dos Tribunais, pág. 645.) Nucci continua asseverando no sentido de que os sujeitos ativo e passivo podem ser qualquer pessoa.
O objeto jurídico é a integridade física.
O objeto material, por outra banda, é a pessoa que sofreu a agressão.
O elemento subjetivo do tipo pode ser tanto o dolo, quanto a culpa, conforme o caso em concreto.O § 9º, do art. 129, do Código Penal, por sua vez, prevê que: “Art. 129. [...] § 9º.
Se a violência foi praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com que, conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.” A diferença básica do § 9º, do art. 129, do Código Penal, é quanto ao sujeito passivo do crime, na medida que este necessita ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou tenha convivido com o sujeito ativo.
No caso em testilha, a vítima é ex-companheira do denunciado.
Assim, caracteriza o art. 129, § 9º, do Código Penal, e não aquele do art. 129, caput, do Código Penal.
Ainda, não merece ser aplicado o Princípio da Insignificância, haja vista as lesões sofridas pela vítima e a situação de violência doméstica.
A conduta praticada pelo acusado, não pode ser analisada como um evento único e considerado insignificante diante da conveniência de preservação da unidade familiar, diante das reiteradas vezes em que vem ocorrendo no meio social, pois o que se terá é a permissividade para que tais agressões continuem ocorrendo contra as mulheres dentro e fora de suas residências, não se aplicando o Princípio da Insignificância. 20- Neste sentido, vejamos entendimento de nossos Tribunais: Não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria em relação a crime praticado em situação de violência doméstica. (TJMS, Relator Designado Des.
Carlos Eduardo Contar, AC 0069867-24.2010.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal , j. 18/02/2013).
A lei reservou maior proteção aos delitos praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo inaplicável o princípio da bagatela imprópria ante a evidente afronta à ordem jurídica e paz social. (TJMS, Apelação Criminal n. 0021212-50.2012.8.12.0001 Campo Grande 2 ª Câmara Criminal Des.
Rel.
Carlos Eduardo Contar,J. 04.02.2013). (g.n.) Inaplicável o princípio bagatela impróprio, posto que a conduta perpetrada é relevante ao direito penal, bem como não demonstrado o restabelecimento da harmonia familiar ao ponto de se tornar desnecessária a aplicação da pena (…). (TJMS, Apelação Criminal n. 0048313-33.2010.8.12.0001 -Campo Grande 2 ª Câmara Criminal Des.
Rel.
Manoel Mendes Carli, J. 17.12.2012). (g.n.).
Feitas essas breves considerações acerca do tipo penal, passo à análise das provas.
A materialidade do crime está demonstrada através do Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 14 em id 35475264, expedido pelo Departamento Médico Legal, que atesta as lesões sofridas pela vítima.
No que concerne a autoria, entendo que também restou demonstrada.
Em seu depoimento prestado em juízo, a vítima IVANIR ANTONINHO DA SILVA, p. 210 de id 35475264, em síntese, afirmou que foi AGREDIDA pelo seu ex-companheiro IVANIR, na presença de seus filhos menores, que as agressões se inciaram após uma discussão do casal, que ele a agarrou pela cintura e a jogou ao chão, logo em seguida lhe agarrou pelos cabelos e a puxou até avarando, momento em que “… ele começou a me chutar, chutar minha cabeça, chutar onde acertava …”, “… ele só parou mesmo quando conseguiu puxar o meu cabelo assim e me deu um SOCO na minha cara onde esborrou sangue…”, que existem sequelas decorrentes das agressões, que ele só parou de agredi-la quando os vizinhos chegaram e que já havia sido agredida outras vezes por ele.
Em seu depoimento na esfera policial à fl. 08, a vítima relatou que: “(…) então ele a arrastou para fora de casa, na varanda, lhe jogou no chão, puxou seus cabelos e passou a desferir chutes e socos em sua cabeça; QUE os três filhos da declarante presenciaram a situação; QUE o alvo do IVANIR era a cabeça da declarante; QUE o GUILHERME e o GUSTAVO tentaram impedir o pai, porém não conseguiram; QUE durante as agressões o IVANIR xingava a declarante de "piranha, biscate e vagabunda", e ainda dizia que essa estava apanhando pois merecia, que tinha sido ela quem procurou isso; QUE o IVANIR só parou com a agressão quando se deu conta de que a declarante estava sangrando muito; QUE ele ainda pegou um pano de chão, jogou nos pés da declarante e disse: "agora limpa ai!",(…)” Já a testemunha GUILHERME ANTONIO MIKUANSKI DA SILVA, filho do casal, em depoimento prestado na esfera policial, p. 11 do id 35475264, narrou o seguinte: “… QUE seu pai chegou a pegar sua mãe pelas orelhas e tentar lhe levantar; QUE ele a levou para a área e começou a lhe bater e a lhe xingar de "tudo quanto é nome"; QUE ele batia em sua mãe com socos e chutes; QUE ele batia mais na cabeça e nas costas dela; QUE o informante tentou o impedir, porém não conseguiu, então pediu para seu irmão GUSTAVO ir chamar alguém, mas a vizinha não quis ajudar; QUE seu pai só parou de bater em sua mãe quando ela começou a sangrar ...” O acusado IVANIR ANTONINHO DA SILVA, ao ser interrogado na esfera policial, p. 20 do id 35475264 do 1º volume, ao ser perguntado se havia agredido a vítima VERA, ele respondeu que SIM.
Além do exposto, o depoimento prestado pela vítima, é corroborada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 14 em id 35475264, o qual atesta e descrevi as lesões, o qual confirma as lesões na vítima causadas pelo acusado.
Assim, pelas provas colhidas, incluindo Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 14 em id 35475264, verifica-se que o acusado lesionou a vítima, de forma injusta, devendo responder pelo crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º do CPB.
Por fim, consigno, ainda, que, conforme os dizeres do Doutrinador ROGÉRIO SANCHES CUNHA, "não podemos confundir o crime de lesão corporal com a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), vez que nesta não existe (e sequer é a intenção do agente) qualquer dano a incolumidade física da vítima (ex: mero empurrão, puxão de cabelo, etc)" - Curso de Direito Penal, Parte Especial, 4ª Edição Revista, ampliada e atualizada, Editora JusPodivm, São Paulo, 2012, página 108 – destaquei).
Assim, tenho que a conduta do crime de lesões corporais por parte do acusado é indene de dúvidas, eis que restou comprovado pelas declarações da vítima e testemunha, a violência e audácia da conduta do denunciado em usar de força física contra a vítima, agredindo-a com socos e empurrões, sendo esses fatores que servem para demonstrar a intimidação e o justo temor causado pelo réu.
Com efeito, após uma análise das provas colhidas, verifica-se que o acusado praticou o crime de lesão corporal descrito na denúncia, sendo as provas indiciárias e judiciárias contundentes no sentido de apontar o réu como de fato o autor do crime.
Sabe-se, ainda, que no crime de violência doméstica, em que rara é a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância máxime quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso vertente.
Sobre o valor da palavra da vítima colacionamos os seguintes julgados: "APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A Lei 11.340/06, intitulada "Lei Maria da Penha", tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais.
Assim, nos delitos tipificados na nova lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos.
Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de violência doméstica, impossível a absolvição.
Improvimento do recurso que se impõe.
Retificação de ofício". (TJMG,Classe:Apelação criminal nº 1.0479.06.121463-7/001- Relator:ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL, Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/06/2007, Data da Publicação: 06/07/2007 ).
PENAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ADMISSIBILIDADE. 1.
Nos crimes de violência doméstica rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é o suficiente para o deferimento de medidas protetivas ""inaudita altera pars"". 2.
Inexiste ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório a decisão que defere medida protetiva sem oitiva do suposto agressor, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o art. 19 da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - prevê expressamente a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência sem audiência das partes. 3.
Preliminar de não-conhecimento rejeitada e, no mérito, recurso provido. (TJMG, Classe: Apelação Criminal nº 1.0261.07.054430-7/001- Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, 3ª Câmara Criminal, Data do Julgamento:03/03/2009, Data de Publicação: 23/03/2009).
As provas indiciárias servem também para formação da convicção do julgador, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu no caso em comento.
Desse modo, tenho que as agressões restaram devidamente comprovadas, sobretudo pelos vários depoimentos detalhados da vítima, que, diga-se de passagem, encontra-se em perfeita consonância com as provas produzidas na esfera policial.
Com relação a prática do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade, bem como a imputabilidade ou ainda a diminuam, pois o denunciado não incidiu em erro de proibição ou de tipo e nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade exculpante ou obediência hierárquica.
Portanto, o denunciado é imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível do mesmo que se comportasse de maneira diferente, ou seja, em conformidade com as regras de direito da nossa sociedade.
Nessa esteira de raciocínio, chego à conclusão de que o denunciado cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.
Assim sendo, no que tange ao crime de lesão corporal a autoria e a materialidade do delito para o réu IVANIR ANTONINHO DA SILVA, encontram-se evidenciadas pelo depoimento da vítima e testemunha, pelas respectivas peça: Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 14 em id 35475264, estando tipificado o crime referenciado no artigo 129, § 9º do Código Penal, devendo, o Acusado, destarte, se sujeitar à penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e CONDENO o réu IVANIR ANTONINHO DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções descritas no art. 129, § 9º do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06.
Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado.
Ressaltando que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto.
Para arrematar, trago à baila entendimento de nossos Tribunais: “(...) II – A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito.
Assim, o juiz detém margem para externar sua convicção, sendo coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.
III – A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
IV – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF , Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Turma Criminal, undefined) No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Suprema, tendo, em sessão, de 3/5/11, da Primeira Turma, sido denegada a ordem pleiteada, conforme a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL EPROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO LIMITE MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A constatação de que parte das circunstâncias judiciais desfavorável ao condenado respalda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedente. 2.
O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR) exige que o Magistrado confira ao delito sanção condizente aos seus contornos objetivos e subjetivos, evitando se dispense a casos diferentes o mesmo tratamento penal. 3.
A denúncia por homicídio simples não inibe o Juiz Presidente de se debruçar sobre a prova produzida, para o fim de extrair elementos necessários ao exame de todas as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, inclusive no tocante à culpabilidade, aos motivos e à dinâmica dos acontecimentos. 4.
O reconhecimento da incorreção da aplicação da pena, quando não se trata de manifesta ilegalidade ou de indiscutível abuso do critério da discricionariedade, reclama percuciente exame da prova, atividade incompatível com os limites tímido e documentais do habeas corpus.
Precedente. 5.
Ordem denegada.“ Do Acusado IVANIR ANTONINHO DA SILVA em relação ao crime de lesão corporal: Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de lesão corporal quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma desfavorável.
O acusado se revela possuidor de bons antecedentes, eis que o contrário não restou comprovado nos autos.
A conduta social normal.
A personalidade do acusado é normal.
Motivo não justifica o crime.
As circunstâncias são normais a espécie.
As consequências do delito são normais a espécie.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu IVANIR ANTONINHO DA SILVA e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 129, § 9º do Código Penal (03 meses a 03 anos de detenção), fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem aplicadas no caso concreto.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA para o acusado IVANIR ANTONINHO DA SILVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, com observância das normas insertas no art. 36 do mesmo Diploma e art. 115 da LEP.
Apesar da lei “Maria da Penha” impedir somente a aplicação das penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17), entendo ser incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, em suas outras modalidades em razão da violência empregada pelo sentenciado por vedação expressa e absoluta da Lei 11.340/2006.
Incabível a aplicação da lei 9.099/95 em razão do disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, portanto, inadmissível a aplicação do sursis.
Ressalto que o réu está isento do pagamento destas custas, a não ser que exista uma alteração do patrimônio do réu, conforme art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita.
Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
Ressalto que o réu está isento do pagamento das custas, a não ser que exista uma alteração do patrimônio do réu, conforme art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu IVANIR ANTONINHO DA SILVA no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Surtam os efeitos da revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:14
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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