TJES - 5000764-73.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000764-73.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO UGO SARTORI REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 17 de junho de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
17/06/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
13/06/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000764-73.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO UGO SARTORI REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I - DO RELATÓRIO Apesar da dispensa, eis o breve relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO UGO SARTORI em face do BANCO DAYCOVAL S.A., na qual o autor sustenta que jamais contratou o serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e que, desde 11/2021, vêm sendo descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu a título de danos morais.
Decisão liminar indeferida conforme decisão de ID 47530470.
O banco réu apresentou contestação em ID 50590535 alegando preliminarmente defeito de representação processual, decadência e ausência de busca pela solução administrativa.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor firmou contrato eletronicamente, com a devida captura de biometria facial e aceitação dos termos e condições do serviço.
O autor apresentou réplica em ID 53144435, reiterando a ausência de contratação válida e a falha no dever de informação por parte do banco réu.
Da análise detida dos autos, constato que a matéria sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, sendo o conjunto probatório carreado aos autos suficiente para a resolução da controvérsia.
Vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A meu ver, as provas produzidas são suficientes para dirimir as questões de fato suscitadas, se faz desnecessária a designação de audiência para a produção de novas provas.
Nesse passo, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).
Além do mais, as partes demonstraram o interesse no julgamento antecipado da lide.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS PRELIMINARES O defeito de representação arguido pelo réu não merece acolhimento, haja vista que a assinatura eletrônica utilizada pelo autor possui validade, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre o contrário.
Nesse sentido: “PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE.
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL .
O art. 105, § 1º do CPC autoriza que a procuração seja assinada digitalmente, na forma da lei, o que foi devidamente observado pelo outorgante.
Recurso ordinário do autor provido.” (TRT-2 - RORSum: 10006320220245020385, Relator.: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, Data de Julgamento: 18/07/2024, 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma) Quanto à decadência, inaplicável a hipótese do artigo 26 do CDC, tendo em vista que trata-se de prestação sucessiva.
Em julgado análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês.
APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) No que concerne à ausência de prévia busca administrativa, inexiste tal obrigatoriedade como pressuposto para o ajuizamento da demanda, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Não restando preliminares a serem superadas, FUNDAMENTO E DECIDO.
II.II - DO MÉRITO Os documentos juntados aos autos pelo réu não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, uma vez que, embora haja assinatura eletrônica, com email de possivel revendedor ([email protected]), inexistem evidências robustas de que o autor tinha plena ciência sobre a natureza do contrato e seus encargos financeiros.
O banco réu, como fornecedor de serviços, tem o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), além de não lhe impor desvantagens excessivas (art. 51, IV, do CDC).
No caso em apreço, resta evidenciada a falha no dever de informação, tornando a contratação nula por vício de consentimento.
Diante disso, devem cessar imediatamente os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do autor, declarando-se a inexistência da dívida.
Quanto à repetição do indébito, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, pois restou demonstrada a cobrança sem amparo contratual válido.
No que tange ao dano moral, a conduta abusiva do réu ultrapassa o mero dissabor e gera transtornos que justificam a indenização.
Assim, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais), nos moldes da jurisprudência dominante.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO UGO SARTORI para: a) DECLARAR a inexistência da dívida oriunda do cartão de crédito consignado com RMC; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Importante destacar que não se trata de sentença ilíquida, conforme vedação contida Parágrafo Único do Art. 38, da LJE, mormente quando a atualização do crédito do Requerente reconhecido nos autos se dará por mero cálculo aritmético.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 13:23
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 13:23
Julgado procedente o pedido de ANTONIO UGO SARTORI - CPF: *26.***.*71-00 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 18:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
22/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000764-73.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO UGO SARTORI REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
VARGEM ALTA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA p/Diretor de Secretaria -
06/02/2025 11:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
-
05/08/2024 10:49
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO UGO SARTORI - CPF: *26.***.*71-00 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016746-26.2024.8.08.0030
Doralina Lucas Queiroz
Banco Bmg SA
Advogado: Rayany Messa Maia Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2024 18:33
Processo nº 0005132-60.2021.8.08.0048
Gabriel de Jesus Cabral
Alessandra Batista Vieira Cabral
Advogado: Marcelo Santos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2021 00:00
Processo nº 0002079-73.2018.8.08.0049
Sergio Falqueto
Hospital Meridional S.A
Advogado: Aloizio Faria de Souza Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2018 00:00
Processo nº 0011214-44.2020.8.08.0048
Elisabeth Scaramussa Correia
Municipio de Serra
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2020 00:00
Processo nº 0006349-80.2017.8.08.0048
Farloc Comercio e Servicos LTDA
Wa Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Leonardo Battiste Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2017 00:00