TJES - 5003921-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ENDRYW ALVES DE ASSIS - CPF: *71.***.*08-21 (PACIENTE).
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06/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ENDRYW ALVES DE ASSIS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:46
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003921-09.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ENDRYW ALVES DE ASSIS COATOR: 2 vara criminal de aracruz RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS nº 5003921-09.2025.8.08.0000 Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES Paciente: Endryw Alves de Assis Autoridade coatora: MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Aracruz/ES Relator: Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PLURALIDADE DE AÇÕES PENAIS.
GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de réu preso preventivamente há mais de sete anos, acusado de homicídio qualificado.
Sustenta-se excesso de prazo da prisão cautelar e requer-se sua revogação, com imposição de medidas alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi decretada com base nos arts. 312 e 313 do CPP, fundada na gravidade concreta do crime e risco à ordem pública. 4.
O paciente possui outras ações penais em curso por crimes graves, revelando risco de reiteração delitiva. 5.
A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo tramita regularmente, com atos impulsionados inclusive pela defesa, e o réu já foi pronunciado. 6.
A Súmula 21 do STJ afasta o alegado constrangimento após a decisão de pronúncia, e a Súmula 64 do STJ impede o reconhecimento de ilegalidade quando o atraso decorre da atuação defensiva. 7.
Diante da gravidade do delito e da pluralidade de processos, é incabível a substituição por medidas cautelares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1.
A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva. 2.
A pluralidade de processos por crimes graves e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/08/2014.
STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/05/2024.
STJ, AgRg no HC 956.604/BA, Rel.ª Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025.
STJ, Súmula 21 e Súmula 64.
ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5003921-09.2025.8.08.0000 PACIENTE: ENDRYW ALVES DE ASSIS AUTORIDADE COATORA: MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de Endryw Alves de Assis, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES, que mantém a prisão preventiva do paciente nos autos n.º 0003137-46.2018.8.08.0006, em que responde pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima).
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, a qual perdura por mais de sete anos, requerendo a concessão de medida liminar para imediata revogação da custódia cautelar, com posterior confirmação no mérito da ordem.
O pedido liminar foi indeferido por ausência de elementos que demonstrassem, de plano, ilegalidade manifesta.
Após análise dos autos, observo que a ordem deve ser denegada.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos moldes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo como fundamentos a gravidade do crime imputado, a conveniência da instrução criminal e, notadamente, a necessidade de assegurar a ordem pública diante da periculosidade do agente.
Com efeito, consta nos autos que o paciente responde a diversas outras ações penais, conforme verificado em consulta ao sistema e-Jud, o que reforça a necessidade da custódia para proteção da coletividade.
São elas: Processo nº 0008140-16.2017.8.08.0006, referente ao crime previsto no art. 121 do Código Penal; Processo nº 0006140-77.2016.8.08.0006, envolvendo os crimes dos arts. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) e 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de droga para consumo pessoal); Processo nº 0000002-26.2018.8.08.0006, pelos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular e porte ilegal de arma de fogo).
A pluralidade de processos evidencia potencial reiteração delitiva, circunstância que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legitima a manutenção da prisão cautelar como instrumento de preservação da ordem pública: Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em casos de organização criminosa e risco de reiteração delitiva. 2.
Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3.
Alegações não debatidas na instância inferior não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. (AgRg no HC n. 970.397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) No que tange ao alegado excesso de prazo, ainda que se reconheça o longo lapso de segregação, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a aferição de eventual constrangimento ilegal deve observar os critérios da razoabilidade, complexidade da causa, pluralidade de réus, e atuação das partes e do Estado-Juiz, sendo incabível o mero cálculo aritmético de tempo de prisão, senão vejamos: O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5.
A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6.
No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva. 7.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 956.604/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No caso, o paciente já foi pronunciado, o que, por si só, afasta a tese de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Ademais, o processo teve andamento contínuo, não se verificando desídia da autoridade apontada como coatora.
Ressalte-se, inclusive, que houve interposição de Recurso em Sentido Estrito e dois Embargos de Declaração por parte da defesa, ambos já analisados por esta Câmara.
Neste contexto, eventual prolongamento da custódia decorre diretamente da estratégia defensiva, não podendo ensejar reconhecimento de ilegalidade da prisão, conforme o disposto na Súmula 64 do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.” De igual modo, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se mostra cabível, diante da gravidade concreta da infração imputada, da personalidade voltada à prática delitiva e da existência de outras ações penais em curso, como já mencionado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do habeas corpus e nego a ordem, mantendo incólume a prisão preventiva de Endryw Alves de Assis, por estarem presentes os requisitos legais que a justificam e por não se evidenciar, no caso, qualquer ilegalidade ou excesso de prazo. É como voto. 03 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Eminente Relator. É como voto. -
21/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:44
Denegado o Habeas Corpus a ENDRYW ALVES DE ASSIS - CPF: *71.***.*08-21 (PACIENTE)
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12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão - julgamento
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12/05/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ENDRYW ALVES DE ASSIS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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28/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:34
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003921-09.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ENDRYW ALVES DE ASSIS COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE ARACRUZ Advogado do(a) PACIENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664-A Feito originário 0003137-46.2018.8.08.0006 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ENDRYW ALVES DE ASSIS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ/ES, que mantém a prisão preventiva do paciente nos autos nº 0003137- 46.2018.8.08.0006, em que é processado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Sustenta a impetrante o excesso de prazo que perdura a constrição cautelar, totalizando 07 (sete) anos desde a sua prisão.
Com base nesse argumento, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e no mérito a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Quanto ao alegado excesso de prazo, deve-se confrontá-lo com um juízo de razoabilidade, tendo em vista não ser a persecução penal mera soma aritmética.
Nessa linha, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível se faz levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz.
Nesse sentido, registre-se que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais” (HC 610.060/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
Este, contudo, não é o cenário que se desenha no caso vertente.
Não ignoro o tempo considerável que perdura a custódia cautelar do paciente, preso há cerca de 07 (sete) anos.
Todavia, não se pode ignorar as peculiaridades do processo e a complexidade da causa, bem como já ultrapassada a fase de pronúncia, atraindo a incidência da Súmula 21 do STJ que dita: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”.
Esse é o entendimento deste sodalício sobre o tema: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HABEAS CORPUS NEGADO. 1.Não há se falar em excesso de prazo causado pelo Poder Judiciário, até porque, pelo que se verifica, o processo tem tido andamento regular, sem pausas injustificadas.
A sentença de pronúncia foi prolatada em 12 de janeiro de 2022, o que afasta o alegado excesso de prazo, nos termos da Súmula 21 do STJ que dispõe que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. 2.
Ordem conhecida e denegada.
Data: 30/Mar/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 5012700- 5.2022.8.08.0000 Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA Classe: Habeas Corpus Criminal Ademais o feito teve inúmeros andamentos, não permanecendo parado na unidade judiciária de origem, não havendo, pela documentação juntada, qualquer indício de que a demora seja decorrente de desídia da autoridade apontada coatora.
Assim, aparentemente, o processo vem sendo devidamente impulsionado, considerando os diversos recursos interpostos pela defesa contra a sentença que pronunciou o paciente, como exemplo Recurso em Sentido Estrito e dois Embargos de Declaração já julgados por esta câmara.
De modo algum estou a afirmar que a defesa não deve recorrer na busca pela efetivação dos direitos da parte, contudo, inegável que eventuais recursos adiarão a data do plenário do júri.
Trata-se de causa e efeito, não ensejando, por si só, ilegalidade, o que, aparentemente pode implicar a aplicação da Súmula 64 do STJ.
Diante de todo o exposto, por não vislumbrar, por ora, constrangimento ilegal da liberdade do paciente, INDEFIRO o pedido liminar, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito.
Intime-se o Impetrante.
Encaminhe-se o presente à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Encaminhe-se cópia da inicial à autoridade coatora, requisitando, desde logo, informações com a maior brevidade possível.
Vitória/ES, 19 de março de 2025.
Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator -
20/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar ENDRYW ALVES DE ASSIS - CPF: *71.***.*08-21 (PACIENTE).
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19/03/2025 12:59
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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19/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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19/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/03/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 10:30
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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18/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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