TJES - 5030168-23.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
26/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5030168-23.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO BISSOLI MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: THIEGO MELO DA PENHA - ES32312 REQUERIDO: TRINTIN ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA, KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: KAUANA SEVERINO RODRIGUES - SP416398, MARCELO DAMAS - SP140875 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO PINTO VALIM DE ANDRADE - RS74192 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para, ciência da decisão id 66671270, bem como, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
13/06/2025 08:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 08:33
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:28
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/04/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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08/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5030168-23.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO BISSOLI MAIA REQUERIDO: TRINTIN ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA, KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: THIEGO MELO DA PENHA - ES32312 Advogados do(a) REQUERIDO: KAUANA SEVERINO RODRIGUES - SP416398, MARCELO DAMAS - SP140875 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO PINTO VALIM DE ANDRADE - RS74192 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 47187448).
Questões pendentes.
O comparecimento espontâneo da requerida é suficiente para suprir eventual nulidade na citação.
Em que pese as alegações do advogado constituído pela ré KW Fitness Importação e Exportação de Artigos Esportivos LTDA, tenho que a citação cumpriu a sua finalidade, tendo a mesma tomado ciência da presente demanda, inclusive constituindo advogado para sua defesa nos autos.
Isto posto, afasto a tese de nulidade de citação.
Revelia.
Mesmo citada, a promovida KW Fitness Importação e Exportação de Artigos Esportivos LTDA não apresentou defesa e não compareceu em audiência de instrução e julgamento (id. 47187448), limitando-se a arguir suposta nulidade, motivo pelo qual decreto-lhe à revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099.95 e art. 344 do Código de Processo Civil.
Preliminar.
Ambas promovidas integram a cadeia de consumo possuindo responsabilidade por eventual falha na prestação dos serviços ou fato do serviço (art. 7º, §Ú do CDC), o que deve ser aferido no mérito.
Perante os consumidores, todos que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária, nos termos do Código Consumerista.
Isto posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Isto posto.
Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por RICARDO BISSOLI MAIA em desfavor de TRINTIN ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA e OUTRO, alegando que em decorrência de defeito na máquina da academia promovida, sofreu ferimentos.
Incontroverso que o autor se feriu dentro das dependências da academia promovida, enquanto realizava a execução de exercício físico na máquina disponibilizada pela ré.
Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade das promovidas pela indenização de danos morais em decorrência do acidente.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC).
Aplica-se ao caso, portanto, a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC).
Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo à ele apresentar prova mínima, nos termos do art. 373, I do CPC.
Com efeito, cabia às rés o ônus da prova de que o acidente ocorrido em seu estabelecimento decorreu de culpa exclusiva da vítima, ônus do qual não se desincumbiram.
Do conjunto probatório anexo aos autos, tenho que os serviços prestados não primaram pela segurança e eficiência, o que atrai a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados ao consumidor em decorrência do acidente durante a execução do exercício físico (art. 14, caput, e 17 do CDC).
Do mesmo modo, cabia às promovidas a comprovação de que a manutenção das máquinas disponibilizadas na academia ocorreram de maneira adequada e dentro dos prazos necessários, não sendo suficiente a mera alegação sem prova que a corrobore nesse sentido.
De fato restou comprovado que o consumidor se acidentou durante a execução do exercício físico, em razão do aparelho ter apresentado defeito.
Portanto, entendo que os defeitos das máquinas de exercício físico estão inseridos no próprio risco das atividades desenvolvidas.
Somado a isso, também se encontra dentro da atividade da promovida a disponibilização de profissionais aptos a orientar os alunos à execução adequada e correta dos exercícios físicos e, conforme se depreende no próprio vídeo anexado pela ré, havia profissionais disponíveis para tanto, de modo que a mera alegação de execução inadequada do exercício físico não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
Assim, tenho que houve falha na prestação de serviços das requeridas, bem como verifico a presença de defeito do produto disponibilizado pelas rés.
Da análise do acervo probatório, entendo que resta configurado o dano moral, pois, a situação vivenciada caracteriza falha na prestação dos serviços da cia aérea (artigo 14, §1°, I, II e III do CDC), o que logicamente teve o condão de violar os atributos da personalidade previstos no artigo 5°, X da CF/88.
Evidente a má prestação dos serviços por parte da promovida, uma vez que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado, caracterizando no dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores, nos termos do artigo 14, §1°, I, II e III do CDC.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função de reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00, de forma solidária entre as rés, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer as partes autoras, nem mesmo a punir excessivamente as partes requeridas, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 solidariamente entre as promovidas.
O dano moral deve ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CPC) e juros desde a citação (art. 405, CC), com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 406 do CC).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
24/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 14:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
04/12/2024 09:20
Decorrido prazo de RICARDO BISSOLI MAIA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:20
Decorrido prazo de TRINTIN ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:20
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/07/2024 14:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/07/2024 10:32
Juntada de Petição de habilitações
-
16/07/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/06/2024 07:39
Decorrido prazo de RICARDO BISSOLI MAIA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:38
Decorrido prazo de TRINTIN ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
-
22/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/05/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2024 10:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:54
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
25/04/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/03/2024 03:01
Decorrido prazo de TRINTIN ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:01
Decorrido prazo de RICARDO BISSOLI MAIA em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:48
Expedição de carta postal - citação.
-
04/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/05/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/02/2024 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/02/2024 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de RICARDO BISSOLI MAIA em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:26
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2023 17:26
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:41
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/09/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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