TJES - 5000536-40.2025.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ANTONIO BITENCOURT - CPF: *14.***.*53-00 (COATOR), JEFFERSON PIRES PAES - CPF: *31.***.*68-31 (IMPETRANTE), JOAO BATISTA FILHO - CPF: *34.***.*66-45 (COATOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ:
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08/06/2025 02:07
Decorrido prazo de JEFFERSON PIRES PAES em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 19:23
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JEFFERSON PIRES PAES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000536-40.2025.8.08.0069 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEFFERSON PIRES PAES INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES COATOR: ANTONIO BITENCOURT, JOAO BATISTA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: JEFFERSON PIRES PAES - ES31130 DESPACHO Após uma detida análise da exordial, noto que o impetrante busca o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º do Art. 151 da Lei Municipal nº 713/2003 e da Lei Municipal nº 1.845/2015, sob o fundamento central de que há afronta ao devido processo legal.
Todavia, a Súmula 266 do STF é categórica ao estabelecer que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, de modo que a pretensão em comento não pode ser processada nessa estreita via.
A propósito, segue o aresto abaixo destacado: Ementa: DIREITO DO TRABALHO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL.
LEI Nº 14.611/2023.
DECRETO Nº 11.795 /2023 E PORTARIA MTE Nº 3.714/23.
DISPOSITIVOS REGULAMENTARES QUE EXTRAPOLAM AS BALIZAS DA LEI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A impetrante alega que as normas que regulamentam a Lei nº 14.611/2023, ou seja, o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023, não se limitaram aos motivos de sua edição e por isso seriam dotados de inconstitucionalidade formal e ilegalidade.
Postula a suspensão de diversas obrigações delas decorrentes.
O mandado de segurança não é a via processual adequada para veicular o pleito, motivo pelo qual seria aplicável o disposto na Súmula nº 266 do STF, que preleciona: Não cabe mandado de segurança contra Lei em tese.
Ainda, não há, na hipótese, ato administrativo praticado pela autoridade coatora, haja vista que sequer foi demonstrado que tenha sido iniciada ação fiscal pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, concluindo-se pela ausência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, uma vez que o objeto controvertido é futura e incerta fiscalização administrativa. 2.
Recurso da impetrante desprovido. (TRT 2ª R.; ROT 1000807-52.2024.5.02.0043; Décima Sexta Turma; Relª Desª Fernanda Oliva Cobra Valdívia; Julg. 12/11/2024) Assim, determino a intimação da parte impetrante para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o ponto, bem como atribuir valor à causa.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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