TJES - 5002164-65.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002164-65.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENY FRIGEIRO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) recurso de apelação(ões) id 73052929 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 16 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
16/07/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002164-65.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENY FRIGEIRO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO ALVES TRISTÃO - ES14902 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pelo embargante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, em face da sentença ID 62589092.
A parte embargante sustenta que este juízo não acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial.
Contudo, ressalta-se que tal matéria foi amplamente discutida nos presentes autos, inclusive em decisão proferida no ato saneador (ID 24101139).
Diante disso, verifica-se que a preliminar encontra-se preclusa, não sendo mais passível de reexame.
Ademais, analisando detidamente as razões apresentadas pelo embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios.
Nesse sentido, a irresignação da embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4.
Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF.
Art. 1.025, do CPC. 5.
Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
24/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ENY FRIGEIRO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ENY FRIGEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ENRICO ALVES TRISTÃO em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:58
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002164-65.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENY FRIGEIRO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração id 63504981 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 21 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
21/02/2025 11:31
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:42
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002164-65.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENY FRIGEIRO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO ALVES TRISTÃO - ES14902 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ENY FRIGEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora, em síntese: a) que recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS; b) que verificou a existência de descontos mensais em seu benefício, decorrentes do contrato n. 313757504-3; c) que não reconhece a referida contratação; d) que, inicialmente, distribuiu esta ação no Juizado Especial Cível desta Comarca, contudo o feito foi extinto em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica, que ensejou a incompetência daquele juízo; e) em razão dos fatos, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e inexistência do débito constante no contrato impugnado, com a consequente condenação do requerido a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Despacho ID 16826464, determinando que a autora promovesse a juntada dos documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Decisão ID 17241091, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, bem como o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos do contrato impugnado e determinando a inversão do ônus da prova.
Devidamente citado (ID 19580375), o requerido ofertou a contestação ID 18735137, na qual: a) arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que inexiste o contrato impugnado no relatório de contratos de empréstimos consignados; b) no mérito, aduziu pela regularidade da contratação e, consequentemente, improcedência dos pedidos autorais.
Réplica da autora no ID 18868081.
Despacho ID 22140486, determinando a intimação do requerido para informar se consentia com o aditamento à inicial apresentado pela autora em sua réplica.
Petição da autora no ID 22408525, pugnando pela expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal.
O requerido se manifestou na petição ID 22810426, pugnando pela expedição de ofício para Caixa Econômica Federal e Banco Itaú BMG Consignados.
Despacho ID 23415522, determinando que a autora informar de forma clara e inequívoca o número do contrato impugnado.
Manifestação da autora no ID 23482837, na qual, informou que o contrato objeto da lide é o contrato n. 313757504-3, no valor de R$ 6.178,97 (seis mil cento e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), contratado em 13/06/2017.
Petição do requerido no ID 23526562, reiterando os requerimentos anteriores.
Decisão de saneamento no ID 24101139, na qual, foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial e fixados os pontos controvertidos da demanda.
Na petição ID 24651444, a autora reiterou o pedido para expedição do ofício para Caixa Econômica Federal.
Foram expedidos os ofícios ID’s 26024332, 26026089 e 26025768, para que a Caixa Econômica Federal e Itaú BMG Consignados prestassem informações.
No ID 31102953 e 36925679, houve a reiteração dos ofícios.
Resposta da Caixa Econômica Federal no ID 29148724 Resposta do Banco Itaú Unibanco S.A. no ID 39730079.
No ID 45481282 as partes foram intimadas a tomar ciência e se manifestarem quanto a resposta dos ofícios.
Manifestação da autora no ID 46284528 pugnando pelo julgamento da lide.
No ID 48333600 e 48334056, o requerido se manifestou quanto aos ofícios e pleiteou o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, a requerente pleiteia a declaração de nulidade do contrato n. 313757504-3, com consequente devolução em dobro do montante descontado indevidamente do benefício previdenciário.
Ademais, postula pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A instituição financeira,
por outro lado e em síntese, aponta que a contratação ocorrera regularmente, inexistindo falha na prestação do serviço.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando à requerente tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II).
Cinge-se a presente controvérsia, portanto, em saber se a requerente efetuou a contratação que originou os descontos em seu benefício previdenciário, tendo a autora, em sua inicial negado qualquer contratação com o requerido.
Conforme recente posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), no julgamento do REsp n. 1846649/MA, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição requerida, caberá a ela o ônus de provar a autenticidade.
A propósito, transcrevo o julgado citado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Neste contexto, observo que a parte requerida se limitou a informar que a contratação ocorreu de forma válida, não produzindo demais elementos capazes de corroborar com as alegações defensivas.
O requerido trouxe aos autos diversos documentos, nos quais constam assinaturas da autora (ID 18735144, 18735148, 18735556, 18735561, 18735588 e 18735591).
Contudo, tendo a autora impugnado a assinatura aposta nos documentos, caberia ao requerido a comprovação da autenticidade das assinaturas, notadamente porque este feito, inicialmente, havia sido distribuído ao juízo do Juizado Especial Cível desta Comarca e lá foi extinto em razão da imperiosa necessidade de realização de prova pericial.
Considerando que mesmo após a apresentação do suposto contrato, a autora reitera sua afirmação de que não contratara com o requerido, surge para este o ônus de comprovar a autenticidade do documento, ou seja, que a assinatura aposta nos instrumentos é autêntica.
Nesse sentido, dispõe os artigos 428 e 429 do CPC, in verbis: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em que pese ter sido oportunizado ao requerido a produção de provas, incluindo-se a prova pericial, o requerido não requereu a perícia grafotécnica necessária à comprovação de sua tese de regularidade da contratação Assim, não tendo o requerido demonstrando e comprovado a autenticidade do documento impugnado, tem-se que este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de sorte que deve arcar com as consequências de sua desídia, in casu, com o acolhimento da tese autoral.
Diante do contexto fático probatório destes autos, entendo que a requerente não realizou a contratação do contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual se impõe o reconhecimento da existência de ato ilícito/falha na prestação do serviço pela parte requerida, ao realizar descontos no benefício previdenciário da autora, sem qualquer comprovação de que os teria solicitado e autorizado.
Destarte, evidenciada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária requerida, nos termos da fundamentação supra, declaro a nulidade/inexistência dos débitos relativos ao contrato n. 313757504-3.
Anoto entretanto que, apesar de o requerido não ter comprovado a regularidade da contratação impugnada nestes autos, não foi produzida pela autora nenhuma prova de que o requerido agira como má-fé.
Como é cediço, é regra basilar do direito que a boa-fé se presume; a má-fé se prova, razão pela qual, entendo que a devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário recebido pela autora deverão ser restituídos de forma simples.
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados à requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando, portanto, os direitos da personalidade da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso de promoção de descontos no benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado, é manifesta a configuração de danos morais. 2) Ausente demonstração de prejuízo de ordem moral indenizável, uma vez que não promovidos descontos no benefício da apelante. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 03/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5006137-75.2023.8.08.0011.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito.
Diante disso, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência do débito referente ao contrato n. 313757504-3; b) CONDENAR o requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a serem apurados nos moldes delineados na fundamentação, com incidência dos índices de correção e juros a partir da data de cada desconto.
Registro que o valor deve ser restituído em parcela única; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em tempo, confirmo a tutela provisória de urgência deferida nos autos.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
10/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:05
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:05
Julgado procedente o pedido de ENY FRIGEIRO - CPF: *27.***.*91-49 (REQUERENTE).
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09/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 14:07
Processo Inspecionado
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19/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2023 16:36
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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06/08/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:58
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 12:58
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 12:58
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 08:09
Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:11
Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:10
Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:16
Decorrido prazo de ENRICO ALVES TRISTÃO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:33
Decorrido prazo de ENRICO ALVES TRISTÃO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:32
Decorrido prazo de ENRICO ALVES TRISTÃO em 25/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 12:56
Processo Inspecionado
-
03/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 22:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 11:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/09/2022 02:58
Decorrido prazo de EBER ALVES TRISTAO JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:31
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2022 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/09/2022 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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