TJES - 0000282-08.2012.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:42
Juntada de
-
20/05/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:35
Decorrido prazo de GERALDO DE ASSIS FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000282-08.2012.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO DE ASSIS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EUGENIO VALLANDRO - ES18614 DECISÃO Compulsando os autos, vislumbro que a parte requerida opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, alegando a presença de vícios.
De plano, verifico que os embargos demonstram hipótese de manifesto improvimento, visto que a parte embargante busca a revisão do julgado, matéria não albergada pelo recurso em análise, pois se trata de recurso típico, no qual não se permite rever o julgamento.
Vale lembrar que os embargos de declaração não se prestam a expor o inconformismo da parte com o julgamento que lhe tenha sido desfavorável, devendo, para tal finalidade, ser interposto o recurso adequado previsto na legislação processual.
Assim, a alegação de tese jurídica que tende a modificar o julgamento por questões relativas à valoração da prova não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração, pois se trata de recurso típico, no qual são admitidas, a rigor, apenas as alegações de omissão, obscuridade e contradição.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, não havendo pendências, arquivem-se.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2024 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2012
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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