TJES - 0018375-22.2020.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0018375-22.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA - ME REQUERIDO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A CERTIDÃO Certifico que apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de junho de 2025.
Analista Judiciário -
29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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28/06/2025 06:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0018375-22.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA - ME REQUERIDO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A = D E C I S Ã O = Visto em Inspeção/2025, 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida em insurgência à sentença, na qual indica supostas omissões: (a) quanto a alegações de que no débito reconhecido constariam notas fiscais que não seriam de sua responsabilidade e alegação de contrato descumprido; e (b) quanto à fixação da selic para a atualização monetária do débito. É o relatório.
DECIDO. 2.
O recurso de embargos de declaração tem o potencial de contribuir para o aperfeiçoamento dos atos decisórios, aprimorando a tutela jurisdicional, devendo sempre serem valorados à luz da cooperação processual, conquanto legítimo veículo de saneamento.
A respeito colhe-se o escólio de RODRIGO MAZZEI: “Os embargos de declaração desdobram o ato judicial em partes que, apesar de fisicamente separadas, coexistem como uma unidade, pois o segundo nasce para sanear o ato decisório embargado (e não para cassá-lo ou substituí-lo).
Dessa forma, os embargos de declaração – se nada excepcional ocorrer – irão gerar decisão saneadora posteriormente agregada ao ato judicial embargado que, involuntariamente, foi acometido de omissão, contradição ou obscuridade.
Logo, o ato judicial derivado que nasce em decorrência dos embargos de declaração não tem natureza autônoma, sendo um complemento do primitivo” (Embargos de Declaração: recurso de saneamento com função constitucional.
Editora Thoth, 2021, p.267) 3.
Contudo, a par de seu relevante fundamento, certo é que o dever-poder de revisão judicial na estrita via deste recurso está adstrito às hipóteses específicas de vícios intrínsecos, não se destinando à reconsideração ou revisão de eventual equívoco decisório.
Neste sentido colhe-se o posicionamento das Câmaras Cíveis Reunidas do TJ/ES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO.
ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios.
Precedentes do STJ. 2) Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzam inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem se demonstrar omissão, contradição ou obscuridade.
Precedentes do STJ. 3) Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.
Precedentes. 4) Recurso desprovido.
Data: 23/Aug/2023. Órgão julgador: Reunidas - 1º Grupo Cível Número: 5008118-12.2022.8.08.0000 Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Prova de Títulos 4.
Do exame detido das razões, vislumbro que a alegação meritória consiste em inconformismo da parte contra o que entende ser um erro de julgamento, cuja revisão descabe na estrita via dos aclaratórios, motivo pelo qual não há lastro para sua embargabilidade. 5.
Todavia, vislumbra-se omissão quanto à aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária, sendo procedentes os embargos quanto a tal matéria. 6.
Isto posto CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios para integrar o dispositivo da sentença, de modo que onde hoje consta “Incidirá no título recalculado a correção monetária e juros contados do ajuizamento da ação, por se tratar de dívida com memória de cálculo elaborada quando da petição inicial e, ainda, por se tratar de obrigação que evidencia mora ex re. “, passe a constar “Incidirá no título recalculado a correção monetária e juros contados do ajuizamento da ação pela Taxa Selic, por se tratar de dívida com memória de cálculo elaborada quando da petição inicial e, ainda, por se tratar de obrigação que evidencia mora ex re. 7.
INTIME-SE.
Sendo eventualmente interposta apelação, INTIME-SE para contrarrazões e REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/06/2025 21:11
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:03
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0018375-22.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA - ME REQUERIDO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizado por TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA - ME em face PROVALE INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, todos já devidamente qualificados na exordial.
Conforme petição inicial às fls. 02/08, instruída pelas provas documentais de fls. 09/90, aduz a autora, em síntese, ser credora do ré na quantia de R$ 26.358,80 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), relativa a prestação de serviços de transporte descritas em notas fiscais.
Destacou que a requerida tornou-se inadimplente ao descumprir com os pagamentos, haja vista que os produtos foram devidamente entregues no endereço certo, sem que houvesse contraprestação.
Por fim, pugnou-se pela procedência da demanda, visando a condenação da requerida no pagamento do valor inadimplido, devidamente corrigidos.
Seguidamente, despacho/mandado de fl. 94, foi determinada a citação da requerida para que apresente resposta, caso queira.
Jungiu-se aos autos contestação às fls. 116/122, na qual a ré argui, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade.
No mérito, aduz que a parte autora instruiu os autos com notas fiscais desprovidas de assinatura.
Outrossim, alega falha na prestação dos serviços e afirma que apenas as notas fiscais constantes às fls. 17, 19, 27 e 34 foram emitidas em seu nome, sendo que as demais estão em nome de empresas terceiras, cujos serviços nelas descritos não reconhece.
Por fim, pugna que seja julgado improcedência a presente demanda.
Réplica às fls. 125/144, onde o autor rechaça os argumentos feitos em sede de contestação, ratificando os pedidos de procedência da inicial.
Sequencialmente, decisão saneadora às fls. 407/411, enfrentou as preliminares e saneou o processo.
Outrossim, delimitou os pontos controvertido, ainda intimou as partes para que se manifestes sobre quais provas ainda pretendem produzir.
Manifestação da autora ID 50273471, requereu a produção de prova testemunhal e a oitiva do depoimento pessoal da parte requerida, indicando para tanto funcionários e representante legal desta.
A parte requerida, por sua vez, não se manifestou nos autos.
Despacho de ID 53484842, deferiu a produção da prova testemunhal e do depoimentos pessoais pleiteadas pela parte autora, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de instrução e julgamento de ID 55470834, foi colhido o depoimento da parte requerida, ao final, declarou encerrada a fase instrutória, com a substituição dos debates orais por apresentação de alegações finais na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
As alegações finais apresentadas pela parte requerida sob ID 56499018 e pela parte autora sob ID 56894501.
Vieram os autos conclusos em 19 de dezembro de 2024. 02) DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". É de se considerar que a prova é dirigida ao juiz, em consonância com o art. 370 já citado acima, estando os hodiernos precedentes, em consonância com o mesmo: “O magistrado, por ser o destinatário da prova, pode e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sendo nulo o julgamento antecipado da lide quando o deslinde da questão controvertida prescindir da produção de outras provas”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048160074612, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 20/10/2021).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, cujos fundamentos são enfrentados à luz do direito aplicado, torna despicienda a produção de outras, até porque, consoante fundamentação a seguir exposta, insere-se o julgamento em matéria de direito.
Diante da ausência de outras preliminares a serem analisadas, vez que o feito foi saneado, conforme às fls. 407/41, passo ao exame do mérito. 02.1) DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO.
A parte autora busca a satisfação do crédito decorrente da prestação de serviços de transporte, cuja obrigação de pagamento atribui à requerida.
Por outro lado, a ré alega falhas na execução dos serviços, além da inexistência de vínculo jurídico que justifique a cobrança dos valores constantes nas notas fiscais apresentadas, uma vez que estas foram emitidas em nome de terceiro estranho à lide.
A controvérsia gira em torno da análise dos documentos juntados aos autos, a fim de verificar se comprovam a relação contratual entre as partes para a prestação dos serviços de transporte, bem como a extensão dos serviços e a correspondente obrigação de pagamento.
Pois bem, tendo por lastro os elementos coligados aos autos, registre-se, de plano, que o de rigor a procedência do pedido contido na petição inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora ajuizou ação de cobrança em face da requerida, instruindo a peça inaugural com cópias de notas fiscais de produtor, emitidas no interregno de 2018 a 2019, contendo a identificação das operações de transporte rodoviário realizadas para a entrega das mercadorias ali descritas.
A requerida alega a ausência de assinatura de seu preposto nas notas fiscais.
No entanto, a controvérsia em exame cinge-se à verificação da efetiva solicitação e execução dos serviços de transporte, sendo necessário apurar se a requerida contratou os serviços da parte autora e se houve a correspondente prestação nos termos ajustados.
Todavia, sabe-se que a mera emissão unilateral de notas fiscais, desprovidas de assinatura do destinatário, não se revela suficiente, por si só, para configurar a exigibilidade da obrigação discutida nos autos.
No entanto, ainda que as notas fiscais juntada aos autos não contenham a assinaturas, a parte autora instruiu a demanda com inúmeros documentos complementares que corroboram a efetiva prestação dos serviços.
Dentre esses, destaca-se a juntada do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), no qual restam consignadas as operações de transporte realizadas, com a devida indicação dos destinatários, bem como a troca de e-mails entre funcionários da ré e a parte autora, solicitando os serviços e a concretização das operações comerciais noticiadas.
Outrossim, extrai-se dos autos que, ao longo de todo o exercício de 2018, a requerida emitiu sucessivas ordens de serviço e carregamento, devidamente acompanhadas das notas fiscais objeto de cobrança, evidenciando, assim, a clara relação contratual.
Dessa forma, revela-se não prosperar a alegação da ré de que desconhece a dívida perseguida, notadamente diante da demonstração de que, em diversas oportunidades, seus próprios funcionários, utilizando de seu e-mail corporativos vinculados à empresa ré, formalizaram a solicitação dos serviços de transporte prestados pela parte autora, inclusive estabelecendo diretrizes quanto a prazos, horários de carregamento e itinerários a serem seguidos.
Ademais, a parte autora se preocupou em comprovar os fretes realizados ao encaminhar e receber e-mails de aceites em todas as execuções, sendo que, em reiteradas ocasiões, a própria ré confirmou expressamente o recebimento das cargas.
Incontroverso a prestação de serviços, do qual em nenhum momento, durante a execução, alegou desconhecimento dos trabalhos.
Pelo contrário, observa-se que, enquanto a autora prestava os serviços com a anuência da ré, não houve contestação, diferente postura tomada ao longo da instrução processual, ao afirma que desconhece os serviços.
Portanto, as assinaturas constantes nas notas fiscais não são os únicos meios aptos a comprovar a ocorrência da prestação do serviço contratado e de sua execução.
Deve-se analisar o conjunto probatório, incluindo os e-mails e tratativas ao longo de toda a operação nos serviços.
Nesse contexto, colaciona-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Compra e venda de mercadoria - Insurgência da ré argumentando que a mercadoria não teria sido entregue - Nota fiscal que embora tenha vindo desacompanhada de assinatura, ou comprovante de entrega de mercadorias, foi corroborada pelo restante do conjunto probatório coligido aos autos - troca de e-mails e de conversas em aplicativo de WhatsApp que ilustram o inadimplemento dos débitos cobrados na demanda - Decisum que não merece reparo - Sentença de procedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10069711120198260004 SP 1006971-11.2019.8 .26.0004, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 27/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) Dessa forma, é possível concluir que os e-mails trocados entre as partes, nos quais a ré contrata os serviços, autoriza a execução das operações e emite as ordens de serviço, possuem plena validade para comprovar a anuência da requerida quanto ao objeto da presente demanda.
O direito material afirmado pela parte requerente tem respaldo nos Arts. 315, 389 e 395 do Código Civil, que dispõem: Art. 315.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Sendo assim, tratando-se na espécie de contrato bilateral sinalagmático, ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas.
Isto é, nos termos do art. 476 do CC/2002, nenhuma das partes pode exigir que a outra cumpra com a prestação, sem a respectiva contrapartida.
Nesse contexto, apenas aquele que cumpre integralmente o contrato pode exigir a avença do outro.
Referido instituto decorre dos princípios da função social e da boa-fé dos contratos (art. 422, CC/2002), como forma de preservar os direitos frente ao avençado pelas partes que, pelo princípio contratual da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a avença tem força de lei entre os contratantes e somente é válido e eficaz se houver o cumprimento integral do conteúdo do negócio jurídico estipulado pelos contratantes.
No presente caso, o conjunto de provas atende ao ônus da prova estabelecido no inciso I, do art. 373, do CPC/15, enquanto a ré, por sua vez, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe incumbia nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/15, limitando-se a questionar a validade formal das notas fiscais.
Patente a comprovar a relação negocial havida entre as partes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL N. 5393710-98.2018.8 .09.0149 COMARCA DE TRINDADE - 1ª Vara Cível APELANTE: JJZ ALIMENTOS S/A APELADA: NICOLA TRANSPORTES LTDA.
ME RELATOR: DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREJUDICADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIA.
DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS .
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de concessão da gratuidade da justiça, configurando-se a preclusão lógica, de forma a afastar a presunção de que o requerente não possui condições de arcar com as custas do processo . 2.
Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, quando se tratar de cobrança de nota fiscal, deve estar acompanhada da comprovação da efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria ou, ao menos, de outro documento hábil para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativa de sua obrigação. 3.
No caso, Comprovada a relação negocial entre as partes litigantes mediante a juntada de nota fiscal e do demonstrativo de entrega das mercadorias ali arroladas (DACTE - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), bem como de troca de e-mails, inconteste a existência do débito representado pelos aludidos documentos, mormente porque a parte contrária não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia (ex vi do art . 373, II, do CPC).
Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 53937109820188090149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Cumpre salientar que a requerida, ao apresentar sua contestação, deixou de acompanhá-la com os comprovantes de pagamento das quantias cobradas pela parte autora, inexistindo nos autos qualquer evidência que possa demonstrar o adimplemento da dívida.
Por fim, também não merece acolhida a alegação de excesso de cobrança em razão da incidência indevida de juros e correção monetária. É que, tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida e positiva, a jurisprudência pátria tem entendido que o termo inicial de incidência de juros e atualização monetária é a data do vencimento da obrigação.
Vale dizer que a parte autora instruiu o feito com a divida atualizada com memorial de calculo, por tanto, incidirá no título recalculado a correção monetária e juros contados do ajuizamento da ação. 03DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a empresa ré no pagamento de R$ 26.358,80 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) a títulos de danos materiais.
Incidirá no título recalculado a correção monetária e juros contados do ajuizamento da ação, por se tratar de dívida com memória de cálculo elaborada quando da petição inicial e, ainda, por se tratar de obrigação que evidencia mora ex re.
Mercê a sucumbência do polo passivo, condeno a empresa requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I, Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Por fim, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/03/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 18:51
Processo Inspecionado
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10/03/2025 18:51
Julgado procedente o pedido de TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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19/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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29/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MATEUS BUSTAMANTE DIAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:45
Decorrido prazo de SAMIR FURTADO NEMER em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 00:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:33
Expedição de Mandado - intimação.
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07/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:15
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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09/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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08/09/2024 18:30
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:08
Juntada de Petição de habilitações
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05/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:31
Processo Inspecionado
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24/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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