TJES - 5000464-04.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000464-04.2024.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SONHO MAGICO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTERESSADO: ROSEMBERGUE VIEIRA SIMONACI Advogado do(a) INTERESSADO: LEVI PALMA - PR29224 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença aforada por SONHO MÁGICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face de ROSEMBERGUE VIEIRA SIMONACI.
As partes, no ID 70753950, firmaram termo de acordo, oportunidade em que pugnaram por sua homologação e a consequente suspensão do feito até o cumprimento integral. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de homologação do acordo e a consequente suspensão do feito até o cumprimento integral, importante destacar o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO - APLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC - SENTENÇA CASSADA - PENHORA DE IMÓVEL INDICADO NO ACORDO - IMPOSSIBILIDADE - ATO ANTECIPATÓRIO DO DESCUMPRIMENTO NEGOCIAL. - Homologado o termo de acordo firmado entre as partes, com pedido expresso de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, não há falar em sua extinção, mas, tão somente em seu sobrestamento a teor disposto no art. 922, do CPC. - No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. - Descabida a pretensão de imediata penhora do imóvel indicado no acordo por se tratar de ato antecipatório de eventual descumprimento do instrumento negocial firmado entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0242.19.000069-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL NOTICIADO - HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO PARCELADO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO - DESCABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 922 do CPC, noticiado nos autos que as partes entabularam acordo sobre o débito e a respectiva forma de pagamento, o acordo deve ser homologado com a consequente suspensão da execução, até que seja comprovado o integral adimplemento das obrigações a cargo do executado. - Não se cogita a extinção do feito executivo, pela simples homologação do acordo, tendo em vista que, não comprovado o pagamento das parcelas acertadas entre as partes, o processo de execução deverá ser retomado. - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.081973-8/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022).
Sendo assim, considerando que o acordo acostado aos autos (ID 70753950) possui os requisitos legais de validade, estando assinado por todas as partes, deve ser procedida a homologação.
Ademais, já decidiu o eg.
STJ que, "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014).
Isto posto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 70753950.
Por oportuno, em atenção ao disposto no art. 922, do CPC, defiro o pedido de suspensão do processo até 05/11/2025.
Findo o prazo sem requerimentos, intimar o exequente para requerer o que de direito, em 05 dias.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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12/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE VIEIRA SIMONACI em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de SONHO MAGICO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000464-04.2024.8.08.0032 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SONHO MAGICO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA REQUERIDO: ROSEMBERGUE VIEIRA SIMONACI Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI PALMA - PR29224 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SONHO MÁGICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face de ROSEMBERGUE VIEIRA SIMONACI.
O réu foi citado (ID 46258402), porém deixou de efetuar o pagamento da quantia reclamada ou oferecer embargos.
Portanto, face ao rito especial da ação monitória, e ainda considerando que o réu não efetuou o pagamento do débito, tampouco ofereceu embargos, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO, determinando o prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC.
Intime-se, pois, o executado, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar no mandado que não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo fixado, o valor do débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e será expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§§1º e 3º, do art. 523, do CPC).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante (§2º do art. 523, do CPC).
Deverá constar, ainda, que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/03/2025 09:04
Expedição de Mandado - Citação.
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24/03/2025 09:04
Expedição de Mandado - Citação.
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21/03/2025 14:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:30
Julgado procedente o pedido de SONHO MAGICO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SONHO MAGICO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:43
Juntada de Mandado
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21/05/2024 12:51
Expedição de Mandado - citação.
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23/04/2024 18:14
Processo Inspecionado
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23/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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