TJES - 5004000-97.2022.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
5004000-97.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: JEAN DE SOUZA FANTIM Endereço: Avenida Alegre, 560, Casa, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-320 Advogado do(a) INTERESSADO: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO(A): Nome: ORLY GLASS PISCINAS LTDA - ME Endereço: Estrada Lagoa Verde, SN, Zona Rural - Fabrica OG PISCINAS, Zona Rural, TANGUÁ - RJ - CEP: 24890-000 Advogados do(a) INTERESSADO: BEATRIZ GONCALVES MACHADO RODRIGUES - RJ217591, WALQUIRIA ALVES NOGUEIRA - RJ182991 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à contraproposta apresentada pelo exequente no ID 72570552.
Após, autos conclusos para análise do requerimento de ID 70051950.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:36
Decorrido prazo de JEAN DE SOUZA FANTIM em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5004000-97.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: JEAN DE SOUZA FANTIM Endereço: Avenida Alegre, 560, Casa, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-320 Advogado do(a) INTERESSADO: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO(A): Nome: ORLY GLASS PISCINAS LTDA - ME Endereço: Estrada Lagoa Verde, SN, Zona Rural - Fabrica OG PISCINAS, Zona Rural, TANGUÁ - RJ - CEP: 24890-000 Advogados do(a) INTERESSADO: BEATRIZ GONCALVES MACHADO RODRIGUES - RJ217591, WALQUIRIA ALVES NOGUEIRA - RJ182991 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR INDEFIRO o requerimento de expedição de Ofício ao DETRAN, haja vista que o veículo mencionado encontra-se com baixa de restrição nestes autos, consoante se vê ao ID nº 68606458.
Quanto ao requerimento formulado ao ID nº 70051950, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JEAN DE SOUZA FANTIM em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
5004000-97.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: JEAN DE SOUZA FANTIM Endereço: Avenida Alegre, 560, Casa, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-320 Advogado do(a) INTERESSADO: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO(A): Nome: ORLY GLASS PISCINAS LTDA - ME Endereço: Estrada Lagoa Verde, SN, Zona Rural - Fabrica OG PISCINAS, Zona Rural, TANGUÁ - RJ - CEP: 24890-000 Advogados do(a) INTERESSADO: BEATRIZ GONCALVES MACHADO RODRIGUES - RJ217591, WALQUIRIA ALVES NOGUEIRA - RJ182991 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JEAN DE SOUZA FANTIM em face de ORLY GLASS PISCINAS LTDA – ME, visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente.
Durante a marcha processual, foram determinadas diversas medidas de constrição patrimonial para garantir a eficácia do processo executivo, dentre as quais se inclui a restrição de transferência de veículos cadastrados em nome da parte executada, com registro no sistema RENAJUD, conforme se depreende do documento de ID nº 64903348.
A empresa ORLY GLASS PISCINAS LTDA – ME, por meio de nova patrona habilitada nos autos (ID nº 68380163), formulou pedido de retirada da referida restrição, sustentando que a constrição judicial vem ocasionando prejuízos a terceiros de boa-fé, uma vez que o veículo de placa RQT7B08 já teria sido alienado e encontra-se atualmente apreendido pelo DETRAN/MG, gerando custos com diárias e encargos ao novo possuidor.
Aponta, ainda, que a restrição foi indevidamente reinscrita, após anterior ordem judicial de levantamento, gerando nova limitação que compromete a regularização do bem.
Conforme consta dos autos, houve o ajuizamento de embargos de terceiro nos autos do processo nº 5013320-40.2023.8.08.0030, por meio do qual restou reconhecida a propriedade do referido veículo por terceiro estranho à lide principal, reforçando a tese de que a manutenção da constrição mostra-se indevida e desproporcional diante da verificação de boa-fé e da ausência de fraude ou conluio.
A pretensão deduzida pela parte interessada revela-se legítima e encontra amparo na sistemática processual vigente, sobretudo à luz dos princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade jurisdicional.
Considerando-se que a finalidade da medida constritiva é a de assegurar o cumprimento da obrigação reconhecida em juízo, uma vez demonstrado que o bem objeto da constrição pertence a terceiro alheio à relação processual, conforme já reconhecido nos referidos embargos de terceiro, não subsiste justa causa para a manutenção da restrição, especialmente diante da potencial violação ao direito de propriedade e à segurança jurídica de terceiros.
Ressalte-se que o levantamento da constrição não implica prejuízo ao exequente, que permanece autorizado a prosseguir na execução sobre os bens efetivamente pertencentes à parte executada, sendo incabível a manutenção de medida que, embora revestida de aparência de legalidade, desborda dos limites de razoabilidade e proporcionalidade.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido formulado ao ID nº 68380163 e determino a IMEDIATA RETIRADA da restrição de transferência imposta ao veículo de placa RQT7B08, vinculada ao ID nº 64903348, no sistema RENAJUD, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JEAN DE SOUZA FANTIM em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:55
Juntada de Petição de habilitações
-
16/04/2025 09:30
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004000-97.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JEAN DE SOUZA FANTIM INTERESSADO: ORLY GLASS PISCINAS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRIZ GONCALVES MACHADO RODRIGUES - RJ217591 DESPACHO Observa-se que a ordem de restrição para circulação foi lançada junto ao sistema RENAJUD, consoante se vê ao ID nº 63221321, tendo como proprietária a empresa cadastrada no CNPJ nº 03.***.***/0001-67.
Outrossim, quanto à busca de veículo junto a empresa cadastrada no CNPJ º 03.***.***/0002-48, verifica-se que retornou sem resulta positivo, consoante se vê ao ID nº 64903346.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição da ordem, bem como extinção do processo.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ORLY GLASS PISCINAS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
26/03/2025 10:42
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004000-97.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JEAN DE SOUZA FANTIM INTERESSADO: ORLY GLASS PISCINAS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRIZ GONCALVES MACHADO RODRIGUES - RJ217591 DESPACHO Defiro ordem de bloqueio de bens e valores mediante requisição junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, para os CNPJ’s informados, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos.
Em caso de quantia bloqueada eletronicamente, na forma do Enunciado 140 do FONAJE, dispensa-se a lavratura de Termo de Penhora, devendo o devedor ser intimado para, caso queira, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerendo, autorizo a expedição de Alvará em favor do exequente da quantia bloqueada e seus acréscimos, arquivando-se a seguir, caso não pugne o credor pela continuidade de eventual valor remanescente.
Não havendo êxito na ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 09:07
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 01:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 11:49
Juntada de Carta precatória
-
20/09/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:53
Expedição de intimação - diário.
-
25/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:33
Expedição de intimação - diário.
-
13/12/2023 14:33
Expedição de intimação - diário.
-
13/12/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:57
Expedição de Alvará.
-
12/12/2023 15:06
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
11/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/07/2023 16:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/07/2023 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2023 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
03/07/2023 17:46
Juntada de Carta Precatória
-
09/05/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 19:36
Decorrido prazo de 3J PISCINAS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2023 13:40
Transitado em Julgado em 00/00/0000 para 3J PISCINAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-04 (REQUERIDO), JEAN DE SOUZA FANTIM - CPF: *19.***.*06-06 (REQUERENTE) e ORLY GLASS PISCINAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
-
14/04/2023 02:12
Decorrido prazo de JEAN DE SOUZA FANTIM em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:58
Publicado Intimação - Diário em 23/03/2023.
-
27/03/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:51
Expedição de intimação - diário.
-
16/03/2023 07:52
Processo Inspecionado
-
16/03/2023 07:52
Julgado procedente em parte do pedido de JEAN DE SOUZA FANTIM - CPF: *19.***.*06-06 (REQUERENTE).
-
11/01/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 18:55
Decorrido prazo de JEAN DE SOUZA FANTIM em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:43
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2022.
-
14/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:57
Expedição de intimação - diário.
-
05/10/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 15:53
Expedição de Mandado - citação.
-
13/07/2022 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/06/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2022 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 09:09
Expedição de carta postal - citação.
-
12/05/2022 09:09
Expedição de intimação - diário.
-
12/05/2022 09:08
Expedição de carta postal - citação.
-
12/05/2022 09:08
Expedição de carta postal - citação.
-
09/05/2022 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 06:21
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2022.
-
04/05/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:45
Expedição de intimação - diário.
-
02/05/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000015-59.2018.8.08.0027
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Gilvano Seidler
Advogado: Guilherme Soares Schwartz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2018 00:00
Processo nº 5001655-50.2024.8.08.0011
A.picoli de Avelar - ME
Vinicius Schwan Diirr
Advogado: Vinicius Wandermurem Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2024 19:04
Processo nº 5001710-47.2024.8.08.0028
Luiz Henrique Lima Moreira
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Thiago Laurenco Lawinsky de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2024 17:23
Processo nº 5000129-48.2025.8.08.0032
Maria Madalena Silva Figueiredo
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Danieli Bercaco Nascimento Astolpho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 16:34
Processo nº 5009896-53.2024.8.08.0030
Amanda Entring Machado
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Renato Pimentel Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 17:30