TJES - 5000204-33.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000204-33.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALINA GOMES CHAGAS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Desde logo, decreto a revelia do réu, uma vez que, embora devidamente citado, não compareceu à audiência designada por este juízo e sequer apresentou contestação.
Assim, deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se verdadeiras as assertivas autorais (art. 20, LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, considerados presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Com efeito, consta da prefacial que a autora foi vítima de descontos em seus ganhos previdenciários indevidamente realizados pela ré, em razão de ausência de justa causa, porquanto não contratante de qualquer serviço ofertado pela mencionada associação.
A ré por sua vez, não colacionou aos autos eventuais documentos comprobatórios de referida contratação.
Neste sentido, ausente, então, prova bastante da contratação em destaque, penso-a inexistente, donde a sucedânea impertinência dos descontos então realizados no benefício previdenciário do autor.
Neste passo, penso razoável deferir a pretensão exordial de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, por conseguinte a suspensão da exigibilidade de novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” no benefício previdenciário titularizado pela autora, restituição em dobro da quantia paga, diante da ausência de legitimidade para a realização de referidos desfalques.
De destacar que restou demonstrado aos autos a realização de descontos nos vencimentos da autora, de modo que a repetição em dobro de valores se baseará nesta quantia então decotada (R$517,78 x2 = R$1.035,56), posto ausente contradição adversa neste específico capítulo da pretensão autoral.
Por fim, os descontos realizados indevidamente dos vencimentos da autora, diante da ausência de justa causa, porque prejudiciais à manutenção de seu mínimo existencial, configuram danos morais compensáveis, prejuízo extrapatrimonial que fixo, conforme as circunstâncias do caso concreto, em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; 2.
CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR a ré a restituir o valor de R$1.035,56 para a autora, com correção monetária da data do ajuizamento da ação (22/03/2024) até a citação (26/05/2025) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC e juros de mora da citação (26/05/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, nos termos do art. 406§1º do CC. 4.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (26/05/2025) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, nos precisos e integrais termos.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora referente aos contratos mencionados nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito para homologação.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo(a) JUIZ(A) LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Isentos de custas - art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Desnecessária a intimação dos requeridos, posto que revel(is).
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO - Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95)..
REQUERENTE: Nome: ROSALINA GOMES CHAGAS Endereço: Aurora Carvalho Delone, 253, Santa Clara, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 REQUERIDO: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS, Q.Bloco A, 06, -, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40231798 Petição Inicial Petição Inicial 24032215161722700000038393072 40232625 DOC. 01 - Documento Pessoal Documento de comprovação 24032215161771600000038393094 40232626 DOC. 02 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 24032215161799700000038393095 40232627 DOC. 03 - Procuração Documento de comprovação 24032215161833500000038393096 40232628 DOC. 04 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24032215161873500000038393097 40232629 DOC. 05 - Extrato de pagamento Documento de comprovação 24032215161904900000038393098 40298236 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24032515210369300000038454750 65092585 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25031713332845600000057787929 65092585 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031713332845600000057787929 65427534 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032015074953300000058085049 65428799 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - INTIMAÇÃO DO OFICIO, PROC.
N°5000204-33.2024.8.08.
Outros documentos 25032015074970600000058087559 65497848 RESPOSTA INSS Certidão - Juntada 25032112202830200000058148790 65497849 OFÍCIO SEI Nº 028-2025-APSALG - GEXVIT-GEXVIT - SRSE-II-SRSE-II-INSS Informações 25032112202857900000058148791 65092585 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25031713332845600000057787929 71260231 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062313431466000000063275596 71626239 Decurso de prazo Decurso de prazo 25062516354370800000063600713 -
18/07/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 13:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/07/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido de ROSALINA GOMES CHAGAS - CPF: *09.***.*07-14 (REQUERENTE).
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30/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 14:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/05/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSALINA GOMES CHAGAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:20
Juntada de Informações
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 Número do Processo: 5000204-33.2024.8.08.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ROSALINA GOMES CHAGAS Advogado do(a) REQUERENTE: JOÃO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6, 240, Loja 226/234 Entrada - Bloco A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO / OFÍCIO / CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ROSALINA GOMES CHAGAS em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização, em decorrência dos fatos articulados na exordial.
A parte autora, alega na inicial que identificou descontos não reconhecidos em seu extrato previdenciário referente a uma contribuição relacionada à entidade demandada, sem sua autorização, iniciados em 09/2022, inicialmente no valor de "R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), atualmente, no montante de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos)".
Alega nunca ter se associado ou firmado qualquer contrato com a parte ré, configurando, assim, uma cobrança indevida e um ato ilícito que compromete seu poder de compra e causa prejuízo financeiro.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos indevidos até a decisão final do processo.
Eis o breve relato.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora afirma desconhecer a contratação que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de ação de natureza declaratória negativa, basta, por ora, a afirmação da parte autora de que desconhece a contratação, pois a prova de fato negativo é de difícil produção.
Assim, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado pelo fato de que os descontos incidem sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, essencial para a subsistência da parte autora.
A continuidade dos descontos compromete o sustento do requerente, o que configura o periculum in mora.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREENCHIDOS.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA MULTA FIXADA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISTRIBUIÇÃO PELA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
A probabilidade do direito está estampada pela negativa de contratação e desconhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária.
III.
O perigo de dano ou ao resultado útil do processo encontra abrigo nos descontos que são renovados mensalmente sobre a conta da parte autora, o que pode prejudicar o seu próprio sustento. lV.
Afigura-se legítima a fixação de astreintes para induzir o réu ao cumprimento da prestação de fazer devida determinada por provimento de urgência, tendo a multa cominatória como finalidade forçar a realização de obrigação imposta à parte, estimulando-a ao cumprimento de determinada ordem judicial.
V.
A multa estabelecida para o cumprimento de obrigação de fazer deve ser compatível com a sua finalidade de compelir o destinatário a atender a ordem.
VI.
Deve ser mantido o valor da multa fixada e o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, quando arbitrados em quantia e período suficientes a finalidade que se pretende.
VII.
Como se sabe, ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
VIII. É inócua a inversão do ônus da prova quando a parte ré já possui a incumbência de demonstrar os elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. (TJMG; AI 1739275-21.2024.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 11/06/2024; DJEMG 17/06/2024)" Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré, que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, SUSPENDA os descontos referentes à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER - Rubrica 249", sobre o benefício Nº 134.643.842-8 em nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora requerente.
Determino a parte ré que se abstenha de promover novos descontos com a mesma rubrica ou qualquer outra que não tenha sido expressamente autorizada pela parte autora, até decisão final do mérito.
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos às parcelas informadas, sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB 134.643.842-8) até ulterior manifestação judicial.
Defiro a prioridade na tramitação deste processo, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 10.741/03, adotando-se as providências cabíveis.
Não se olvida que a conciliação ou a transação constituem metas a serem perseguidas pelos Juizados Especiais, porém, é preciso conferir primazia à realidade vigente, mesmo porque o art. 2º, da Lei nº 9.099/95 enfatiza que elas deverão ser buscadas “sempre que possível”.
Assim sendo, atento às possibilidades legais do microssistema, que é regido pela informalidade e simplicidade, bem como ao fato de que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial, vejo como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos.
Com isso em mente, por ora, deixo de designar audiência de conciliação nos presentes autos eletrônicos e adoto das seguintes providências: 1.
Por analogia ao artigo 335, do CPC/15, determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC/15.
A parte demandante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É cristalino que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente encontra-se em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE, para que seja fornecido pela parte requerida, cópia do contrato supostamente pactuado com a parte requerente. 2.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de se manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 3.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pelo cumprimento na forma prevista nos termos das Resoluções CNJ nº 455/2022, alterada pela nº 569/2024, Atos Normativos TJES nº 19 e nº 21, ambos de 2025.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032215161722700000038393072 DOC. 01 - Documento Pessoal Documento de comprovação 24032215161771600000038393094 DOC. 02 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 24032215161799700000038393095 DOC. 03 - Procuração Documento de comprovação 24032215161833500000038393096 DOC. 04 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24032215161873500000038393097 DOC. 05 - Extrato de pagamento Documento de comprovação 24032215161904900000038393098 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24032515210369300000038454750 JERÔNIMO MONTEIRO, datado e assinado eletronicamente.
KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:07
Juntada de Informações
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17/03/2025 13:33
Concedida a tutela provisória
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25/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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