TJES - 5014619-70.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5014619-70.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANE MIGUEL NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - ES4097, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Trata-se de Ação acidentária ajuizada por GEOVANE MIGUEL NASCIMENTO em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, mais precisamente o laudo médico judicial realizado na Justiça Federal (págs. 4-7 ID 25064290), verifico que o Perito do Juízo, informou quer a Autora é portadora de lesão de dor lombar crônica associada a protusão/abaulamentos de disco, atestando uma incapacidade definitiva.
Entretanto, observo que o Perito não especificou se a incapacidade é parcial ou total, bem como nada foi abordado sobre a existência de nexo causal entre a lesão e as atividades laborativas.
Dessa forma, para o julgamento da presente demanda é necessário a realização de nova prova pericial para aferição do atual estado de saúde da Requerente, principalmente no que tange à extensão de sua incapacidade laborativa e a existência de nexo de causalidade entre a lesão e o labor.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou e-mail, na ordem da lista do item 1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 1.
Lista de peritos: a) Dr.
Glicio da Cru Soares, endereço: Rua Italina Pereira Motta, 440, sala 212, Shopping Plaza, Jardim Camburi – Vitória/ES, Telefone: (27) 3071-6600 (27) 99983-3334. b) Dr.
Manoel Nascimento Rocha, endereço: Avenida Nossa Sra.
Penha , 565, bairro: Praia do Canto, Telefone: (27) 99993-1733. c) Dr.
Paulo Cesar Laranja Leite, endereço: Rua Itagarcas, 399.
Itaparica - Vila Velha/ES CEP: 29102-170, Telefone: (27) 99971-9695. d) Dr.
Rogério Piontkowski, endereço: Avenida Joubert de Barros, 555 - Bento Ferreira - Vitória/ES - CEP: 29050-720, Telefone: (27) 999700-1873. 2.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 3.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
18/03/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/12/2024 13:59
Nomeado perito
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08/12/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 21:01
Processo Inspecionado
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06/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 08:59
Juntada de Petição de habilitações
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26/06/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:57
Expedição de carta postal - intimação.
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12/05/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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