TJES - 5008459-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:09
Decorrido prazo de JACSON BARCELOS - EPP em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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21/05/2025 00:58
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008459-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACSON BARCELOS - EPP REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA Trata-se de ação de Inexequibilidade do Título e Inexigibilidade da Obrigação ajuizada por JACSON BARCELOS – EPP contra TECNOLOGIA BANCÁRIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta que apresentara embargos de declaração ao ID 65944342.
Verifico que consta nos autos o pedido de desistência do feito (ID nº 68437259), e que a parte Requerida sequer foi citada.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte Requerida, homologo a desistência da parte Requerente e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Custas processuais já quitadas (ID nº 65203284).
Dou por prejudicados os Embargos de Declaração interpostos no ID nº 65944342.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
Determino o cancelamento da audiência de Autocomposição.
Revogo a tutela de urgência deferida no ID nº 65432608.
Intime-se a parte requerente.
DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se; b) Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 10:26
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de desistência da ação
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31/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 12:02
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008459-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACSON BARCELOS - EPP REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção Cuidam os autos e uma demanda intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SUPERMERCADO MONJARDIM E BARCELOS, suficientemente qualificado, em face de TECBAN – TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A, também qualificada, em meio à qual busca a Demandante, neste momento, a concessão de medida que corresponda à suspensão da prática de atos de cobrança relativas à nota fiscal emitida pela Requerida – dentre os quais o registro de eventuais protestos e a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito – em função de serviços que em verdade não teriam sido prestados à Autora.
Para tanto, afirmara a Requerente ter mantido, junto à Ré, contrato de prestação de serviços consistente do fornecimento e da manutenção de um caixa eletrônico 24 (vinte e quatro) horas instalado dentro de seu estabelecimento comercial.
Aduzira a Autora, ainda, que, ao longo da vigência do contrato, o serviço do caixa eletrônico de autoatendimento apresentara problemas diversos, ficando inoperante por vários dias, sendo que, após os registros de reclamação feitos junto a contratada, essa lhe notificara sobre a rescisão parcial e unilateral do ajuste, quando lhe fora comunicado que haveria a retirada do caixa eletrônico do estabelecimento.
Salientara, ademais, que, após a rescisão do contrato no mês de maio/2024, fora emitida, em 01/07/2024, a Nota Fiscal de nº 099534, essa no valor de R$ 1.585,95 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), documento aquele que teria sido confeccionado sem qualquer embasamento, dada a prévia extinção da relação mantida entre as partes e o não fornecimento de serviço qualquer no período.
Em vista da situação, pleiteara pela concessão da medida emergencial antes descrita.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Independentemente da natureza do pedido que ora busque a Requerente ver concedido em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, se convença o órgão julgador, de modo geral e em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito invocado e quanto ao risco de irremediáveis prejuízos que a demora inerente ao próprio trâmite processual possa trazer à parte suplicante ou à situação que a envolva.
Aqui, ainda que haja uma certa verossimilhança em relação ao que nesta venha sendo aduzido, mais especificamente no que tange à aparente ausência de justo motivo para a confecção da nota fiscal que versa sobre “administração de bens” e que consta em Id nº 65064307, não se pode olvidar que se está diante de demanda na qual afirma a parte Autora manter ou ter mantido relação negocial com a Demandada.
Demais disso, tem-se, ainda, que, quando do rompimento da relação, aquele se dera, ao menos nos termo da notificação de Id nº 65064306, de modo parcial, “[…] mantendo-se vigentes todas as demais condições e termos do Contrato e seu Anexo Operacional […]” (grifo nosso), o que traz incerteza acerca da existência ou não de lastro à emissão de título qualquer passível de cobrança.
Assim, malgrado flagrante a urgência nesta ventilada, o mesmo não se pode dizer, ao menos não com idêntico grau de certeza, acerca da probabilidade de existência do direito que nesta se invoca.
Em vista da situação, tenho que os pormenores que ora inviabilizariam o acolhimento da pretensão que se avalia apenas poderiam ser aqui superados acaso venha a Demandante a prestar caução idônea do valor descrito no documento que ora se impugna (Id nº 65064307) – R$ 1.585,95 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) –, com as devidas atualizações (juros e correção monetária) desde a data de vencimento ali informada (10/07/2024) até a do efetivo depósito.
Feitas essas ponderações, pois, hei de DEFERIR em parte a pretensão emergencial nesta deduzida, RECEBENDO-A como se voltada à suspensão da prática de atos de cobrança vexatórios (realização de protestos ou encaminhamento dos dados da Autora aos órgão de proteção ao crédito), DETERMINANDO à Requerida que suspenda a prática assim eventualmente realizada e, caso já adotada quaisquer condutas em tais sentidos, para que providencie, em 05 (cinco) dias, a baixa de quaisquer anotações porventura efetuadas junto a cartórios de protesto e/ou aos cadastros protetivos.
ANTES DO ATENDIMENTO À ORDEM, FICA DETERMINADO AO CARTÓRIO que INTIME a Requerente tanto para ciência desta decisão quanto para que efetue o depósito, a título de caução, do montante correspondente a R$ 1.585,95 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) devidamente atualizado (juros legais e correção pelo INPC) desde a data de 10/07/2024 até a do efetivo depósito.
Ficará a Requerente ciente, então, de que a não realização do depósito ou o depósito a menor inviabilizará o cumprimento da ordem agora emanada, ao que deverá se atentar o cartório.
EFETUADO O DEPÓSITO NESTES DETERMINADO, caberá ao cartório providenciar o pronto cumprimento da medida liminar, INTIMANDO a Ré para o cumprimento das providências que lhe competirem no prazo antes assinalado, sob pena de adoção, pelo Juízo, daquelas que possam vir a representar o alcance do resultado prático equivalente, tudo às suas expensas.
Deixo de fixar multa por descumprimento na hipótese por entender desnecessário o seu arbitramento.
Considerando que não se está diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC) e que a Demandante não manifestara desinteresse na prática de ato tal, DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição para o dia 04/06/2025 às 13:20 horas (art. 334, caput, do CPC), ato este que ocorrerá presencialmente na sala de audiências deste Juízo.
DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65063402 Petição Inicial Petição Inicial 25031418031838400000057765094 65064303 01- procuração Documento de representação 25031418031864600000057765095 65064304 02- CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 25031418031888000000057765096 65064306 03-tecban Documento de comprovação 25031418031925200000057765098 65064307 04-NF Documento de comprovação 25031418031946200000057765099 65064310 05- Contrato Documento de comprovação 25031418031960700000057765102 65064312 06-Reclamacao_163313263_Banco24Horas - TecBan Documento de comprovação 25031418031995600000057765104 65064313 07-Reclamacao_182539919_Banco24Horas - TecBan Documento de comprovação 25031418032010900000057765105 65064315 08 -Reclamacao_189253631_Banco24Horas - TecBan Documento de comprovação 25031418032023800000057765706 65064317 09-Reclamacao_151782509_Banco24Horas - TecBan (1) Documento de comprovação 25031418032045000000057765708 65064321 10-Custas iniciais Documento de comprovação 25031418032058900000057765712 65064322 11 - comprovante de recolhimento das custas Documento de comprovação 25031418032073400000057765713 65203282 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031917405917700000057885492 65203284 5008459-83.2025.8.08.0048 dia 18 Outros documentos 25031917405931100000057885494 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO.
SERRA, 20/03/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Endereço: Rua Bonnard, 980 - B1.N3, B2.N4/5/6 - B3 N6, B4 N3, Green Valley I / Alphaville, CEP 06465-134 - Barueri/SP. -
21/03/2025 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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21/03/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 19:00
Processo Inspecionado
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19/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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