TJES - 5000441-22.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000441-22.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXIS DOS SANTOS GONZAGA - ES29991 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência formulado por João Henrique da Silva, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB: 31/633.497.810-5, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de problemas de saúde devidamente comprovados por laudos médicos. É o breve relatório.
Na antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 300 do CPC, sabe-se que nela, quis o legislador satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrando, que não sobre ao intérpretes dúvidas de seu cabimento, atendendo os requisitos ensejadores para tal e que a mesma não se torne irreversível.
Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, mister a existência da probabilidade do direito invocado, bem como, da prova inequívoca dos fatos e a possibilidade do risco de dano ou de difícil reparação em relação à parte autora, enquanto esta aguarda o provimento final definitivo.
Na forma do Art. 59 da Lei 8213/91 é conferido o Auxílio-doença quando o beneficiário ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser observado, quando for o caso, o período de carência.
Ressalto que não é devido o auxílio-doença quando o beneficiário já possui doença preexistente, contudo, nas situações em que há um agravamento da doença, mesmo sendo preexistente, ela proporcionará a concessão do auxílio.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No presente caso, os documentos apresentados nos autos, incluindo laudos médicos e relatórios periciais, indicam que o autor apresenta incapacidade laborativa, em especial devido à síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e transtornos de discos intervertebrais (CID M51).
Além disso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirma que o autor preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência, o que corrobora a probabilidade do direito.
A ausência do benefício de caráter alimentar compromete gravemente a subsistência do autor, que declara não possuir outras fontes de renda e encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica.
Ademais, a demora na concessão do benefício pode agravar ainda mais sua condição de saúde.
A medida é plenamente reversível, sendo possível a restituição de eventuais valores pagos indevidamente, caso a decisão final seja desfavorável ao autor.
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para fins de determinar que o Órgão Previdenciário adote o restabelecimento do Benefício de Auxílio-doença em favor de João Henrique da Silva, no prazo de 30 (trinta) dias com efeitos retroativos à data de cessação em 25/08/2021, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, podendo esta ser majorada ou reduzida de acordo com o caso concreto.
OFICIE-SE ao órgão competente, a fim de que no prazo determinado conceda o benefício em prol da autora.
Segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei n° 13.105/2015, deixo de designar Audiência de Conciliação na forma do art. 334 do novo CPC, haja vista que a parte autora não demonstrou seu interesse na autocomposição.
Deverão ainda as partes apresentarem os seus pontos controvertidos, bem como especificar as provas que pretendem produzir, sendo em caso de testemunha, neste prazo conferido deverá depositar o rol de testemunhas bem como a comprovação de sua intimação, ou informem se os mesmos serão trazidos independente de intimação.
Intimem-se todos desta decisão.
Santa Teresa/ES, 14 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
21/03/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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