TJES - 5000418-76.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000418-76.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA BARTH REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXIS DOS SANTOS GONZAGA - ES29991 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Djalma Barth em ação previdenciária visando o restabelecimento de benefício por incapacidade, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora alega que, embora persista a incapacidade para o trabalho, o benefício foi cessado em 17/08/2023, causando-lhe grave prejuízo, dada sua natureza alimentar. É o breve relatório.
Na antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 300 do CPC, sabe-se que nela, quis o legislador satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrando, que não sobre ao intérpretes dúvidas de seu cabimento, atendendo os requisitos ensejadores para tal e que a mesma não se torne irreversível.
Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, mister a existência da probabilidade do direito invocado, bem como, da prova inequívoca dos fatos e a possibilidade do risco de dano ou de difícil reparação em relação à parte autora, enquanto esta aguarda o provimento final definitivo.
Na forma do Art. 59 da Lei 8213/91 é conferido o Auxílio-doença quando o beneficiário ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser observado, quando for o caso, o período de carência.
Ressalto que não é devido o auxílio-doença quando o beneficiário já possui doença preexistente, contudo, nas situações em que há um agravamento da doença, mesmo sendo preexistente, ela proporcionará a concessão do auxílio.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nos autos constam laudos médicos que indicam a existência de incapacidade laborativa total e permanente, decorrente de CID S14 (traumatismo de nervos ao nível cervical).
Além disso, a documentação comprova a qualidade de segurado do autor e o preenchimento da carência mínima exigida pela legislação previdenciária.
O laudo médico anexado, elaborado por profissional habilitado, atesta a impossibilidade de o requerente exercer sua atividade habitual como motorista escolar, evidenciando o nexo causal entre a patologia e a incapacidade.
A interrupção do benefício previdenciário privou o autor de sua principal fonte de subsistência, comprometendo a manutenção de suas condições básicas de vida e de sua família.
Dada a natureza alimentar do benefício, o perigo da demora é manifesto.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença NB: 31/633498247-1 ao requerente, a contar da data da cessação (17/08/2023).
Além disso, determino que o referido benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez, conforme requerimento inicial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se o requerido para ciência e cumprimento imediato.
Cientifique-se o autor da presente decisão.
Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Santa Teresa/ES, 23 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
21/03/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001504-55.2022.8.08.0011
Banco do Brasil S/A
Carlos Roberto da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2022 17:00
Processo nº 5009604-48.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Geraldo Pereira da Rocha
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2023 17:02
Processo nº 5005271-37.2023.8.08.0021
Fernanda Rodrigues Scandian
Estado do Espirito Santo
Advogado: Isabella Barcelos Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2023 20:39
Processo nº 5034684-52.2024.8.08.0024
Dorio Edson Patrocinio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Yosef Tzadik Martins da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:01
Processo nº 5004059-79.2021.8.08.0011
So Mind Soares Mecanica Industrial LTDA ...
Provale Industria e Comercio S A
Advogado: Samir Furtado Nemer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2021 15:17