TJES - 5003434-60.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:02
Publicado Notificação em 26/03/2025.
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5003434-60.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: NEUZA DE SOUZA LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 D E C I S Ã O Apesar do exposto no recurso de Apelação Cível de ID nº 35874067, mantenho a sentença proferida (ID nº 31880798) por seus próprios fundamentos, exercendo juízo negativo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
Conforme já consignado por este Juízo na decisão de ID nº 32397629, que negou provimento aos aclaratórios, a sentença terminativa foi proferida com base no cancelamento da distribuição (artigos 290 e 485, inciso X, do CPC), dispositivos legais cuja aplicação não exige a intimação pessoal prévia.
O referido entendimento é pacífico tanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça como no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.963/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO NÃO IMPUGNADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso concreto em que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora manteve-se inerte, não interpondo o recurso cabível nem efetuando o recolhimento das custas processuais. 2.
Na hipótese, era e é possível vislumbrar a urgência da impugnação da determinação de parcelamento das custas processuais, posto que seu descumprimento poderia resultar na extinção do processo, como de fato resultou. 3.
A intimação a respeito da decisão de indeferimento do pedido de gratuidade, na espécie, se deu na pessoa do advogado constituído pela parte, como determina o art. 290 do CPC, e não pessoalmente, inexistindo motivos que justifiquem a reforma da Sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001136-98.2023.8.08.0047, Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 22/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS, APÓS INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia diz respeito ao cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação da parte autora do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”, consignando, ainda, que “Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização”. (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.). 3. É válida a intimação do único advogado cadastrado nos autos eletrônicos, subscritor da petição inicial, titular do certificado digital utilizado para a assinatura e envio eletrônico do documento, e que possui plenos poderes outorgados pela parte autora para receber intimação, por procuração acostada nos autos. 4. É firme a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte”.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 5008741-05.2021.8.08.0035, Des.
Substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Terceira Câmara Cível, j. 20/03/2023) INTIME-SE a autora para ciência desta decisão.
Prescindível a intimação do réu para contra-arrazoar o recurso de Apelação Cível, uma vez que a relação processual não se encontra aperfeiçoada.
Nesse sentido: (TJMS; AI 1417690-13.2024.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 04/11/2024; Pág. 280).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento do recurso interposto.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MARIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/03/2025 10:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2023 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2023 22:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 08:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:54
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
26/06/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007515-81.2025.8.08.0048
Maria Vanilda de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 14:53
Processo nº 5001577-18.2024.8.08.0056
Vlf Supermercado LTDA
Ana Maria de Araujo
Advogado: Joselina Majeski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 13:27
Processo nº 0010037-20.2020.8.08.0024
Norte Locacoes LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rafael Goncalves Vasconcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2022 00:00
Processo nº 5005140-49.2025.8.08.0035
Cassia Maria Ribeiro Schwambach Ceccato
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luisa Nunes Peyneau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 15:36
Processo nº 5004337-38.2025.8.08.0012
Humbertina Mendes de Oliveira
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Jullian de Oliveira Rouver
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2025 00:39