TJES - 0001062-92.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 01:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/05/2025 10:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/05/2025 18:08
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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14/05/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:12
Juntada de Mandado - Intimação
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de DAVI DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I (duas vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal, artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990, e artigo 330, do Código Penal.
Assim consta em denúncia (ID n. 43209164): […] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 8 de maio 2024, por volta das 22 horas, na Rua Piúma, Bairro Valparaíso, na Serra/ES, o denunciado, acima qualificado e um adolescente (fls. 38/40 ID 42924620), previamente acordados e em união de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça efetivada com o emprego de arma de fogo um aparelho celular da vítima Gustavo Thomasi dos Santos.
Consta dos autos que, no dia e horário acima mencionados, em frente a um condomínio, localizado na avenida Piúma, bairro Valparaíso, Serra/ES, Gustavo Thomasi dos Santos foi abordado pelo denunciado e o adolescente (fls. 38/40 ID 42924620) que estavam em uma bicicleta.
O adolescente sacou uma arma de fogo e exigiu a vítima lhe entregasse seu aparelho de telefonia celular, o que foi obedecido em razão da grave ameaça.
De posse do bem subtraído o denunciado e o adolescente se evadiram na bicicleta.
Logo em seguida, em frente à unidade da Faculdade Multivix, no Bairro Colina de Laranjeiras, o denunciado e o adolescente abordaram Maria Eduarda dos Santos.
O adolescente (fls. 38/40 ID 42924620) sacou a arma de fogo que portava e exigiu que ela entregasse o aparelho celular, enquanto o denunciado a cercava com a bicicleta.
Diante da grave ameaça, a vítima entregou o aparelho celular.
Ato contínuo, o adolescente exigiu a entrega da mochila que a vítima carregava, tendo ela pedido para retirar uma pasta.
Nessa ocasião, um motociclista falou: “tá roubando a moça?”.
O denunciado e o adolescente olharam e logo uma viatura da Guarda Municipal se aproximava, o que fez com que se evadissem.
Os Agentes deram ordem de parada ao denunciado e ao adolescente (fls. 38/40 ID 42924620), todavia, ambos desobedeceram a ordem legal e continuaram se evadir.
Durante a fuga o adolescente se desfez do aparelho celular subtraído da vítima Maria Eduarda, lançando-o ao chão, o que o danificou, ocasião em que foi apreendido o aparelho e detido o adolescente (auto de apreensão fls. 52/53 ID 42924620).Registram os autos ainda que o denunciado foi alcançado pelos Agentes na altura do Hospital Infantil, quando levou a mão à cintura, sendo possível identificar uma arma de fogo e como ele não obedeceu a ordem colocá-la no chão, um dos Agentes efetuou um disparo de arma de fogo para cessar a iminente agressão.
Uma vez detido, foi apreendida a arma de fogo utilizada, um revólver, marca Amadeo Rossi, calibre .38, número de série E132328, com 6 munições intactas (auto de apreensão fls. 52/53 ID 42924620).
Com o denunciado ainda foi apreendido o aparelho celular subtraído de Gustavo Thomasi dos Santos (auto de apreensão fls. 52/53 ID 42924620).
Consta ainda que ambas as vítimas reconheceram o denunciado e o adolescente como autores dos roubos.
Assim agindo, o denunciado infringiu o artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal, duas veze em concurso formal com o artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 e o artigo 330 do Código Penal, em concurso material […] Em audiência de custódia realizada na data de 09/05/2024 (ID n. 42924620 - fls. 83/85), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva.
A denúncia foi recebida por decisão datada de 20/05/2024 (ID n. 43501810).
O acusado foi devidamente citado (ID n. 45777522) e apresentou resposta à acusação (ID n. 45790497), assistido pela Defensoria Pública.
Audiência de instrução realizada na data de 19/02/2025 (ID n. 63542082), com as oitivas da vítima Gustavo Thomasi dos Santos, das testemunhas GCM Jaime Wellington de Souza e GCM João Paulo Nascimento Costa e interrogatório.
Na ocasião, as partes desistiram da oitiva de Maria Eduarda Felisberto Albuquerque e nada requereram em sede de diligências.
O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID n. 65124573), pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa em memoriais (ID n. 66515269), arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, por não observar o procedimento legal do artigo 226 do CPP.
No mérito, a absolvição do acusado em relação aos crimes do artigo 244-B do ECRIAD e artigo 330 do CP, fixação da pena-base no patamar mínimo legal, reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inc.
I, CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, alínea "d", CP), afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (§2º-A, I, art. 157, CP), reconhecimento do concurso formal próprio (art. 70, CP) em vez do concurso material, fixação do regime inicial aberto e, ao final, pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
Laudo de Exame Pericial n. 7.377/2024 (ID n. 67883253).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – DO RECONHECIMENTO PESSOAL – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A defesa técnica aduz, em caráter preliminar, a ocorrência de ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado em sede extrajudicial pelos ofendidos, por não observar a disposição do art. 226, do CPP, sustentando em resumo que não houve um reconhecimento pessoal formal na fase policial, mas tão somente uma atribuição de autoria durante o flagrante, sem o procedimento técnico adequado.
Por consequência, pugnou pelo afastamento do reconhecimento pessoal e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Em que pese os respeitáveis argumentos tecidos, entendo que a defesa não assiste razão no ponto suscitado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "a obrigatoriedade de se seguir, com rigor, o procedimento de reconhecimento pessoal previsto na lei processual penal aplica-se na hipótese em que houver necessidade diante da dúvida quanto à autoria delitiva" (AgRg no AREsp n. 2.692.811/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024).
No caso, conforme será melhor abordado no tópico seguinte, o reconhecimento pessoal em comento foi corroborado por outros elementos de prova, como os depoimentos prestados pelas testemunhas, declarações extrajudiciais das vítimas, declaração judicial da vítima Gustavo Thomasi dos Santos e relatório policial, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade passível de nulidade.
Aliás, no momento da abordagem e buscas pessoais no acusado e no adolescente envolvido, foram encontrados os aparelhos celulares pertencente às vítimas e a arma de fogo utilizada na dinâmica delitiva.
A respeito, “não enseja nulidade da prova o reconhecimento pessoal que não descumpre o disposto no Artigo 226, do Código de Processo Penal, mormente por ter sido corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”, como em apreço (TJES – Apelação, n. 0011271-67.2021.8.08.0035, 1ª Câmara Criminal, Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, 15/Jun/2023).
Em outras palavras, os aludidos reconhecimentos por parte das vítimas não foram os únicos elementos produzidos capazes de indicarem a autoria delitiva contra o réu.
Não se perde de vista, também, que não basta a mera suposição de prejuízo para reconhecimento da nulidade, mas a efetiva comprovação de que determinado ato prejudicou a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, afasto a preliminar em análise.
DO MÉRITO Superada a tese preliminar suscitada, passo ao exame de mérito, eis que o feito encontra-se isento de vícios ou quaisquer nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal.
Registro que as mencionadas contradições nos depoimentos prestados serão apreciadas e trabalhadas no desenvolvimento deste tópico, pois a tese suscitada inevitavelmente se confunde com o mérito da demanda.
Encerrada a instrução probatória, é possível constatar que existem provas robustas de materialidade e autoria que recaem sobre o acusado, em relação aos crimes imputados, autorizando a procedência da pretensão punitiva estatal.
As materialidades e autorias delitivas restaram comprovadas por meio do Boletim Unificado n. 54493892 (ID n. 42924620 - fls. 14/20), Auto de Apreensão (ID n. 42924620 - fls. 52/53), Auto de Restituição (ID n. 42924620 - fls. 54/55), Dados do cadastro civil do adolescente infrator (ID n. 42924620 – fl. 40), Laudo de Exame Pericial n. 7.377/2024 (ID n. 67883253), assim como pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, conforme demonstrados a seguir.
Inicialmente, perante a Autoridade Policial (ID n. 42924620 - fl. 33), o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em interrogatório judicial, Davi da Silva Rodrigues (ID n. 63542082) negou ter abordado as vítimas, agredido ou falado com elas em qualquer momento, tendo apenas observado de sua bicicleta o adolescente Kauan Alves de Souza, responsável por anunciar os assaltos e subtrair os bens.
Alegou, também, que não estava portando arma de fogo e que o celular Samsung foi apreendido em seu poder, entregue pelo menor após o roubo.
No entanto, a versão apresentada pelo acusado em sede de autodefesa se mostrou isolada nos autos, carecendo de credibilidade.
A vítima Maria Eduardo Felisberto Albuquerque, em sede extrajudicial (ID n. 42924620 - fls. 27/28), declarou que foi roubada por Davi da Silva Rodrigues e Kauan Alves de Souza, reconhecendo ambos como os autores do crime.
Na oportunidade, a ofendida deu detalhes sobre o desenrolar da ação criminosa, aduzindo que Davi ficou “cercando” com a bicicleta”: […] QUE: AFIRMA QUE AO SAIR DA FACULDADE FOI ROUBADA POR KAUAN ALVES DE SOUZA E DAVI DA SILVA RODRIGUES, E OS RECONHECE SEM SOBRA DE DÚVIDA COMO AUTORES DO ROUBO; AFIRMA QUE KAUAN E DAVI ESTAVAM DE BICICLETA E ESTES CERCARAM A DECLARANTE; AFIRMA QUE KAUAN APONTOU A ARMA DE FOGO PARA DECLARANTE E COMEÇOU A FALAR "PASSA O CELULAR, SE NÃO VAI TOMAR"; AFIRMA QUE ENQUANTO ERA AMEAÇADA COM A ARMA DE FOGO APONTADA POR KAUAN, DAVI CERCAVA A DECLARANTE COM A BICICLETA; AFIRMA QUE FOI OBRIGADA A ENTREGAR O SEU CELULAR; AFIRMA QUE APÓS A ENTREGA DO CELULAR A KAUAN, ESTE EXIGIU A ENTREGA DA MOCHILA; AFIRMA QUE A DECLARANTE PEDIU PARA RETIRAR APENAS A PASTA QUE ESTAVA DENTRO DA BOLSA, E NESTE TEMPO UM MOTO BOY COMEÇOU A FALAR "TÁ ROUBANDO A MOÇA?"; QUE KAUAN E DAVI OLHARAM A SITUAÇÃO, E LOGO EM SEGUIDA A GUARDA ESTAVA APROXIMANDO-SE; QUE KAUAN E DAVI EMPREENDERAM FUGA, MAS FORAM ALCANÇADO; QUE LOGO EM SEGUIDA CHEGOU UM HOMEM INFORMADO QUE TAMBÉM TINHA SIDO ROUBADO POR KAUAN E DAVI; AFIRMA QUE REALIZOU O RECONHECIMENTO NO LOCAL DOS FATOS, POIS ELES FORAM PRESOS LOGO APÓS ROUBAR A DECLARANTE; AFIRMA QUE SEU CELULAR POSSUI UM VALOR APROXIMADO DE 2 MIL REAIS.
E mais não disse e nem lhe foi perguntado. [...] O ofendido Gustavo Thomasi dos Santos, em juízo (ID n. 63542082), declarou que estava em Valparaíso esperando uma amiga, quando foi abordado por dois indivíduos em bicicletas.
Um deles, o adolescente, portava uma arma e o ameaçou exigindo seu telefone.
Enquanto isso, Davi cercava o declarante, impedindo sua fuga.
Após a entrega do aparelho, ambos fugiram.
Mais tarde, o declarante e um amigo os encontraram, momento em que a polícia também chegou ao local, devido a outro assalto praticado pelos mesmos indivíduos.
O adolescente armado jogou o celular da outra vítima no chão e caiu da bicicleta, enquanto Davi caiu com o celular do declarante perto de uma maternidade.
O declarante informou à polícia que havia sido roubado por eles e reconheceu Davi como um dos autores do roubo de seu celular, no local da detenção e apreensão.
Em síntese: […] QUE estava ali na rua em Valparaíso, em frente ao condomínio, esperando uma amiga que foi pegar o cachorro para passearem; QUE um outro amigo estava vindo buscá-los de carro; QUE foi muito rápido, estava mandando mensagem e o declarante ouviu "perdeu, perdeu, vai tomar", e ao olhar viu uma arma apontada para si por um dos meninos, que o declarante não se recorda do nome; QUE o adolescente estava com a arma apontada para o declarante, e o ameaçou, dizendo que “ia tomar” se o telefone não fosse entregue, enquanto DAVID estava cercando o declarante; QUE os dois estavam cada um em uma bicicleta; QUE foi muito rápido, entregou o telefone e eles foram embora; QUE depois seu amigo chegou de carro e contou o que aconteceu; QUE seu amigo sugeriu dar uma volta de carro para ver se os achavam; QUE foram para a Colina e ao passar em frente à Multivix, viu os dois meninos de bicicleta, mas não tinha certeza se eram eles; QUE deram mais uma volta no quarteirão e um motoboy avisou que estavam assaltando uma menina e a Guarda foi atrás deles, tendo ido também; QUE o outro menino que estava armado, tacou o celular da menina no chão e caiu da bicicleta; QUE desceram do carro e a viatura seguiu o outro menino, que também caiu da bicicleta na frente da maternidade; QUE o celular do declarante estava com DAVID, na maternidade; QUE um caiu perto da Multivix e o outro perto da maternidade; QUE falou com os policiais que tinha sido assaltado há uns quinze ou vinte minutos e que o celular com DAVID era seu; QUE foi encaminhado à Delegacia com a outra vítima e prestaram depoimento; QUE recuperou o celular funcionando, mas a película “trincou” e a capinha arranhou; […] QUE o reconhecimento foi no momento da prisão, na hora; QUE lembrava da roupa do réu; QUE o outro menino estava de boné tampando o rosto, mas quando caiu viu a arma que apontou para si; QUE ali mesmo reconheceu os dois e seu celular estava com um deles; QUE falou para a polícia que eles o tinham assaltado e também no depoimento; QUE reconheceu o adolescente porque no momento da abordagem ele caiu e estava com a arma; QUE o boné era o mesmo que ele usava para tampar o rosto durante o assalto. (Trechos extraídos de forma indireta da declaração prestada pela vítima, disponibilizado no link contido em termo de audiência) GCM Jaime Wellington de Souza, em juízo (ID n. 63542082), informou que Davi, ao ser abordado, tentou fugir de bicicleta e, ao receber ordem de parada, levou a mão à cintura, desobedecendo à ordem legal, culminando em um disparo desferido pelo agente.
Após, o acusado foi detido e com ele foi encontrado um celular roubado e a arma de fogo.
Em resumo: […] QUE estavam em patrulhamento no bairro Colina de Laranjeiras, uma área movimentada à noite; QUE foram informados por populares sobre um assalto cometido por duas pessoas de bicicleta, uma delas armada, conforme relato de uma das vítimas; QUE a localização era próxima à faculdade Multivix; QUE identificaram os dois suspeitos com as características repassadas; QUE a viatura estava com o giroflex ligado; QUE um dos indivíduos jogou um iPhone branco ao chão ao avistar a viatura, tentando se desvencilhar; QUE conseguiram deter este indivíduo; QUE DAVID continuou em fuga de bicicleta e foi alcançado e detido perto do Hospital materno infantil; QUE ao receber voz de abordagem, DAVID levou a mão à cintura; QUE foi dada ordem para colocar o revólver no chão, mas DAVID não obedeceu; QUE o depoente efetuou um disparo de arma de fogo; QUE após a intervenção, apreenderam a arma de fogo, um revólver municiado; QUE em buscas em DAVID, encontraram um celular Samsung azul, reconhecido por uma das vítimas no local; QUE diante dos fatos, DAVID foi preso em flagrante, algemado devido ao risco de fuga e desobediência, e levado à delegacia com os objetos apreendidos; QUE houve contato com algumas vítimas no local, mas não detalha quem era quem devido à situação; […] QUE DAVID estava portando uma arma de fogo; QUE a arma de fogo estava em posse de DAVID; QUE não é possível descrever quem utilizou, fez o emprego da arma de fogo; QUE no momento da detenção, da apreensão, a arma de fogo estava em posse de DAVID; […] (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) GCM João Paulo Nascimento Costa, também na esfera judicial (ID n. 63542082), narrou que, durante patrulhamento próximo à faculdade Multivix, a guarda civil municipal foi informada sobre um assalto cometido por dois indivíduos de bicicleta.
Ao avistarem os suspeitos, um deles jogou um celular no chão e desequilibrou a bicicleta, enquanto o outro – Davi - tentou fugir.
Ao ser alcançado, Davi colocou a mão na cintura, revelando uma arma de fogo.
Um dos guardas civis municipais efetuou um disparo de advertência.
Após a abordagem, a arma de fogo foi encontrada com Davi, assim como um celular que foi identificado como pertencente a uma das vítimas.
Ao final, a testemunha disse que as vítimas compareceram ao local, reconheceram Davi e o outro suspeito, e posteriormente foram à delegacia: […] QUE estavam patrulhando perto da faculdade Multivix quando um cidadão informou que tinha acabado de ser assaltado por dois suspeitos de bicicleta; QUE em seguida viram os suspeitos, que ao olharem para trás começaram a pedalar rápido; QUE um dos suspeitos, pegou o celular no bolso, jogou no chão e desequilibrou a bicicleta; QUE seguiram o outro, DAVID; QUE chegando perto, DAVID colocou a mão na cintura, sendo visível uma arma de fogo; QUE o parceiro do depoente efetuou um disparo que não atingiu ninguém; QUE abordaram DAVID, encontrando a arma e um celular no bolso dele, que depois constataram ser de uma das vítimas; QUE as vítimas estavam no local e reconheceram os acusados; QUE as vítimas também foram à delegacia depois; QUE não conhecia o acusado de outras ocorrências; QUE confirma integralmente seu depoimento prestado na delegacia (ID n. 42924620 - fls. 21/22), lido pela Promotora de Justiça; […] (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) Portanto, analisando detidamente os autos, entendo restar demonstrado, por meio das provas produzidas ao longo da instrução processual, bem como pelos elementos informativos colhidos, os fatos imputados em denúncia.
A consumação do crime de roubo se dá com a inversão da posse, ou seja, quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a coisa da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, ainda que não venha a ser tranquila a posse, nos termos da jurisprudência francamente dominante. É cediço que nos crimes contra o patrimônio, “a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
No que diz respeito às possíveis contradições e divergências da prova oral, apontadas pela defesa técnica, constato que as vítimas dos roubos relatam que a arma de fogo foi utilizada pelo adolescente.
Já os guardas civis municipais alegam que a arma de fogo foi apreendida em poder de Davi.
Contudo, tais circunstâncias não se demonstram como divergências ou incongruências aptas a descaracterizar a ação criminosa por parte do réu, tampouco a demonstrar a não utilização da arma de fogo no contexto delitivo, uma vez que os crimes patrimoniais, obviamente, foram cometidos antes da detenção dos agentes e apreensão da arma de fogo e aparelhos celulares subtraídos.
O fato de a arma de fogo ter sido apreendida com Davi, não compromete as declarações das vítimas a respeito da dinâmica delitiva narrada.
Considerando os relatos das vítimas, das testemunhas e a dinâmica dos eventos, a apreensão da arma de fogo com Davi, no momento da abordagem dos guardas civis municipais, não descaracteriza a utilização do armamento por parte do adolescente, durante a prática dos roubos.
Nesse cenário, é perfeitamente possível que o réu tenha se apoderado do armamento após a consumação dos crimes patrimoniais e, por tal razão, a arma de fogo foi recolhida em seu poder.
Em relação a causa de aumento prevista no inciso II, § 2º, do art. 157, sua incidência é inafastável, por restar clarividente que o acusado agiu na companhia de outro indivíduo, em conluio de desígnios e ações, para o cometimento dos roubos. É comum em delitos patrimoniais que os agentes infratores recorrem a companheiros/comparsas, pois assim a obtenção ilícita torna-se “mais fácil”, “mais acessível”, merecendo, assim, maior censura.
Incide, também, a causa de aumento de pena disposta no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do CP (emprego de arma de fogo), havendo elementos concretos nos autos que evidenciam que a ameaça foi exercida com a utilização de arma de fogo, em atenção a palavra das vítimas, corroboradas com os depoimentos testemunhais.
Aliás, o Laudo de Exame Pericial n. 7.377/2024 (ID n. 67883253), concluiu pela eficiência positiva da arma de fogo para a realização de disparos.
Não se perde de vista que, de acordo com o entendimento do STJ, no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29) (A título de exemplo: AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Sobre o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, é cediço que o delito de corrupção de menores é de natureza formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do adolescente, conforme Súmula n. 500, do STJ, notadamente quando presente a qualificação completa do menor nos autos (ID n. 40303768 – fl. 29).
Com efeito, não há que se falar em bis in idem na incidência da majorante do concurso de pessoas, do crime de roubo, seguida de concomitante condenação pelo crime de corrupção de menores, uma vez que se tratam de condutas autônomas, ensejando punição distinta (A título de referência, cito: TJES – Apelação Criminal n. 0002555-23.2021.8.08.0012, 2ª Câmara Criminal, Des.
Ubiratan Almeida Azevedo, data: 02/05/2024).
Restou demonstrado, igualmente, que o acusado desobedeceu ordem legal emanada pelos guardas civis municipais, sendo configurado a prática do crime do artigo 330, do CP, sendo necessário a realização de um disparo de advertência, desferido por um dos agentes da lei, conforme a prova testemunhal colhida.
Por fim, verifica-se que os roubos foram praticados em continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, uma vez que mediante mais de uma ação, o acusado praticou dois crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Nos termos da Súmula n. 659, do STJ, a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
No caso, será aplicada a fração de aumento em 1/6 (um sexto), pois cometidos dois roubos (vítimas Gustavo Thomasi dos Santos e Maria Eduarda Felisberto Albuquerque).
Enfim, as provas coletadas aos autos são suficientes para formação de um juízo de convicção seguro, impondo-se a prolação de decreto condenatório em desfavor do acusado, quanto aos crimes imputados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado DAVI DA SILVA RODRIGUES, qualificado oportunamente, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I (duas vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal, artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990, e artigo 330, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria.
DO CRIME DO ART. 157, § 2º, INC.
II e § 2º-A, INC.
I, do CÓDIGO PENAL (vítimas - Gustavo Thomasi dos Santos e Maria Eduarda Felisberto Albuquerque) Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu é tecnicamente primário; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: havendo concomitância entre duas majorantes, o concurso de agentes será utilizado para negativar o vetor judicial em análise, enquanto que o emprego de arma de fogo será valorado na terceira fase da dosimetria; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes.
Presentes,
por outro lado, as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inc.
I, CP) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP), ainda que exercida na modalidade qualificada, conduzindo a pena ao patamar mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa, ante o teor da Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no inciso I (emprego de arma de fogo), do § 2º-A, do art. 157, do CP, majorando a reprimenda em 2/3 (dois terços).
Inexistindo causas de diminuição ou outras causas de aumento a serem consideradas, fixo a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, e ao pagamento de 17 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
DO CRIME CONTINUADO (art. 71, do CP) Tendo em vista que foram cometidos 02 delitos de roubo na forma continuada, conforme fundamentado anteriormente, nos termos da jurisprudência do STJ, elevo a reprimenda aplicada em 1/6 (um sexto) e FIXO a PENA DEFINITIVA em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 20 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
DO CRIME DO ART. 244-B, da LEI N. 8.069/90 Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu é tecnicamente primário; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes.
Presentes,
por outro lado, as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inc.
I, CP) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP), ainda que exercida na modalidade qualificada.
No entanto, considerando o teor da Súmula n. 231 do STJ, permanece inalterada a pena fixada no mínimo legal.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330, do CÓDIGO PENAL Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu é tecnicamente primário; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 dias de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes.
Presentes,
por outro lado, as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inc.
I, CP) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP), ainda que exercida na modalidade qualificada.
No entanto, considerando o teor da Súmula n. 231 do STJ, permanece inalterada a pena fixada no mínimo legal.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva de 15 dias de detenção, e ao pagamento de 10 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
DO CONCURSO DE CRIMES Somo as reprimendas puníveis com reclusão (art. 157, § 2º, inc.
II e § 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, e art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990), praticadas em contexto de concurso material de crimes (art. 69, do CP) perfazendo um total de 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Procedendo-se a unificação da pena de reclusão acima fixada com a pena de detenção imposta, na forma do art. 69 do CP, tenho que a pena final será de: 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 15 dias de detenção, e pagamento de 30 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, computo o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado em decorrência desta ação penal, o que representa pouco menos de 1 ano (data da prisão em flagrante: 08/05/2024).
Em atenção ao cômputo realizado acima, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Mantenho a prisão decretada em desfavor do réu, eis que conforme entendimento majoritário dos tribunais superiores, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto imposto em sentença condenatória (quanto a pena de reclusão fixada), especialmente quando há a adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto imposto na sentença.
Além disso, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificaram em virtude de sentença condenatória, permanecendo a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória.
O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo de reparação dos prejuízos causados pelo denunciado, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que não ocorreu in casu (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 e STJ - AgRg no AREsp: 2059575 MG 2022/0029465-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Indefiro, portanto, o pedido ministerial de fixação de valor mínimo a título de reparação dos prejuízos supostamente causados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Determino a destruição da arma de fogo e munições apreendidas, nos termos do art. 25, da Lei n. 10.826/03.
Oportunamente, com o trânsito em julgado do decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do artigo 5º, inciso LVII, da CF/88; b) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa.
Intimem-se as partes e as vítimas.
Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
07/05/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:15
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
30/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 16:14
Mantida a prisão preventida de DAVI DA SILVA RODRIGUES - CPF: *66.***.*75-07 (REU)
-
30/04/2025 16:14
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
29/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:57
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 11:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0001062-92.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DAVI DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) REU: LUANA FERREIRA CAMAPUM - ES37167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de lei.
SERRA-ES, 24 de março de 2025.
FABRICIO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
24/03/2025 10:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de AGT/GMS JOÃO PAULO NASCIMENTO COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de AGT/GMS JAIME WELLINGTON DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO THOMASI DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FELISBERTO ALBUQUERQUE em 25/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
20/02/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 01:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 01:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:10
Juntada de Petição de habilitações
-
17/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 18:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 18:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:47
Mantida a prisão preventida de DAVI DA SILVA RODRIGUES - CPF: *66.***.*75-07 (REU)
-
08/11/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
23/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de AGT/GMS JOÃO PAULO NASCIMENTO COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO THOMASI DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de AGT/GMS JAIME WELLINGTON DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:56
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 09/10/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
10/10/2024 16:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/10/2024 13:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/10/2024 13:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
04/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
17/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 18:00
Juntada de Mandado - Citação
-
31/05/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 23:26
Expedição de Mandado - citação.
-
20/05/2024 17:01
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 17:01
Recebida a denúncia contra DAVI DA SILVA RODRIGUES (REU)
-
19/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 16:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de denúncia
-
11/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 16:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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