TJES - 5003309-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 12:42
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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04/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003309-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO PICOLI GAGNO & LUCIANO PICOLI GAGNO - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELINI Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Gagno Sociedade Individual de Advocacia em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Michelini, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Em suas razões id. 12511369 sustenta o recorrente, inicialmente, que o artigo 783, do Código de Processo Civil, delimita os requisitos indispensáveis para o ajuizamento da execução de título extrajudicial, exigências não cumpridas pelo agravado.
E mais: o artigo 784, inciso X, do CPC, prevê expressamente acerca da necessidade de aprovação do débito em assembleia, além da efetiva comprovação documental, não se prestando a tal finalidade a planilha unilateral apresentada.
Assim, diante da ausência de comprovação da liquidez do crédito, mister o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Neste caso, entendo não assistir razão ao recorrente.
Na origem, o condomínio agravado ajuizou execução de título extrajudicial em face do agravante em razão do inadimplemento das cotas condominiais relativas aos meses de fevereiro/agosto de 2017.
Regularmente citado, o recorrente apresentou a petição de fls. 50/52 reconhecendo expressamente o débito e pleiteando o seu parcelamento.
Nada obstante, a dívida não foi adimplida, tendo o devedor, ademais, deixado de pagar as parcelas vincendas.
Sob tal enfoque, reputo contraditório o comportamento do condômino que, após reconhecer a origem da dívida, alega posteriormente a iliquidez do título.
No ponto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação”. (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Ademais, acerca dos documentos necessários à propositura da ação executiva, assim entende aquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA".
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5.
Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis". 6.
Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Neste caso, dentre os documentos comprobatórios das despesas condominiais destacam-se a convenção do condomínio, as atas de assembleia, os boletos em aberto e a planilha de débito com os encargos atualizados, documentos estes suficientes à propositura da demanda.
No mais, prevê o art. 1.336, I, do Código Civil, o dever do condômino de contribuir com as despesas condominiais, de modo que caberia ao agravante comprovar a quitação do débito ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, providência não cumprida na estreita via da exceção de pré-executividade.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 11 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
18/03/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 23:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 23:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 18:47
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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10/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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