TJES - 5026213-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 17:48
Transitado em Julgado em 03/04/25 para ANDREIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *34.***.*78-02 (REQUERENTE) e DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. - CNPJ: 28.***.***/0019-00 (REQUERIDO).
-
07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. em 03/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA BARBOSA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5026213-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ALEXANDRE LASMAR PEREIRA PAIVA - ES25034 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5026213-47.2024.8.08.0024 - PJE Promovente: ANDREIA BARBOSA DA SILVA Promovido(a): DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado em audiência conforme termo de ID 54796950, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com reparação por danos morais.
Afirma a Requerente que “(...) está sendo surpreendida diariamente por RUÍDOS que impossibilitam a Autora de fazer suas atividades básicas e até mesmo DORMIR, haja vistao fato dos RUÍDOS ocorrerem também por toda a madrugada (...)”, que já buscou a Requerida inúmeras vezes visando uma solução, contudo, sem sucesso.
Em contestação, a Requerida sustenta que “(...) as filmagens apresentadas por ela não demonstram a fonte causadora do ruído (...)” e “(...)somente a prova técnica, embasada na resolução 01/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e na NBR 10.151 da ABNT, as quais preveem inúmeras regras a serem seguidas para se determinar, com segurança e confiabilidade, o nível do ruído (...)”.
Com efeito da análise dos autos, entendo que os vídeos apresentados nos autos, não são suficientes para comprovar se a origem dos ruídos é do estabelecimento Requerido, bem como se alegado barulho é excessivo, ante a impossibilidade de calcular o nível sonoro, sendo, portanto, necessária a produção de prova pericial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
DOCUMENTOS TRAZIDOS EM GRAU RECURSAL.
PROVA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ANÁLISE QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO .
PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM.
TESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA.
ARGUMENTO DE QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELA PARTE RÉ OCASIONA POLUIÇÃO SONORA.
NÃO ACOLHIMENTO .
CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR EVENTUAL EXCESSO DE RUÍDO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA .
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5054773-61.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5054773-61 .2023.8.24.0000, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLUIÇÃO SONORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DECISÃO LIMINAR IMPÕE RESTRIÇÕES INDEVIDAS AO FUNCIONAMENTO DO LOCAL .
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL.
AFERIÇÃO IRREGULAR DO NÍVEL DE RUÍDO SONORO DO AMBIENTE.
NÃO ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS LEGAIS (ABNT NBR).
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO NA UTILIZAÇÃO DE CANHÕES LUMINOSOS .
DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
RESTRIÇÕES AFASTADAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL PARA AFERIÇÃO DO NÍVEL SONORO EMITIDO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da aplicação das medidas impostas ao funcionamento do estabelecimento comercial da agravante, em razão de suposta poluição sonora aferida no local. 2 .
In casu, em que pese a existência de notável conjunto de documentos colacionadas pelo agravado na origem, não há, nos autos, provas suficientes, nem fundamentos válidos para determinar as restrições impostas em sede de liminar, pois não comprovado de maneira contundente o descumprimento às normas referentes a emissão de ruídos sonoros acima do limite máximo permitido, nem mesmo o efetivo dano provocado pelo uso de canhões de luz na realização de eventos no local.
Ademais, indevida determinação de inversão do ônus probatório sem adequada fundamentação legal, nos termos do artigo 93, IX da Carta Magna, bem como do artigo 489, § 1º, do CPC. 3.
Outrossim, foi reconhecida pela parte agravada a irregularidade na aferição dos níveis de ruídos emitidos pelo estabelecimento, tendo em vista que a verificação apresentada nos autos está em desacordo com o código de normas (NBR) para a coleta de dados, vez que, conforme mencionado nos Relatórios de Ocorrências nº 017/22, 018/22 e 20/22, oriundos do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente do Ceará, o equipamento sonoro utilizado para aferir os decibelímetros estava com a calibração vencida, o que, por si só, inviabiliza a medição correta do som produzido no local . 4.
Insta salientar que, a verificação dos decibelímetros produzidos pelo local deve ser feita com estrita observância da legislação pertinente, a fim de que seja observado, com precisão, se o som utilizado pelo local é abusivo e produz poluição sonora.
Logo, evidente no exame dos autos, que é imprescindível a realização de tal prova, a fim de atestar se os ruídos sonoros emitidos pelo empreendimento superam o limite estabelecido pela regulamentação municipal, utilizando-se dos parâmetros corretos de medição. 4 .
Como bem delineado em decisão interlocutória destes autos, não houve comprovação de descumprimento das normas que justificasse a medida extrema ordenada em decisão liminar recorrida, eis que o perigo de danos irreparáveis é reverso, pois a interdição temporária, acarreta em prejuízos na funcionalidade do referido estabelecimento comercial, que por sua vez prejudicará diversos colaboradores, inclusive com possíveis demissões, ante a ausência de recursos financeiros pela interrupção das atividades, para cumprimento da liminar concedida em primeira instância. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar as restrições impostas ao estabelecimento da agravante, até ulterior decisão nos autos de origem, a ser proferida após realização de perícia técnica no local.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623048-91.2023 .8.06.0000 Jijoca de Jericoacoara, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) A necessidade da produção de referida prova demanda realização de perícia técnica para solucionar a citada controvérsia, a qual decorre de um conhecimento técnico específico, o que exorbita a competência deste juízo, impondo-se a extinção do feito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 e do art. 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção.
Processo n°: 5026213-47.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
18/03/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 15:10
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 15:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
14/03/2025 15:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 21:10
Juntada de Petição de indicação de prova
-
18/11/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 17:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/11/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/08/2024 15:43
Expedição de carta postal - citação.
-
30/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:38
Audiência Conciliação redesignada para 18/11/2024 17:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/08/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar a ANDREIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *34.***.*78-02 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 09:46
Juntada de Petição de indicação de prova
-
27/06/2024 22:39
Juntada de Petição de indicação de prova
-
27/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:13
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009524-88.2025.8.08.0024
Jair Rosa de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 15:40
Processo nº 0017870-65.2015.8.08.0024
Associacao Feminina de Educacao e Combat...
Marcos Vanzoler de Freitas
Advogado: Janaina Barbosa de Souza Bolzan Lessa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2015 00:00
Processo nº 5030396-95.2023.8.08.0024
Ludmila Coelho Mendonca
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Alessandra Antunes Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:30
Processo nº 5009278-20.2025.8.08.0048
Maria da Penha Carlos dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Christinne Aboumrad Ribeiro Aguiar Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 13:39
Processo nº 5000675-86.2022.8.08.0007
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Gilson Pagung
Advogado: Fabricio Feitosa Tedesco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2022 13:40