TJES - 5008583-85.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5008583-85.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: FABIANA HERNANDES INACIO D e C I S Ã O Vistos em Inspeção.
Requereu o(a) exequente a realização de consulta junto ao sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a), ao argumento, em síntese, de que na fase executiva, essa medida se faria legal efetiva - na modalidade arresto - razão pela qual, já se implementa, igualmente, consulta de endereço.
Sobreleva notar que em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual, recentemente, começou a operar em todo o Poder judiciário, não mais coexistindo o antigo sistema, BACENJUD.
Nestes termos, analiso, já agora, o pedido em consonância com o novo portal do SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor.
Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on line de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio on line, de valores depositados/aplicados em instituições financeiras pelo parte executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
Aguarde-se em gabinete a ordem de detalhamento da ordem judicial.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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20/12/2024 11:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:04
Expedição de Mandado - citação.
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19/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:13
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 19:10
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 14:07
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:36
Decorrido prazo de FABIANA HERNANDES INACIO em 22/05/2023 23:59.
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27/06/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 09:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2022 18:50
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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02/08/2022 22:56
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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