TJES - 5000806-13.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:01
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000806-13.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE WAGNER DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Trata-se de ação proposta por Alexandre Wagner de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de tutela de urgência para restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho que resultou em amputações e lesões graves em sua mão direita.
O autor apresentou documentos comprobatórios, incluindo laudos médicos, comunicados de acidente de trabalho (CAT) e requerimentos administrativos, que indicam sua incapacidade laboral total e permanente, além da negativa administrativa do INSS sem justificativa formal. É o breve relatório.
Na antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 300 do CPC, sabe-se que nela, quis o legislador satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrando, que não sobre ao intérpretes dúvidas de seu cabimento, atendendo os requisitos ensejadores para tal e que a mesma não se torne irreversível.
Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, mister a existência da probabilidade do direito invocado, bem como, da prova inequívoca dos fatos e a possibilidade do risco de dano ou de difícil reparação em relação à parte autora, enquanto esta aguarda o provimento final definitivo.
Na forma do Art. 59 da Lei 8213/91 é conferido o Auxílio-doença quando o beneficiário ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser observado, quando for o caso, o período de carência.
Ressalto que não é devido o auxílio-doença quando o beneficiário já possui doença preexistente, contudo, nas situações em que há um agravamento da doença, mesmo sendo preexistente, ela proporcionará a concessão do auxílio.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No presente caso, os documentos apresentados nos autos comprovam a gravidade das lesões sofridas pelo autor, que resultaram em perda funcional irreversível da mão direita.
A jurisprudência e o art. 59 da Lei nº 8.213/91 asseguram o direito ao benefício de auxílio-doença e, posteriormente, à aposentadoria por invalidez, em casos de incapacidade laborativa comprovada.
A situação do autor demonstra grave risco de dano irreparável, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a sua dependência financeira para custear necessidades.
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para fins de determinar que o Órgão Previdenciário adote o restabelecimento do o benefício de auxílio-doença ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
OFICIE-SE ao órgão competente, a fim de que no prazo determinado conceda o benefício em prol da autora.
Segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei n° 13.105/2015, deixo de designar Audiência de Conciliação na forma do art. 334 do novo CPC, haja vista que a parte autora não demonstrou seu interesse na autocomposição.
Deverão ainda as partes apresentarem os seus pontos controvertidos, bem como especificar as provas que pretendem produzir, sendo em caso de testemunha, neste prazo conferido deverá depositar o rol de testemunhas bem como a comprovação de sua intimação, ou informem se os mesmos serão trazidos independente de intimação.
Intimem-se todos desta decisão.
Santa Teresa/ES, 22 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
21/03/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 07:38
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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